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5757205-33.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5757205-33.2026.8.09.0094 Autor(es): Ayalan Borges Veado Réu(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, nos quais alega, em síntese, que a decisão proferida no evento nº 05 padece de omissão e obscuridade, pois impõe ao embargante o cumprimento de obrigação que deve ser cumprida pela pessoa jurídica WhatsApp LCC, argumenta, ainda, que a ordem para se abster de realizar novos bloqueios viola o tratamento igualitário frente aos demais usuários da plataforma, que anuíram com a possibilidade de imediata suspensão dos serviços em caso de inobservância das regras de utilização. Contrarrazões na movimentação nº 22, pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Adiante, comunicação de descumprimento da tutela provisória, com pedido de arbitramento de multa e nova intimação da parte ré (evento 23). É o relatório. Passo a decidir. De sua leitura, resta clara a inocorrência das hipóteses para a propositura de tal espécie recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte objetiva afastar a determinação judicial com base em questões de mérito, notadamente as alegações de ilegitimidade passiva, óbice técnico para cumprimento da tutela específica e comprometimento da isonomia entre usuários. Os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, conforme, inclusive, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. [...]" (EDcl no AgInt no AREsp 1298351/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). "[...] A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. [...]" (EDcl no AgInt nos EREsp 1509685/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). Em caso de inconformidade da parte com o pronunciamento judicial proferido, os embargos não servem para atuar como grau revisor, a fim de trazer ao juiz de primeiro grau a questão já decidida para nova apreciação, o que deve ser feito através do recurso adequado. Do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas, em seu mérito, REJEITO-OS. A respeito da ilegitimidade passiva, registro que a matéria vem sendo reiteradamente arguida pela parte ré em diversos processos em trâmite neste Juízo, especialmente pela via dos embargos de declaração, o que não é compatível com as estreitas hipóteses de cabimento do respectivo recurso. Ressalte-se que arguições de mesmo teor continuam sendo levantadas, a despeito das diversas decisões desta Magistrada indeferindo-as. Sobre a matéria, inclusive, as instâncias superiores do Poder Judiciário Brasileiro, em diversas oportunidades, já afastaram a alegação de ilegitimidade do Facebook para responder judicialmente pela plataforma WhatsApp. vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. [...] 6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte. [...] 10. Recurso ordinário desprovido. (RMS nº 61.717 - RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 02/03/2021, Publicado DJe em 11/03/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação". (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1982698, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 15/03/2022, Publicado DJe em 18/03/2022). Diante desse cenário, RECONHEÇO o caráter protelatório dos embargos opostos nos autos, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condenando a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No tocante à manifestação de evento nº 23, não reputo demonstrado o descumprimento da tutela provisória. Isso porque a captura de tela apresentada com tal finalidade não exibe a data em que foi tirada, comprometendo a verificação de que a conta do demandante permanece bloqueada no aplicativo de mensagens. Diante disso, AFASTO os requerimentos formulados na movimentação nº 23, sem prejuízo de posterior deliberação, caso juntada prova inequívoca do descumprimento da ordem liminar. No mais, AGUARDE-SE a audiência designada no encarte. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5757205-33.2026.8.09.0094 Autor(es): Ayalan Borges Veado Réu(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, nos quais alega, em síntese, que a decisão proferida no evento nº 05 padece de omissão e obscuridade, pois impõe ao embargante o cumprimento de obrigação que deve ser cumprida pela pessoa jurídica WhatsApp LCC, argumenta, ainda, que a ordem para se abster de realizar novos bloqueios viola o tratamento igualitário frente aos demais usuários da plataforma, que anuíram com a possibilidade de imediata suspensão dos serviços em caso de inobservância das regras de utilização. Contrarrazões na movimentação nº 22, pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Adiante, comunicação de descumprimento da tutela provisória, com pedido de arbitramento de multa e nova intimação da parte ré (evento 23). É o relatório. Passo a decidir. De sua leitura, resta clara a inocorrência das hipóteses para a propositura de tal espécie recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte objetiva afastar a determinação judicial com base em questões de mérito, notadamente as alegações de ilegitimidade passiva, óbice técnico para cumprimento da tutela específica e comprometimento da isonomia entre usuários. Os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, conforme, inclusive, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. [...]" (EDcl no AgInt no AREsp 1298351/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). "[...] A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. [...]" (EDcl no AgInt nos EREsp 1509685/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). Em caso de inconformidade da parte com o pronunciamento judicial proferido, os embargos não servem para atuar como grau revisor, a fim de trazer ao juiz de primeiro grau a questão já decidida para nova apreciação, o que deve ser feito através do recurso adequado. Do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas, em seu mérito, REJEITO-OS. A respeito da ilegitimidade passiva, registro que a matéria vem sendo reiteradamente arguida pela parte ré em diversos processos em trâmite neste Juízo, especialmente pela via dos embargos de declaração, o que não é compatível com as estreitas hipóteses de cabimento do respectivo recurso. Ressalte-se que arguições de mesmo teor continuam sendo levantadas, a despeito das diversas decisões desta Magistrada indeferindo-as. Sobre a matéria, inclusive, as instâncias superiores do Poder Judiciário Brasileiro, em diversas oportunidades, já afastaram a alegação de ilegitimidade do Facebook para responder judicialmente pela plataforma WhatsApp. vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. [...] 6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte. [...] 10. Recurso ordinário desprovido. (RMS nº 61.717 - RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 02/03/2021, Publicado DJe em 11/03/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação". (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1982698, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 15/03/2022, Publicado DJe em 18/03/2022). Diante desse cenário, RECONHEÇO o caráter protelatório dos embargos opostos nos autos, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condenando a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No tocante à manifestação de evento nº 23, não reputo demonstrado o descumprimento da tutela provisória. Isso porque a captura de tela apresentada com tal finalidade não exibe a data em que foi tirada, comprometendo a verificação de que a conta do demandante permanece bloqueada no aplicativo de mensagens. Diante disso, AFASTO os requerimentos formulados na movimentação nº 23, sem prejuízo de posterior deliberação, caso juntada prova inequívoca do descumprimento da ordem liminar. No mais, AGUARDE-SE a audiência designada no encarte. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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