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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5757076-19.2026.8.09.0000 COMARCA : BURITI ALEGRE-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : WEDSLEY FERREIRA DE PAULA [OAB/GO 40.976] PACIENTE : PEDRO HENRIQUE DUARTE MEDRADO AUT. COATORA : Juiz de Direito Da Vara Criminal Comarca de Buriti Alegre-GO PROCURADORA : DRA. CLEIDE MARIA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva em investigação por tráfico de drogas, na qual foram apreendidos aproximadamente 683,726g de maconha e 38,302g de cocaína, além de duas balanças de precisão, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e dois telefones celulares. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas aos apetrechos de traficância e aos indícios de vinculação do paciente a organização criminosa, fundamentam concretamente a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige fundamentação em elementos concretos e mostra-se cabível, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, quando as circunstâncias do caso evidenciam gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública. A apreensão de aproximadamente 683,726g de maconha e 38,302g de cocaína, aliada à diversidade dos entorpecentes e à localização de duas balanças de precisão, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e telefones celulares, revela maior reprovabilidade da conduta e fornece fundamento concreto para a segregação cautelar. A declaração atribuída ao paciente de que armazenava as drogas em favor da organização criminosa denominada TPC (Terceiro Comando Puro) e de que seria responsável pela distribuição de entorpecentes no município reforça os indícios de estruturação e permanência da atividade de tráfico. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes, quando associadas às demais circunstâncias concretas indicativas da mercancia, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. A primariedade, a residência fixa e o alegado exercício de atividade lícita não asseguram a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas da conduta e da necessidade de impedir a continuidade da atividade ilícita e acautelar a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais da tutela cautelar, não configura antecipação de pena incompatível com a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, associadas a apetrechos de traficância e a circunstâncias concretas indicativas de atividade estruturada de tráfico, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Regimento Interno do Tribunal, arts. 21, IV, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.166/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 942.491/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. HABEAS CORPUS Nº 5757076-19.2026.8.09.0000 COMARCA : BURITI ALEGRE-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : WEDSLEY FERREIRA DE PAULA [OAB/GO 40.976] PACIENTE : PEDRO HENRIQUE DUARTE MEDRADO AUT. COATORA : Juiz de Direito Da Vara Criminal Comarca de Buriti Alegre-GO PROCURADORA : DRA. CLEIDE MARIA PEREIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado por WEDSLEY FERREIRA DE PAULA [OAB/GO nº 40.976] em favor do Paciente PEDRO HENRIQUE DUARTE MEDRADO, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Buriti Alegre-GO, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 5740723-41.2026.8.09.0019. Aduz na inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de agosto de 2026, ocasião em que, após demonstrar acentuado nervosismo e alterar seu trajeto ao perceber a aproximação de viatura policial, foi submetido a abordagem e busca pessoal, sendo localizadas em seu poder porções de substâncias análogas à cocaína e à maconha, fracionadas em embalagens do tipo zip lock, além de quantia em espécie; na sequência, diante de elementos que indicavam a existência de maior quantidade de entorpecentes no interior da residência, a guarnição policial ali ingressou, vindo a prisão em flagrante a ser homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/08/2026. Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto a liberdade do paciente não colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que o paciente é tecnicamente réu primário, possui residência fixa na cidade e comarca de Buriti Alegre/GO, exerce atividade lícita como trabalhador rural e se colocou à disposição da justiça, circunstâncias que, segundo a defesa, autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como proibição de frequentar determinados lugares, regulamentação de horário ou monitoramento eletrônico. Aduz, outrossim, que a manutenção da custódia cautelar representaria antecipação de pena, incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, nos mesmos termos. Liminar indeferida por este relator no dia 14.08.2026 [mov. 6]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, Procuradora de Justiça em Substituição, manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem [mov. 14]. É o relatório.Passa ao voto. Trata-se de habeas corpus impetrado por WEDSLEY FERREIRA DE PAULA [OAB/GO nº 40.976] em favor do Paciente PEDRO HENRIQUE DUARTE MEDRADO, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Buriti Alegre-GO, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 5740723-41.2026.8.09.0019. O Habeas Corpus é a ação de status constitucional que tem como escopo a proteção da liberdade de locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionais estabelecidos e previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal [artigos 21, inciso IV e 187]. In casu, o impetrante descreve que o paciente padece de constrangimento ilegal decorrente de: ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e condições pessoais favoráveis. 1. Dos Requisitos da Cautelar Constritiva Na espécie, a decisão tida por ilegal justificou a prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Veja [Mov. 23 dos autos nº 5740723-41.2026.8.09.0019]: “[...]. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo de constatação que atesta a natureza das substâncias apreendidas. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se suficientes neste momento, considerando que os entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância foram localizados em contexto diretamente vinculado ao autuado. O crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. No caso concreto, entendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. Isso porque a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à presença de instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balança de precisão e caderno de anotações, revelam indícios de prática delitiva estruturada, indicando maior grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, a natureza da substância entorpecente apreendida, notadamente a cocaína, evidencia potencial lesivo elevado, o que reforça a necessidade de atuação estatal mais rigorosa. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para impedir a reiteração delitiva, sobretudo diante da facilidade de continuidade da atividade ilícita, inclusive por meios remotos. Os predicados pessoais favoráveis do autuado, tais como primariedade, residência fixa e alegado exercício de atividade lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas do caso. Diante disso, entendo que a custódia cautelar é medida necessária e adequada para garantia da ordem pública. DISPOSITIVO – Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão do custodiado Pedro Henrique Duarte Medrado em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. [...]” (Mov. 23 dos autos nº 5740723-41.2026.8.09.0019). A justificativa para a prisão extrema se deve, ainda, em razão de o paciente ter sido detido na posse de porções de substâncias análogas à cocaína e à maconha, tendo sido apreendidos, no interior de sua residência, 04 (quatro) porções de vegetal dessecado positivo para Cannabis sativa L., sendo 01 (uma) porção de 590,0g, 05 (cinco) porções totalizando 60,654g e 02 (duas) porções totalizando 33,072g, com massa bruta total aproximada de 683,726g (seiscentos e oitenta e três gramas e setecentos e vinte e seis miligramas), bem como material pulverizado e petrificado positivo para cocaína, correspondente a 10 (dez) porções de material pulverizado (11,530g) e 01 (uma) porção de material petrificado (26,772g), com massa total de 38,302g (trinta e oito gramas e trezentos e dois miligramas), conforme discriminado no Registro de Atendimento Integrado nº 48288219 e corroborado pelo Laudo de Constatação de Drogas (SPI 595/2026 – RG 40094/2026 – 4ª CRPTC). Foram ainda apreendidos 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno com anotações relacionadas ao tráfico, contendo nomes, valores e referências a indivíduos envolvidos na comercialização ilícita e 02 (dois) telefones celulares. Ademais, consta dos autos, sobretudo do registro de atendimento integrado e depoimento dos condutores que o paciente, ao ser indagado sobre a propriedade dos entorpecentes e objetos apreendidos, declarou de forma livre e espontânea armazenar as drogas em favor de organização criminosa denominada TPC (Terceiro Comando Puro), afirmando ser o responsável pela distribuição de entorpecentes no município, circunstância que reforça os indícios de estruturação e permanência da atividade de tráfico. Daí, de se dizer que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. [STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, AgRg no HC 831166/PR, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023]. Portanto, ainda que o paciente seja tecnicamente primário, a conduta revela gravidade concreta acentuada, diante da natureza e variedade dos objetos apreendidos (maconha, cocaína, balança de precisão, caderno de anotações do tráfico), bem como da própria confissão de vinculação a organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes. Assim, à luz das circunstâncias fáticas descritas, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar, a fim de garantir a aplicação da lei penal, resguardar a instrução criminal e preservar a ordem pública. Devido a isso, mostra-se fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva considerando a quantidade, diversidade e a natureza dos entorpecentes, além dos demais apetrechos, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Corte Goiana e o E. STJ: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MERCANCIA. APETRECHOS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada periculosidade. III. Razões de decidir. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, dos apetrechos que evidenciam a mercancia, bem como no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese. Recurso improvido. (RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos balança de precisão, máquina de cartão de crédito e variada quantidade de droga (cocaína e maconha). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 942.491/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por fim, como se sabe, atributos pessoais favoráveis, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, mormente quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como no caso vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. Assim, tenho que as cautelares diversas se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública, tampouco as condições pessoais autorizam a concessão de liberdade. Feitas tais considerações, não vislumbro, portanto, a existência de gravame a ser reparado em sede de habeas corpus. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus. É O VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva em investigação por tráfico de drogas, na qual foram apreendidos aproximadamente 683,726g de maconha e 38,302g de cocaína, além de duas balanças de precisão, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e dois telefones celulares. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas aos apetrechos de traficância e aos indícios de vinculação do paciente a organização criminosa, fundamentam concretamente a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige fundamentação em elementos concretos e mostra-se cabível, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, quando as circunstâncias do caso evidenciam gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública. A apreensão de aproximadamente 683,726g de maconha e 38,302g de cocaína, aliada à diversidade dos entorpecentes e à localização de duas balanças de precisão, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e telefones celulares, revela maior reprovabilidade da conduta e fornece fundamento concreto para a segregação cautelar. A declaração atribuída ao paciente de que armazenava as drogas em favor da organização criminosa denominada TPC (Terceiro Comando Puro) e de que seria responsável pela distribuição de entorpecentes no município reforça os indícios de estruturação e permanência da atividade de tráfico. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes, quando associadas às demais circunstâncias concretas indicativas da mercancia, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. A primariedade, a residência fixa e o alegado exercício de atividade lícita não asseguram a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas da conduta e da necessidade de impedir a continuidade da atividade ilícita e acautelar a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais da tutela cautelar, não configura antecipação de pena incompatível com a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, associadas a apetrechos de traficância e a circunstâncias concretas indicativas de atividade estruturada de tráfico, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Regimento Interno do Tribunal, arts. 21, IV, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.166/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 942.491/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.
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