Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5757034-76 Embargante: MNS Construtora e Incorporadora Ltda. Embargado: Fundo Municipal de Saúde de Jataí Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos relativamente à decisão proferida no evento 10, que indeferiu liminarmente o agravo de instrumento. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. Do compulso dos autos em apenso, verifico que proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos à Vara das Fazendas Públicas de Jataí (evento 5, dos autos 5587163-48). O processo redistribuído para a Vara de Fazendas Públicas no evento 9, daquele feito. A parte agravante/embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento endereçando-o ao Tribunal de Justiça. No evento 7, proferida decisão em que declarada a incompetência da Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso e determinada a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais. Redistribuído o Agravo de Instrumento, este juízo o indeferiu liminarmente, diante da inadequação da via eleita. A irresignação da parte quanto ao critério de competência deveria ter sido manifestada oportunamente nos autos, mediante os recursos cabíveis junto ao egrégio Tribunal de Justiça. Reconhecida pelo juízo de origem a inaplicabilidade do rito dos Juizados, resta, por consequência, caracterizada a incompetência da Turma Recursal para processamento do agravo, mormente porque a Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, somente prevista a presença de dois recursos, quais sejam, os Embargos de Declaração (artigos 48 e 83) e o Recurso Inominado, este último previsto no artigo 41 da referida lei. Isto, porque, a regra que impera no âmbito dos juizados especiais em atenção ao princípio da oralidade, é de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado na aludida decisão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F1/F 7
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.