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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5757331-75.2025.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Autor(a): Jorcelino Bento Santana
Requerido(a): Centro Oeste Vigilancia E Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelos patronos de JORCELINO BENTO SANTANA em face de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ambos qualificados.
Informa a parte exequente, no evento nº 63, que a sentença proferida no evento nº 36, a qual julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, transitou em julgado conforme certidão do evento nº 58. Expõe que a decisão condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para os patronos de cada parte. Pontua que, após a devida atualização do valor da causa para R$ 29.067,28, a sua cota-parte dos honorários totaliza R$ 2.180,04. Ao final, dentre outros pedidos, requer o início do cumprimento de sentença com o bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, de veículos via RENAJUD, no montante atualizado do débito. Requer, ainda, que seja oficiado o juízo da recuperação judicial para determinar a inclusão dos créditos principais já reconhecidos na sentença (R$ 21.427,30 em favor de Jorcelino Bento Santana e R$ 2.785,55 em favor de seus advogados).
É o relatório. Decido.
O pedido de cumprimento de sentença refere-se à execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença do evento nº 36, que transitou em julgado. O título executivo judicial é, portanto, líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à forma de execução do referido crédito, uma vez que a parte executada, CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial (Processo nº 5036494-74.2024.8.09.0011, em trâmite nesta 3ª Vara Cível).
Os honorários de sucumbência foram constituídos pela sentença proferida em fevereiro de 2026, data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu em 19 de janeiro de 2024. Desse modo, o crédito em questão possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial e do stay period, conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclarecendo ainda que caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Conforme determinação contida na sentença transitada em julgado (evento nº 36), INTIME-SE a Administradora Judicial para promover a inclusão, na classe trabalhista do quadro geral de credores, dos seguintes créditos concursais: R$ 21.427,30 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em favor de JORCELINO BENTO SANTANA; e R$ 2.785,55 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seus patronos, DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS (OAB/GO 43.588) e NATHAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/GO 56.466).
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5757331-75.2025.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Autor(a): Jorcelino Bento Santana
Requerido(a): Centro Oeste Vigilancia E Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelos patronos de JORCELINO BENTO SANTANA em face de CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ambos qualificados.
Informa a parte exequente, no evento nº 63, que a sentença proferida no evento nº 36, a qual julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, transitou em julgado conforme certidão do evento nº 58. Expõe que a decisão condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para os patronos de cada parte. Pontua que, após a devida atualização do valor da causa para R$ 29.067,28, a sua cota-parte dos honorários totaliza R$ 2.180,04. Ao final, dentre outros pedidos, requer o início do cumprimento de sentença com o bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, de veículos via RENAJUD, no montante atualizado do débito. Requer, ainda, que seja oficiado o juízo da recuperação judicial para determinar a inclusão dos créditos principais já reconhecidos na sentença (R$ 21.427,30 em favor de Jorcelino Bento Santana e R$ 2.785,55 em favor de seus advogados).
É o relatório. Decido.
O pedido de cumprimento de sentença refere-se à execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença do evento nº 36, que transitou em julgado. O título executivo judicial é, portanto, líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à forma de execução do referido crédito, uma vez que a parte executada, CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial (Processo nº 5036494-74.2024.8.09.0011, em trâmite nesta 3ª Vara Cível).
Os honorários de sucumbência foram constituídos pela sentença proferida em fevereiro de 2026, data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, que ocorreu em 19 de janeiro de 2024. Desse modo, o crédito em questão possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial e do stay period, conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclarecendo ainda que caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Conforme determinação contida na sentença transitada em julgado (evento nº 36), INTIME-SE a Administradora Judicial para promover a inclusão, na classe trabalhista do quadro geral de credores, dos seguintes créditos concursais: R$ 21.427,30 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em favor de JORCELINO BENTO SANTANA; e R$ 2.785,55 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seus patronos, DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS (OAB/GO 43.588) e NATHAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/GO 56.466).
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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