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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757032-64.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. AGRAVADOS: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA E LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra fundo de investimento, reconheceu a responsabilidade solidária do administrador fiduciário, determinando sua inclusão no polo passivo e a constrição de seus bens para satisfação de crédito constituído em título judicial do qual não fez parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a preliminar de prevenção do Relator; e (ii) a possibilidade de inclusão do administrador de fundo de investimento no polo passivo de cumprimento de sentença, para responder solidariamente por obrigação constituída em título executivo judicial formado exclusivamente contra o fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de prevenção, pois, nos termos do artigo 42, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sucessão do Desembargador na vaga anteriormente ocupada pelo Relator prevento transfere o vínculo de prevenção. 4. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme dispõem os artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A eventual responsabilidade do administrador por prejuízos causados por ato próprio, nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil, possui causa jurídica distinta da obrigação do fundo e não integra, automaticamente, o título executivo judicial formado contra este. Sua apuração demanda procedimento autônomo, com cognição própria, não autorizando a inclusão direta na execução já instaurada. 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento deve ser aferida de forma individualizada, de acordo com as atribuições de cada agente, não se confundindo com a obrigação assumida pelo fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: "O administrador de fundo de investimento, que não participou da fase de conhecimento, não pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença para responder por obrigação constituída em título judicial formado exclusivamente contra o fundo, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Eventual responsabilidade pessoal do administrador por ato próprio deve ser apurada em ação autônoma." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 506, 513, § 5º, e 932; Código Civil, arts. 265 e 1.368-E; Regimento Interno do TJGO, art. 42, III e VII, e art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568 do STJ; STJ, REsp nº 2.230.861/GO; STJ, AREsp nº 3.025.467/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no cumprimento de sentença nº 0196730-66.2016.8.09.0011, movido por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA e LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES. A decisão recorrida foi proferida na movimentação 627 do processo de origem e, no que interessa ao presente recurso, dispôs: [...] C) RECONHEÇO, com fundamento na falha grave do dever fiduciário, a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e da gestora AGG Investimentos Ltda. pela satisfação do crédito exequendo e DETERMINO a sua imediata inclusão no polo passivo desta execução; [...] e.3) a inclusão dos executados solidários (BNY Mellon e AGG Investimentos) nos sistemas de penhora online para a imediata constrição de seus ativos. [...]. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o CORAL FIDC possui patrimônio próprio e responde pelas obrigações que assume, sem transferência automática da dívida ao administrador. Alega que não participou da fase de conhecimento e não figura como devedor no título executivo, razão pela qual sua inclusão no cumprimento de sentença afronta os limites subjetivos da coisa julgada. Sustenta que a solidariedade não possui fundamento legal ou contratual e invoca o artigo 265 do Código Civil. Aduz que o artigo 1.368-E do Código Civil afasta a responsabilidade dos prestadores pelas obrigações próprias do fundo e condiciona a responsabilidade por prejuízos causados por atuação própria à existência de dolo ou má-fé. Afirma que promoveu sucessivas chamadas de capital e adotou as providências que reputa compatíveis com suas atribuições. Defende que a falta de aporte dos cotistas não caracteriza omissão ilícita. Argumenta, ainda, que o REsp nº 1.834.003/SP não se ajusta ao caso, pois no julgamento o administrador foi demandado em ação de reparação relacionada à liquidação do fundo, enquanto o presente processo consiste em cumprimento de sentença instaurado contra o CORAL FIDC. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar sua responsabilidade solidária, sua inclusão no polo passivo e os atos constritivos contra seu patrimônio. Preparo recursal recolhido (mov. 1). Na movimentação 8, foi deferido efeito suspensivo para suspender, exclusivamente quanto ao agravante, a eficácia dos itens “C” e “E.3” da decisão de movimentação 627. O agravado Luiz Fernando Freitas Pires apresentou contrarrazões na movimentação 18. Sustenta que o agravante deixou de cobrar judicialmente os aportes dos cotistas, que a responsabilidade imputada decorre de ato próprio e que o artigo 1.368-E do Código Civil admite a responsabilização do prestador por dolo ou má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência ou a instauração de incidente na origem. O agravado Leandro Almeida de Santana apresentou contrarrazões na movimentação 19. Argui, preliminarmente, prevenção do Desembargador Fernando Braga Viggiano, em razão da distribuição do agravo de instrumento 5479240-52.2025.8.09.0011. No mérito, sustenta que a responsabilidade decorre de conduta própria do administrador e requer o desprovimento do recurso, o restabelecimento dos itens “C” e “E.3” e, se cabível, a fixação de sucumbência recursal. É a síntese necessária. DECIDO. O artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça também admite decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Passo ao exame do recurso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois impugna decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravado Leandro Almeida de Santana alega a prevenção do Desembargador Fernando Braga Viggiano em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 5479240-52.2025.8.09.0011 e requer a redistribuição deste recurso. A preliminar não procede, pois, nos termos do artigo 42, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a prevenção firmada pelo primeiro recurso alcança os recursos subsequentes e, em caso de vacância, transfere-se ao desembargador que ocupa a mesma vaga na Câmara. Sucedi o Desembargador Eliseu José Taveira, que, por sua vez, sucedeu o Desembargador Fernando Braga Viggiano na vaga anteriormente por ele ocupada, razão pela qual permaneço vinculado à prevenção já estabelecida, circunstância também registrada na certidão da movimentação 4, que determinou a redistribuição deste feito em razão da prevenção decorrente do processo originário. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia recursal deve ser examinada, inicialmente, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada, pois se discute a possibilidade de inclusão do agravante no cumprimento de sentença fundado em título judicial formado contra o fundo de investimento. O artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O artigo 513, § 5º, estabelece: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A decisão recorrida registra que a sentença objeto do cumprimento condenou o CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento e não figura como devedor no título judicial. A decisão recorrida, por sua vez, atribuiu ao BNY Mellon responsabilidade solidária pela satisfação do crédito exequendo, determinou sua imediata inclusão no polo passivo e autorizou a constrição de seus ativos. Os agravados defendem que a responsabilidade do BNY decorre de conduta própria, posterior, que causou prejuízo aos credores. Se a responsabilidade imputada ao administrador decorre de ato ou omissão próprios, sua causa jurídica não se confunde com a obrigação reconhecida no título contra o fundo. A eventual obrigação de reparar prejuízo possui fundamento próprio. Não integra automaticamente o título executivo anteriormente constituído contra sujeito distinto. A decisão recorrida não se limitou a admitir, em tese, a responsabilização autônoma do administrador, pois o incluiu como responsável solidário pelo próprio crédito exequendo e submeteu seu patrimônio à execução já instaurada. A providência ultrapassa os limites subjetivos do título. O comparecimento espontâneo do agravante na movimentação 623 afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório, como já reconhecido na decisão liminar deste recurso. O comparecimento, porém, não modifica os sujeitos abrangidos pelo título nem transforma eventual responsabilidade civil autônoma em obrigação executiva já constituída. O artigo 1.368-E do Código Civil estabelece: Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. De acordo com o artigo supra, o fundo responde pelas obrigações legais e contratuais que assume. Os prestadores de serviço podem responder pelos prejuízos que causarem mediante atuação própria nas condições definidas pelo dispositivo. O artigo 1.368-E não estabelece irresponsabilidade absoluta do administrador. A norma preserva sua responsabilidade pessoal por prejuízos decorrentes de conduta própria. Entretanto, a responsabilidade não se confunde com a obrigação assumida pelo fundo. A decisão recorrida qualificou a conduta dos prestadores como ato ilícito por omissão culposa, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e também aplicou responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores. Não consta da decisão reconhecimento expresso de dolo ou má-fé nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil. Ademais, não é necessário definir neste recurso se as condutas narradas admitem outra qualificação subjetiva. A questão antecedente resolve a controvérsia: mesmo eventual responsabilidade própria do administrador não integra o título judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. Assim, a possibilidade abstrata de responsabilização do prestador não autoriza sua imediata inclusão como devedor solidário da obrigação constituída contra o fundo. O artigo 265 do Código Civil dispõe: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O agravante invoca o regulamento do CORAL FIDC, segundo o qual a responsabilidade dos prestadores perante o fundo, a classe e os demais prestadores é individual e limitada aos respectivos deveres, sem solidariedade. A cláusula também foi reproduzida na manifestação apresentada na movimentação 623. O agravado Luiz Fernando Freitas Pires alega que a disciplina possui alcance interno e sustenta que a solidariedade decorre do artigo 942 do Código Civil, pois BNY Mellon e AGG Investimentos atuaram como coautores do dano. O artigo 942 do Código Civil pode disciplinar a responsabilidade solidária entre coautores de determinado dano. No entanto, a responsabilização não equivale à inclusão dos sujeitos, no próprio cumprimento de sentença, como devedores solidários da obrigação sucumbencial anteriormente constituída contra o fundo. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a responsabilidade dos agentes envolvidos na administração de fundos de investimento, assentou: Ementa: “[...] 6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé [...] 10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade [...]”. (STJ, REsp nº 2.230.861/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 11/05/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento deve ser aferida de forma individualizada, conforme as funções, competências e atribuições próprias de cada agente: Ementa: “[...] As regras inseridas no Código Civil pela Lei no 13.874/2019 instituíram regime jurídico de responsabilidade civil no qual cada prestador de serviço envolvido nas operações de fundos de investimento responde na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, o que foi reforçado, no âmbito da responsabilidade administrativa, pelo disposto na Resolução CVM no 175/2022. 3. Atos de fraude ou má gestão que venham a culminar em prejuízos suportados pelos cotistas com perfil de investidor de risco conservador não podem ser imputados, em regra, ao próprio Fundo de Investimento, mas aos seus administradores e gestores. Precedente da Terceira Turma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de PIPA FIRF LP [...]”. (STJ, AREsp nº 3.025.467/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026). Dessa forma, a eventual responsabilidade por dano causado mediante atuação própria possui causa jurídica própria e pressupõe o reconhecimento dos respectivos elementos. Não se confunde com a obrigação que já integra o título executivo. As partes divergem sobre a suficiência das providências adotadas pelo agravante para recompor o patrimônio do fundo e satisfazer o passivo. A apuração de possível responsabilidade civil do administrador por atos ou omissões próprios exige procedimento adequado, com cognição própria, e não autoriza sua inclusão direta, nesta fase, como devedor solidário de crédito constituído em título judicial formado contra o fundo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar os itens “C” e “E.3” da decisão de movimentação 627, exclusivamente quanto ao agravante, afastando sua responsabilidade solidária pelo crédito exequendo, sua inclusão no polo passivo e os atos constritivos sobre seu patrimônio próprio. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757032-64.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. AGRAVADOS: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA E LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra fundo de investimento, reconheceu a responsabilidade solidária do administrador fiduciário, determinando sua inclusão no polo passivo e a constrição de seus bens para satisfação de crédito constituído em título judicial do qual não fez parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a preliminar de prevenção do Relator; e (ii) a possibilidade de inclusão do administrador de fundo de investimento no polo passivo de cumprimento de sentença, para responder solidariamente por obrigação constituída em título executivo judicial formado exclusivamente contra o fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de prevenção, pois, nos termos do artigo 42, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sucessão do Desembargador na vaga anteriormente ocupada pelo Relator prevento transfere o vínculo de prevenção. 4. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme dispõem os artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A eventual responsabilidade do administrador por prejuízos causados por ato próprio, nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil, possui causa jurídica distinta da obrigação do fundo e não integra, automaticamente, o título executivo judicial formado contra este. Sua apuração demanda procedimento autônomo, com cognição própria, não autorizando a inclusão direta na execução já instaurada. 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento deve ser aferida de forma individualizada, de acordo com as atribuições de cada agente, não se confundindo com a obrigação assumida pelo fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: "O administrador de fundo de investimento, que não participou da fase de conhecimento, não pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença para responder por obrigação constituída em título judicial formado exclusivamente contra o fundo, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Eventual responsabilidade pessoal do administrador por ato próprio deve ser apurada em ação autônoma." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 506, 513, § 5º, e 932; Código Civil, arts. 265 e 1.368-E; Regimento Interno do TJGO, art. 42, III e VII, e art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568 do STJ; STJ, REsp nº 2.230.861/GO; STJ, AREsp nº 3.025.467/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no cumprimento de sentença nº 0196730-66.2016.8.09.0011, movido por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA e LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES. A decisão recorrida foi proferida na movimentação 627 do processo de origem e, no que interessa ao presente recurso, dispôs: [...] C) RECONHEÇO, com fundamento na falha grave do dever fiduciário, a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e da gestora AGG Investimentos Ltda. pela satisfação do crédito exequendo e DETERMINO a sua imediata inclusão no polo passivo desta execução; [...] e.3) a inclusão dos executados solidários (BNY Mellon e AGG Investimentos) nos sistemas de penhora online para a imediata constrição de seus ativos. [...]. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o CORAL FIDC possui patrimônio próprio e responde pelas obrigações que assume, sem transferência automática da dívida ao administrador. Alega que não participou da fase de conhecimento e não figura como devedor no título executivo, razão pela qual sua inclusão no cumprimento de sentença afronta os limites subjetivos da coisa julgada. Sustenta que a solidariedade não possui fundamento legal ou contratual e invoca o artigo 265 do Código Civil. Aduz que o artigo 1.368-E do Código Civil afasta a responsabilidade dos prestadores pelas obrigações próprias do fundo e condiciona a responsabilidade por prejuízos causados por atuação própria à existência de dolo ou má-fé. Afirma que promoveu sucessivas chamadas de capital e adotou as providências que reputa compatíveis com suas atribuições. Defende que a falta de aporte dos cotistas não caracteriza omissão ilícita. Argumenta, ainda, que o REsp nº 1.834.003/SP não se ajusta ao caso, pois no julgamento o administrador foi demandado em ação de reparação relacionada à liquidação do fundo, enquanto o presente processo consiste em cumprimento de sentença instaurado contra o CORAL FIDC. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar sua responsabilidade solidária, sua inclusão no polo passivo e os atos constritivos contra seu patrimônio. Preparo recursal recolhido (mov. 1). Na movimentação 8, foi deferido efeito suspensivo para suspender, exclusivamente quanto ao agravante, a eficácia dos itens “C” e “E.3” da decisão de movimentação 627. O agravado Luiz Fernando Freitas Pires apresentou contrarrazões na movimentação 18. Sustenta que o agravante deixou de cobrar judicialmente os aportes dos cotistas, que a responsabilidade imputada decorre de ato próprio e que o artigo 1.368-E do Código Civil admite a responsabilização do prestador por dolo ou má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência ou a instauração de incidente na origem. O agravado Leandro Almeida de Santana apresentou contrarrazões na movimentação 19. Argui, preliminarmente, prevenção do Desembargador Fernando Braga Viggiano, em razão da distribuição do agravo de instrumento 5479240-52.2025.8.09.0011. No mérito, sustenta que a responsabilidade decorre de conduta própria do administrador e requer o desprovimento do recurso, o restabelecimento dos itens “C” e “E.3” e, se cabível, a fixação de sucumbência recursal. É a síntese necessária. DECIDO. O artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça também admite decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Passo ao exame do recurso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois impugna decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravado Leandro Almeida de Santana alega a prevenção do Desembargador Fernando Braga Viggiano em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 5479240-52.2025.8.09.0011 e requer a redistribuição deste recurso. A preliminar não procede, pois, nos termos do artigo 42, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a prevenção firmada pelo primeiro recurso alcança os recursos subsequentes e, em caso de vacância, transfere-se ao desembargador que ocupa a mesma vaga na Câmara. Sucedi o Desembargador Eliseu José Taveira, que, por sua vez, sucedeu o Desembargador Fernando Braga Viggiano na vaga anteriormente por ele ocupada, razão pela qual permaneço vinculado à prevenção já estabelecida, circunstância também registrada na certidão da movimentação 4, que determinou a redistribuição deste feito em razão da prevenção decorrente do processo originário. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia recursal deve ser examinada, inicialmente, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada, pois se discute a possibilidade de inclusão do agravante no cumprimento de sentença fundado em título judicial formado contra o fundo de investimento. O artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O artigo 513, § 5º, estabelece: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A decisão recorrida registra que a sentença objeto do cumprimento condenou o CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento e não figura como devedor no título judicial. A decisão recorrida, por sua vez, atribuiu ao BNY Mellon responsabilidade solidária pela satisfação do crédito exequendo, determinou sua imediata inclusão no polo passivo e autorizou a constrição de seus ativos. Os agravados defendem que a responsabilidade do BNY decorre de conduta própria, posterior, que causou prejuízo aos credores. Se a responsabilidade imputada ao administrador decorre de ato ou omissão próprios, sua causa jurídica não se confunde com a obrigação reconhecida no título contra o fundo. A eventual obrigação de reparar prejuízo possui fundamento próprio. Não integra automaticamente o título executivo anteriormente constituído contra sujeito distinto. A decisão recorrida não se limitou a admitir, em tese, a responsabilização autônoma do administrador, pois o incluiu como responsável solidário pelo próprio crédito exequendo e submeteu seu patrimônio à execução já instaurada. A providência ultrapassa os limites subjetivos do título. O comparecimento espontâneo do agravante na movimentação 623 afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório, como já reconhecido na decisão liminar deste recurso. O comparecimento, porém, não modifica os sujeitos abrangidos pelo título nem transforma eventual responsabilidade civil autônoma em obrigação executiva já constituída. O artigo 1.368-E do Código Civil estabelece: Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. De acordo com o artigo supra, o fundo responde pelas obrigações legais e contratuais que assume. Os prestadores de serviço podem responder pelos prejuízos que causarem mediante atuação própria nas condições definidas pelo dispositivo. O artigo 1.368-E não estabelece irresponsabilidade absoluta do administrador. A norma preserva sua responsabilidade pessoal por prejuízos decorrentes de conduta própria. Entretanto, a responsabilidade não se confunde com a obrigação assumida pelo fundo. A decisão recorrida qualificou a conduta dos prestadores como ato ilícito por omissão culposa, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e também aplicou responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores. Não consta da decisão reconhecimento expresso de dolo ou má-fé nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil. Ademais, não é necessário definir neste recurso se as condutas narradas admitem outra qualificação subjetiva. A questão antecedente resolve a controvérsia: mesmo eventual responsabilidade própria do administrador não integra o título judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. Assim, a possibilidade abstrata de responsabilização do prestador não autoriza sua imediata inclusão como devedor solidário da obrigação constituída contra o fundo. O artigo 265 do Código Civil dispõe: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O agravante invoca o regulamento do CORAL FIDC, segundo o qual a responsabilidade dos prestadores perante o fundo, a classe e os demais prestadores é individual e limitada aos respectivos deveres, sem solidariedade. A cláusula também foi reproduzida na manifestação apresentada na movimentação 623. O agravado Luiz Fernando Freitas Pires alega que a disciplina possui alcance interno e sustenta que a solidariedade decorre do artigo 942 do Código Civil, pois BNY Mellon e AGG Investimentos atuaram como coautores do dano. O artigo 942 do Código Civil pode disciplinar a responsabilidade solidária entre coautores de determinado dano. No entanto, a responsabilização não equivale à inclusão dos sujeitos, no próprio cumprimento de sentença, como devedores solidários da obrigação sucumbencial anteriormente constituída contra o fundo. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a responsabilidade dos agentes envolvidos na administração de fundos de investimento, assentou: Ementa: “[...] 6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé [...] 10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade [...]”. (STJ, REsp nº 2.230.861/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 11/05/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento deve ser aferida de forma individualizada, conforme as funções, competências e atribuições próprias de cada agente: Ementa: “[...] As regras inseridas no Código Civil pela Lei no 13.874/2019 instituíram regime jurídico de responsabilidade civil no qual cada prestador de serviço envolvido nas operações de fundos de investimento responde na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, o que foi reforçado, no âmbito da responsabilidade administrativa, pelo disposto na Resolução CVM no 175/2022. 3. Atos de fraude ou má gestão que venham a culminar em prejuízos suportados pelos cotistas com perfil de investidor de risco conservador não podem ser imputados, em regra, ao próprio Fundo de Investimento, mas aos seus administradores e gestores. Precedente da Terceira Turma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de PIPA FIRF LP [...]”. (STJ, AREsp nº 3.025.467/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026). Dessa forma, a eventual responsabilidade por dano causado mediante atuação própria possui causa jurídica própria e pressupõe o reconhecimento dos respectivos elementos. Não se confunde com a obrigação que já integra o título executivo. As partes divergem sobre a suficiência das providências adotadas pelo agravante para recompor o patrimônio do fundo e satisfazer o passivo. A apuração de possível responsabilidade civil do administrador por atos ou omissões próprios exige procedimento adequado, com cognição própria, e não autoriza sua inclusão direta, nesta fase, como devedor solidário de crédito constituído em título judicial formado contra o fundo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar os itens “C” e “E.3” da decisão de movimentação 627, exclusivamente quanto ao agravante, afastando sua responsabilidade solidária pelo crédito exequendo, sua inclusão no polo passivo e os atos constritivos sobre seu patrimônio próprio. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1
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