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Processo 5757198-80.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5757198-80.2026.8.09.0178 Classe: Petição Cível Parte Autora: Joana Darc Custodio Do Carmo Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por JOANA DARC CUSTODIO DO CARMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos (Movimentação 1). Determinada a emenda à petição inicial por este juízo (mov. 07), a parte autora se manifestou nos autos (mov. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. I. RECEBIMENTO DA INICIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA: De início, RECEBO a inicial e a emenda, pois preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se à habilitação e ao cadastramento do Procurador Master do INSS. II. DA PERÍCIA MÉDICA Em observância ao disposto no artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, DETERMINO a realização de perícia médica no presente feito. Para tanto, NOMEIO o Dr. Francisco Pereira Neto - (Médico - Ortopedistas - Traumatologistas), devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, o qual servirá sob a fé de seu grau e poderá ser contactado pelo e-mail francisconeto@expertpericias.net - Fones: (64) 3623- 4636 (64) 99955-8520. FIXO os honorários periciais em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo Art. 22 c/c Anexo Único, Tabela V, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Saliento que o importe arbitrado corresponde a duas vezes o limite máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, como permite o art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, haja vista a necessidade de deslocamento do perito a esta Comarca, pois é de conhecimento notório a ausência de profissionais cadastrados no banco de peritos que residam nas proximidades deste Município. Intime-se o(a) perito(a), preferencialmente por meio eletrônico, para designar dia, hora e local da realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que as partes possam ser intimadas. Após, INTIMEM-SE as partes autora e ré acerca da data, local e hora informados pelo(a) expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, valerem-se das faculdades processuais dispostas no artigo 465 do Código de Processo Civil. SALIENTO que a parte autora deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à averiguação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar nele as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ressalto que, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o(a) especialista nomeado(a) deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Apresentado o laudo pericial, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Decreto n° 2.640/2021 e Decreto n.º 1.068/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás. III.DA CITAÇÃO Uma vez juntado o laudo aos autos, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 186 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apresentada ou não defesa, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Registrar no sistema processual o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. Proceder à habilitação e ao cadastramento do Procurador Master do INSS nos presentes autos. 3. Intimar o perito médico nomeado, Dr. Francisco Pereira Neto, preferencialmente via correio eletrônico (francisconeto@expertpericias.net), para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local para a realização da perícia médica. 4. Após a informação da data pelo perito, expedir ato de intimação às partes (autora e ré) comunicando-as sobre a data, horário e local da perícia. Na mesma oportunidade, intimá-las para que, nos prazos de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para a ré, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465 do CPC). 5. Fazer constar expressamente no mandado/ato de intimação da parte autora a advertência de que ela deverá comparecer ao ato pericial munida de todos os exames médicos necessários à averiguação da doença/lesão alegada, ressaltando que o desatendimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Controlar o prazo de 20 (vinte) dias assinalado ao perito para a entrega do laudo pericial. 7. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$724,00, via sistema AJG/JF. 8. Realizar a intimação dos assistentes técnicos indicados pelas partes acerca da apresentação do laudo pericial, em observância ao disposto no art. 477, §1°, do CPC. 9. Após a juntada do laudo, expedir mandado/carta/expediente de citação do réu (INSS) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Apresentada a contestação pelo INSS ou decorrido o prazo in albis, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Cumpridas as providências e esgotados os prazos, fazer os autos conclusos ao juízo. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5757198-80.2026.8.09.0178/E7 Classe: Petição Cível Parte Autora: Joana Darc Custodio Do Carmo Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por JOANA DARC CUSTODIO DO CARMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos (Movimentação 1). Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (Movimentação 1). Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade da Justiça, mesmo porque, à luz do da súmula 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador habilitado nos autos para comprovar sua hipossuficiência financeira, impeditiva do recolhimento das custas iniciais, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constem no feito, os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) comprovante atualizado de renda em caso de vínculo empregatício não registrado ou condição de autônomo; d) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; e) extratos bancários do último semestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; f) cópias das últimas três faturas do (s) cartão(ões) de crédito de sua titularidade; g) certidão de inexistência de bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; h) certidão de inexistência de veículos junto ao DETRAN; i) a respectiva guia de custas iniciais (não paga); e j) outro (s) documento (s) que entenda pertinente(s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com a manifestação da parte promovente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos acima descritos. 2. Consigne-se na intimação que o não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. 3. Decorrido o prazo, havendo manifestação e juntada dos documentos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise. Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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