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5757162-02.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5757162-02.2024.8.09.0051 Polo ativo: Myron Jacinto Silva Polo passivo: Banco Bnp Paribas Brasil S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) MYRON JACINTO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BNP PARIBAS S/A, alegando, em síntese, que: i) na qualidade de aposentado, constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado, Contrato/ADE nº 22-837964877-19, no valor total de R$ 2.484,00, em 72 parcelas de R$ 34,50, datado de 30/06/2019, o qual não contratou; ii) as tentativas de solucionar o problema administrativamente junto ao réu e ao Banco Central do Brasil (BACEN) foram infrutíferas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito em razão da idade e, ao final, a declaração de inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.968,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração, declarações de hipossuficiência e de não contratação, documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos de imposto de renda, histórico de créditos e extrato de empréstimos do INSS (evento 1). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, com designação de audiência de conciliação (evento 6). O réu ofereceu contestação, na qual arguiu, como prejudicial de mérito: i) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do CDC e, subsidiariamente, a prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou, em síntese, que: ii) a contratação do empréstimo consignado é regular; ii) o contrato objeto da lide decorreu de uma cadeia de refinanciamento de operações anteriores; iii) houve liberação de crédito em conta de titularidade do autor; iv) inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável; e v) não há valores a serem restituídos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos. Juntou à defesa o contrato, demonstrativo da operação, documentos de representação e comprovantes de transferência eletrônica (TED) (evento 21). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento 26). Em réplica, o autor reiterou, em síntese, que: i) não contratou o empréstimo questionado; ii) os documentos apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da contratação e foram produzidos unilateralmente; iii) incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e a efetiva celebração do negócio jurídico; e iv) não houve comprovação válida da disponibilização do numerário em seu favor. Requereu a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura, bem como a apresentação do contrato original físico (evento 27). Sobreveio decisão que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30). O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documental (evento 33), enquanto o réu pugnou pelo julgamento julgamento antecipado da lide (evento 34). Na fase de saneamento, foi afastada a prejudicial de prescrição, fixados os pontos controvertidos, acolhido o pedido do autor e com base no Tema 1.061 do STJ, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita, recaindo sobre a ré o ônus financeiro da prova (evento 37). A perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (evento 96), concluindo que os grafismos questionados não foram produzidos pelo mesmo punho escritor (evento 96). Alvarás dos honorários periciais expedidos (evento 83 e 112) Não houve impugnação ao laudo pericial (evento 101). Decido. A controvérsia reside na validade do Contrato/ADE nº 22-837964877-19, cuja celebração o autor negou, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A prova perícia grafotécnica, acerca da qual não houve impugnação e cujo laudo foi juntado no evento 96, concluiu de forma categórica que “que os grafismos questionados não foram produzidos pelo mesmo punho escritor responsável pelas assinaturas padrão constantes do material autêntico examinado”, destacando que as divergências identificadas nos elementos genéticos, dinâmicos e estruturais da escrita excedem as variações naturais do mesmo punho escritor, afastando a identidade de autoria. A fraude, portanto, restou comprovada, ensejando a responsabilidade da instituição financeira, que é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Surge, daí, o dever de indenizar, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, excluído o IPCA, a partir da citação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633366-57.2022.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia 4ª Câmara Cível Apelantes: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado: MANOEL DA FRANCA ALENCAR Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Havendo contratação fraudulenta, comprovada por meio de laudo pericial, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe, assim como o deferimento do pedido de repetição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, face a violação da boa-fé objetiva.2. A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.3. Merece ser reduzido o valor indenizatório fixado em sentença com inobservância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO).4. Provido o apelo, ainda que em parte, não se mostra possível a majoração da verba honorária fixada no 1º Grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5633366-57.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) O dano moral, é indubitável, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, relacionadas à intensidade da ofensa à honra da vítima, ao grau da culpa do agente infrator e à capacidade financeira das partes, sendo um fator compensatório para a primeira, que teve que se socorrer da Justiça para resolver a situação que não criou e foi privada por anos do valor relativo às parcelas descontados do parco benefício que recebia, e punitiva para o segundo, que omite-se na obrigação de criar mecanismos para evitar fraudes, mostra-se adequado em R$10.000,00, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, observado o artigo 406 do CC. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE DE TERCEIROS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DANOS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1.(...) 5. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistência do débito, como consectário lógico, retornam as partes ao status quo ante, com devolução das quantias pagas pelo autor e parcelas descontadas de sua folha de pagamento, conforme consta na sentença recorrida. 6. Quanto aos danos morais, no caso de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, mediante assinatura falsificada, a natureza é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. 7. O valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atinge aos fins colimados ? punitivo/pedagógico e compensatório, sem extrapolar para o enriquecimento sem causa. 8. Por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento judicial, e o juros de mora do evento danoso. 9. Diante do acolhimento da pretensão de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado, cumpre inverter os ônus sucumbenciais na origem em desfavor do requerido, que deverá arcar com a integralidade, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5189956-61.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor do empréstimo que foi creditado em sua conta bancária, no montante de R$ 271,36, conforme se extrai do contrato e TED juntados no evento 19, deve ser compensado com o valor a ser restituído pelo banco, conforme artigo 368 do CC, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da respectiva TED. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo descrito nos autos e CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores que lhe foram descontados em decorrência do contrato em questão, e a pagar-lhe o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, tudo nos termos acima fixados, compensando-se o valor disponibilizado ao autor, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Intimem-se. Havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se alvará em favor do autor/advogado e arquive-se com as cautelas relativas às custas processuais/honorários periciais. Em caso de incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central especializada posto que a liquidação depende de simples cálculo aritmético. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 at

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5757162-02.2024.8.09.0051 Polo ativo: Myron Jacinto Silva Polo passivo: Banco Bnp Paribas Brasil S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) MYRON JACINTO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BNP PARIBAS S/A, alegando, em síntese, que: i) na qualidade de aposentado, constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado, Contrato/ADE nº 22-837964877-19, no valor total de R$ 2.484,00, em 72 parcelas de R$ 34,50, datado de 30/06/2019, o qual não contratou; ii) as tentativas de solucionar o problema administrativamente junto ao réu e ao Banco Central do Brasil (BACEN) foram infrutíferas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito em razão da idade e, ao final, a declaração de inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.968,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração, declarações de hipossuficiência e de não contratação, documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos de imposto de renda, histórico de créditos e extrato de empréstimos do INSS (evento 1). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, com designação de audiência de conciliação (evento 6). O réu ofereceu contestação, na qual arguiu, como prejudicial de mérito: i) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do CDC e, subsidiariamente, a prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou, em síntese, que: ii) a contratação do empréstimo consignado é regular; ii) o contrato objeto da lide decorreu de uma cadeia de refinanciamento de operações anteriores; iii) houve liberação de crédito em conta de titularidade do autor; iv) inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável; e v) não há valores a serem restituídos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos. Juntou à defesa o contrato, demonstrativo da operação, documentos de representação e comprovantes de transferência eletrônica (TED) (evento 21). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento 26). Em réplica, o autor reiterou, em síntese, que: i) não contratou o empréstimo questionado; ii) os documentos apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da contratação e foram produzidos unilateralmente; iii) incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e a efetiva celebração do negócio jurídico; e iv) não houve comprovação válida da disponibilização do numerário em seu favor. Requereu a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura, bem como a apresentação do contrato original físico (evento 27). Sobreveio decisão que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30). O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documental (evento 33), enquanto o réu pugnou pelo julgamento julgamento antecipado da lide (evento 34). Na fase de saneamento, foi afastada a prejudicial de prescrição, fixados os pontos controvertidos, acolhido o pedido do autor e com base no Tema 1.061 do STJ, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita, recaindo sobre a ré o ônus financeiro da prova (evento 37). A perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (evento 96), concluindo que os grafismos questionados não foram produzidos pelo mesmo punho escritor (evento 96). Alvarás dos honorários periciais expedidos (evento 83 e 112) Não houve impugnação ao laudo pericial (evento 101). Decido. A controvérsia reside na validade do Contrato/ADE nº 22-837964877-19, cuja celebração o autor negou, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A prova perícia grafotécnica, acerca da qual não houve impugnação e cujo laudo foi juntado no evento 96, concluiu de forma categórica que “que os grafismos questionados não foram produzidos pelo mesmo punho escritor responsável pelas assinaturas padrão constantes do material autêntico examinado”, destacando que as divergências identificadas nos elementos genéticos, dinâmicos e estruturais da escrita excedem as variações naturais do mesmo punho escritor, afastando a identidade de autoria. A fraude, portanto, restou comprovada, ensejando a responsabilidade da instituição financeira, que é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Surge, daí, o dever de indenizar, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, excluído o IPCA, a partir da citação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633366-57.2022.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia 4ª Câmara Cível Apelantes: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado: MANOEL DA FRANCA ALENCAR Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Havendo contratação fraudulenta, comprovada por meio de laudo pericial, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe, assim como o deferimento do pedido de repetição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, face a violação da boa-fé objetiva.2. A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.3. Merece ser reduzido o valor indenizatório fixado em sentença com inobservância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO).4. Provido o apelo, ainda que em parte, não se mostra possível a majoração da verba honorária fixada no 1º Grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5633366-57.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) O dano moral, é indubitável, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, relacionadas à intensidade da ofensa à honra da vítima, ao grau da culpa do agente infrator e à capacidade financeira das partes, sendo um fator compensatório para a primeira, que teve que se socorrer da Justiça para resolver a situação que não criou e foi privada por anos do valor relativo às parcelas descontados do parco benefício que recebia, e punitiva para o segundo, que omite-se na obrigação de criar mecanismos para evitar fraudes, mostra-se adequado em R$10.000,00, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, observado o artigo 406 do CC. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE DE TERCEIROS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DANOS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1.(...) 5. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistência do débito, como consectário lógico, retornam as partes ao status quo ante, com devolução das quantias pagas pelo autor e parcelas descontadas de sua folha de pagamento, conforme consta na sentença recorrida. 6. Quanto aos danos morais, no caso de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, mediante assinatura falsificada, a natureza é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. 7. O valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atinge aos fins colimados ? punitivo/pedagógico e compensatório, sem extrapolar para o enriquecimento sem causa. 8. Por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento judicial, e o juros de mora do evento danoso. 9. Diante do acolhimento da pretensão de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado, cumpre inverter os ônus sucumbenciais na origem em desfavor do requerido, que deverá arcar com a integralidade, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5189956-61.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor do empréstimo que foi creditado em sua conta bancária, no montante de R$ 271,36, conforme se extrai do contrato e TED juntados no evento 19, deve ser compensado com o valor a ser restituído pelo banco, conforme artigo 368 do CC, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da respectiva TED. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo descrito nos autos e CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores que lhe foram descontados em decorrência do contrato em questão, e a pagar-lhe o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, tudo nos termos acima fixados, compensando-se o valor disponibilizado ao autor, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Intimem-se. Havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se alvará em favor do autor/advogado e arquive-se com as cautelas relativas às custas processuais/honorários periciais. Em caso de incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central especializada posto que a liquidação depende de simples cálculo aritmético. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 at

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