Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5757183-85.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Promovente: Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha
Promovido(a): SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonça Pereira
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha em face de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonca Pereira, partes qualificadas nos autos.
Narram as requerentes que movem cumprimento de sentença sob o número 5058638-97.2024.8.09.0025 em desfavor da pessoa jurídica requerida, referente à restituição de valores pagos em razão de inadimplemento na entrega de empreendimento imobiliário.
Sustentam a inviabilidade de localização de ativos patrimoniais da sociedade empresária devedora nas diligências executivas pretéritas, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente no art. 50 do Código Civil, pleiteando o redirecionamento dos atos executórios contra o administrador Everton Mendonça Pereira.
Juntaram planilha de cálculo do débito exequendo atualizado no montante de R$ 64.850,67, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás apontando a composição da diretoria, comprovante de inscrição cadastral no CNPJ e consulta ao quadro de sócios e administradores.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 1.062 do Código de Processo Civil, admitindo-se a sua instauração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, caput, do mesmo diploma processual.
No âmbito do procedimento incidental, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio e da ampla defesa, assegurando-se ao sócio ou administrador indicado a faculdade de manifestar-se e especificar os meios de prova pertinentes antes da eventual extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, consoante disciplina o art. 135 do Código de Processo Civil.
Ademais, a instauração do incidente implica a imediata anotação junto à distribuição e a suspensão da execução em relação à matéria controvertida no presente procedimento, a teor do art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o processamento do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e determino:
a) Proceda-se à anotação de suspensão nos autos principais do cumprimento de sentença nº 5058638-97.2024.8.09.0025, especificamente no tocante à prática de atos expropriatórios que dependam do desfecho deste incidente, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) Determino a citação de Everton Mendonça Pereira, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 135 do Código de Processo Civil;
c) Apresentada defesa, intimem-se as partes autoras para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la;
d) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do incidente.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5757183-85.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Promovente: Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha
Promovido(a): SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonça Pereira
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha em face de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonca Pereira, partes qualificadas nos autos.
Narram as requerentes que movem cumprimento de sentença sob o número 5058638-97.2024.8.09.0025 em desfavor da pessoa jurídica requerida, referente à restituição de valores pagos em razão de inadimplemento na entrega de empreendimento imobiliário.
Sustentam a inviabilidade de localização de ativos patrimoniais da sociedade empresária devedora nas diligências executivas pretéritas, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente no art. 50 do Código Civil, pleiteando o redirecionamento dos atos executórios contra o administrador Everton Mendonça Pereira.
Juntaram planilha de cálculo do débito exequendo atualizado no montante de R$ 64.850,67, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás apontando a composição da diretoria, comprovante de inscrição cadastral no CNPJ e consulta ao quadro de sócios e administradores.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 1.062 do Código de Processo Civil, admitindo-se a sua instauração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, caput, do mesmo diploma processual.
No âmbito do procedimento incidental, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio e da ampla defesa, assegurando-se ao sócio ou administrador indicado a faculdade de manifestar-se e especificar os meios de prova pertinentes antes da eventual extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, consoante disciplina o art. 135 do Código de Processo Civil.
Ademais, a instauração do incidente implica a imediata anotação junto à distribuição e a suspensão da execução em relação à matéria controvertida no presente procedimento, a teor do art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o processamento do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e determino:
a) Proceda-se à anotação de suspensão nos autos principais do cumprimento de sentença nº 5058638-97.2024.8.09.0025, especificamente no tocante à prática de atos expropriatórios que dependam do desfecho deste incidente, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) Determino a citação de Everton Mendonça Pereira, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 135 do Código de Processo Civil;
c) Apresentada defesa, intimem-se as partes autoras para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la;
d) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do incidente.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito