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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5757285-66.2026.8.09.0168 Requerente: Sheila Beatriz De Sousa Requerido: Bem Viver Participacoes Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, APURAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA RESOLUÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Sheila Beatriz De Sousa em face de Bem Viver Participacoes Ltda, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 11 de janeiro de 2021, aderiu à proposta de aquisição de lote integrante do empreendimento Novo Centro Loteamentos, motivada pelo propósito de proporcionar moradia definitiva à sua família. A proposta comercial indicava preço global de R$ 50.900,00, parcelamento em 180 prestações e previa, em instrumento próprio, o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 9.000,00. Aduz que foi firmado o Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia, no qual passou a constar preço contratual de R$ 47.392,20, igualmente dividido em 180 parcelas, circunstância que já evidencia a primeira divergência documental identificada na contratação. Aponta que, apesar das obrigações financeiras assumidas, a autora manteve regular adimplemento durante aproximadamente cinco anos, efetuando pagamentos periódicos e suportando os sucessivos reajustes incidentes sobre as prestações, conforme demonstrativos financeiros emitidos pelas próprias requeridas. Verbera que perseverou no cumprimento da avença por longo período, evidenciando inequívoca boa-fé contratual e expectativa legítima de concretização do projeto residencial que motivou a aquisição do imóvel. Segue narrando que, diante da alteração de sua realidade econômica e da impossibilidade de prosseguir suportando o elevado comprometimento financeiro decorrente da contratação, buscou solução consensual junto às requeridas. Alega que, ao invés de recusarem a resolução do contrato, apresentaram proposta formal de encerramento da relação jurídica, reconhecendo administrativamente a possibilidade de desfazimento da avença. Nessa oportunidade afirmaram haver recebido da autora R$ 30.837,38, propondo restituir apenas R$ 13.300,61, em doze parcelas mensais, após aplicação genérica de multas contratuais, sem qualquer demonstração analítica da composição desses valores. Assevera que os documentos fornecidos pelas requeridas não permitem identificar quais parcelas foram consideradas, quais encargos foram apropriados, qual metodologia foi empregada para atualização do saldo contratual e quais verbas efetivamente compõem a retenção proposta. A parte autora juntou documentos à inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) que as requeridas se abstenham de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos; c) que se abstenham de promover protesto ou atos de cobrança incompatíveis com a finalidade desta demanda; d) que preservem a situação jurídica do contrato até decisão final, evitando medidas que comprometam a utilidade do provimento jurisdicional. Após determinação a parte autora se manifestou juntando documentos com vistas a comprovar sua hipossuficiência. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência. Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a(i)probabilidade do direito invocado;(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a(iii)possibilidade de reversão da tutela pretendida. A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio(a)verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e(b)fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final. A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas fixadas no contrato, bem como compelir a requerida a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de promover atos de cobrança. Em cognição sumária, tenho que seus requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto da situação fática narrada vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai evidenciado nos documentos anexados na inicial que comprovam a relação contratual entre as partes. Nesse sentindo, havendo manifestação expressa pelo requerente pela resilição contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído, a rescisão contratual será decretada. Por isso, oneroso é sujeitar o contratante aos efeitos do contrato que expressamente não deseja manter. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil.2. Havendo manifestação expressa da intenção do comprador de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada.3. Manifesta a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o autor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária (...)” [TJGO, Agravo de Instrumento 5142003-66.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020] (destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5052887-22.2022.8.09.0051 AGRAVANTES: MARINALDO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO AGRAVADA: GOIÂNIA GYN 101 SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. 1. O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Após a celebração do contrato de compra e venda, se o comprador do imóvel não mais tem interesse na aquisição do bem litigioso, em razão da alteração de sua situação financeira, indevida é a cobrança das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. 3. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem desde a imissão na posse até a efetiva devolução, tendo em vista que aludido encargo visa compensar o dono do imóvel pela sua utilização..." [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Re cursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052887- 22.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2022, DJe de 11/06/2022] (destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA . SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME NO ROL DE IMPONTUAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância.2 . Reconhecido pela legislação e pela jurisprudência o direito de o comprador buscar a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel e, evidenciado o desinteresse dos adquirentes em permanecerem na relação contratual, torna-se medida imperativa a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas após o ajuizamento da ação, com óbice de apontamento dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51807799720248090129 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [destaquei]. Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela pleiteada, inaudita altera pars, para determinar: a) a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação; b) que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, protestos, bem como de atos de cobrança por qualquer meio. Em caso de descumprimento, FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada ou por ato de negativação praticado após o encerramento do prazo concedido, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá a requerida comprovar nos autos o cumprimento da medida. Da inversão do ônus da prova. Quanto a inversão do ônus da prova, visa assegurar a igualdade entre os participantes da relação de consumo, permitindo que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos contratuais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil de forma técnica e econômica em relação à empresa promovida, pois cumpre a esta comprovar a escorreita legalidade da operação realizada, objeto da lide. Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) somada à verossimilhança das alegações declinadas na petição inicial, bem como para facilitação da defesa do consumidor, INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a promovida encartar as provas pertinentes que embasam seu direito, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de arcar processualmente com ônus da sua omissão, devendo ser cientificada de tal consequência. Diante do exposto, DETERMINO: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial (art. 334, §7º, c/c art. 236, §3º, do CPC), via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A representação por procurador exige poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC); f) CITE-SE a parte ré (art. 246, caput, do CPC, ou §1º-A na impossibilidade) para contestar em 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência (art. 334, CPC); g) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência, devendo informar em 5 (cinco) dias o WhatsApp de partes, prepostos e procuradores (art. 334, §3º, CPC); h) Em caso de citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp/Telegram), observar o art. 1º, §§1º e 2º, I, e art. 9º da Lei 11.419/2006, c/c art. 1º, III, do Provimento Conjunto 09/2021-TJGO e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. A Central de Cumprimento/Oficial de Justiça/servidor designado deverá conferir os dados cadastrados no PROJUDI e certificar o ato. Faltando dados suficientes, INTIME-SE a parte autora para complementá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do meio atípico, prosseguindo-se por carta/mandado; i) Não efetivada a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço, DEFIRO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas a cargo da parte autora (5 dias), salvo gratuidade. REMETAM-SE os autos à CACE para a busca. Com o retorno, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço mais provável, expedindo-se nova citação por carta/mandado; j) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC); k) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas ou requererem julgamento antecipado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisado o pedido de tutela por meio da presente decisão. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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