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5757183-85.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5757183-85.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Promovente: Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha Promovido(a): SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonça Pereira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha em face de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonca Pereira, partes qualificadas nos autos. Narram as requerentes que movem cumprimento de sentença sob o número 5058638-97.2024.8.09.0025 em desfavor da pessoa jurídica requerida, referente à restituição de valores pagos em razão de inadimplemento na entrega de empreendimento imobiliário. Sustentam a inviabilidade de localização de ativos patrimoniais da sociedade empresária devedora nas diligências executivas pretéritas, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente no art. 50 do Código Civil, pleiteando o redirecionamento dos atos executórios contra o administrador Everton Mendonça Pereira. Juntaram planilha de cálculo do débito exequendo atualizado no montante de R$ 64.850,67, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás apontando a composição da diretoria, comprovante de inscrição cadastral no CNPJ e consulta ao quadro de sócios e administradores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 1.062 do Código de Processo Civil, admitindo-se a sua instauração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, caput, do mesmo diploma processual. No âmbito do procedimento incidental, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio e da ampla defesa, assegurando-se ao sócio ou administrador indicado a faculdade de manifestar-se e especificar os meios de prova pertinentes antes da eventual extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, consoante disciplina o art. 135 do Código de Processo Civil. Ademais, a instauração do incidente implica a imediata anotação junto à distribuição e a suspensão da execução em relação à matéria controvertida no presente procedimento, a teor do art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o processamento do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e determino: a) Proceda-se à anotação de suspensão nos autos principais do cumprimento de sentença nº 5058638-97.2024.8.09.0025, especificamente no tocante à prática de atos expropriatórios que dependam do desfecho deste incidente, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Determino a citação de Everton Mendonça Pereira, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 135 do Código de Processo Civil; c) Apresentada defesa, intimem-se as partes autoras para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la; d) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do incidente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5757183-85.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Promovente: Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha Promovido(a): SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonça Pereira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Eldya Flavia Ramos e Terezinha dos Santos Cunha em face de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Everton Mendonca Pereira, partes qualificadas nos autos. Narram as requerentes que movem cumprimento de sentença sob o número 5058638-97.2024.8.09.0025 em desfavor da pessoa jurídica requerida, referente à restituição de valores pagos em razão de inadimplemento na entrega de empreendimento imobiliário. Sustentam a inviabilidade de localização de ativos patrimoniais da sociedade empresária devedora nas diligências executivas pretéritas, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente no art. 50 do Código Civil, pleiteando o redirecionamento dos atos executórios contra o administrador Everton Mendonça Pereira. Juntaram planilha de cálculo do débito exequendo atualizado no montante de R$ 64.850,67, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás apontando a composição da diretoria, comprovante de inscrição cadastral no CNPJ e consulta ao quadro de sócios e administradores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 1.062 do Código de Processo Civil, admitindo-se a sua instauração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, caput, do mesmo diploma processual. No âmbito do procedimento incidental, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio e da ampla defesa, assegurando-se ao sócio ou administrador indicado a faculdade de manifestar-se e especificar os meios de prova pertinentes antes da eventual extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, consoante disciplina o art. 135 do Código de Processo Civil. Ademais, a instauração do incidente implica a imediata anotação junto à distribuição e a suspensão da execução em relação à matéria controvertida no presente procedimento, a teor do art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o processamento do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e determino: a) Proceda-se à anotação de suspensão nos autos principais do cumprimento de sentença nº 5058638-97.2024.8.09.0025, especificamente no tocante à prática de atos expropriatórios que dependam do desfecho deste incidente, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Determino a citação de Everton Mendonça Pereira, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 135 do Código de Processo Civil; c) Apresentada defesa, intimem-se as partes autoras para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la; d) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento do incidente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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