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5756985-98.2024.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5756985-98.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Gilson Jose de Araujo Polo passivo: Municipio de Planaltina/GO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por licença-prêmio não usufruída ajuizada por GILSON JOSE DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO. Narrou o autor que ocupou o cargo efetivo de motorista entre 19/05/1995 e 07/04/2022, quando passou à inatividade, e que, ao longo do vínculo, adquiriu 5 (cinco) blocos de licença-prêmio, correspondentes a 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, nenhum deles usufruído. Sustentou que a autorização do gozo depende de ato do órgão de recursos humanos e que a omissão da Administração em viabilizá-lo enquanto o servidor esteve em atividade não pode prejudicá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Instruiu a inicial com documentos.. Distribuído o feito à 2ª Vara Cível desta comarca, foi declinada a competência para a Vara das Fazendas Públicas (mov. 8). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 13), o autor apresentou documentos (mov. 15) e a gratuidade da justiça foi deferida (mov. 17). Citado (movs. 19 a 21), o Município apresentou contestação (mov. 22). No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, ante a vedação expressa do art. 214-E da Lei Municipal nº 500/1999, acrescido pela Lei Municipal nº 913/2011, bem como a necessidade de requerimento administrativo anterior à aposentadoria, sob pena de perda do direito, na forma do art. 11 do Decreto Municipal nº 410/2013. Alegou inexistir enriquecimento ilícito, porque a assiduidade é dever funcional e porque a Administração jamais negou o benefício ao servidor, que teria permanecido inerte, em conduta contraditória. Subsidiariamente, impugnou o número de períodos e a base de cálculo, aduzindo que a contagem do tempo para apuração do quinquênio somente se inicia em 01/01/2007, por força do art. 214-B da Lei Municipal nº 913/2011, de modo que o autor faria jus a apenas 3 (três) blocos, e que o cálculo deveria observar a última remuneração líquida, de R$ 2.800,14, alcançando R$ 25.201,26. Pugnou, por fim, pela aplicação dos consectários próprios das condenações contra a Fazenda Pública e pelos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Em réplica (mov. 25), o autor reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, sustentou que a vedação contida na lei municipal não prevalece sobre o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, afirmou que o direito à licença-prêmio já existia desde o início do vínculo, com apoio no art. 66 da Lei nº 169/1995, e defendeu que a base de cálculo é a última remuneração bruta, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se a intimação do autor para contato com a Procuradoria Municipal e para juntada de certidão de tempo de contribuição, assim como a intimação do réu para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 28). O autor noticiou a ausência de resposta da Procuradoria às tentativas de composição e juntou a certidão expedida pelo PREVPLAN (mov. 34). O Município informou que se valeria apenas da prova documental já constante dos autos (mov. 35). Novamente intimado a manifestar-se sobre o documento juntado na mov. 34 e a apresentar eventual proposta de acordo (movs. 39 e 45), o Município permaneceu inerte, conforme certidões das movs. 49 e 50. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas (movs. 25 e 35). Antes do mérito, examino a prescrição, matéria de ordem pública. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Municípios e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de indenização por licença-prêmio não usufruída, o termo inicial do prazo é a data da aposentadoria, quando se torna definitivamente impossível o gozo do benefício, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso, a aposentadoria foi concedida pelo Decreto nº 261, de 13/04/2022, com desligamento em 07/04/2022, e a ação foi ajuizada em 06/08/2024, dentro do quinquênio. Não há prescrição a reconhecer. No mérito, é incontroverso o vínculo funcional. O autor ocupou o cargo efetivo de motorista no Município de Planaltina, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, o que se comprova pelos contracheques, pela ficha financeira anual e pela certidão expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Planaltina – PREVPLAN (mov. 34). Também é incontroverso o não gozo do benefício, expressamente certificado pela própria Administração na declaração firmada em 26/02/2024 pela Diretoria de Recursos Humanos, na qual se atesta que o autor foi servidor do Município no período de 19/05/1995 a 07/04/2022 e que, enquanto vinculado à referida pasta, não gozou o benefício de licença-prêmio previsto na Lei Municipal nº 913/2011. Fixadas essas premissas de fato, a primeira questão de direito diz respeito à possibilidade de conversão do benefício em pecúnia. O réu invoca, para negá-la, o art. 214-E da Lei Municipal nº 500/1999, segundo o qual a licença-prêmio não poderá em hipótese alguma ser convertida em pecúnia. Entendo que o dispositivo não pode ser aplicado ao caso. O direito à licença-prêmio, uma vez implementado o período aquisitivo, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. Se a Administração não viabiliza o gozo enquanto o servidor está em atividade e, com o advento da inatividade, torna-se materialmente impossível a fruição, a recusa de indenizar equivale a apropriar-se, sem contraprestação, de um direito já adquirido, o que configura enriquecimento sem causa e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.086, assentou que “o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Embora a tese tenha sido firmada a propósito de servidor federal, a razão de decidir (vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e desnecessidade de requerimento prévio) é integralmente transponível ao servidor municipal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue a mesma orientação, inclusive em demandas propostas por servidores municipais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FERIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. 3. Faz jus o autor à conversão em pecúnia, de forma simples, dos períodos de licença prêmio e férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 4. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve-lhe ser aplicado o regramento próprio quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, previsto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 com as alterações advindas de Lei 11.960, de 29 de junho de 2.009, observados os recentes critérios balizados pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Em razão do novo desfecho dado a causa, os ônus sucumbenciais merecem ser redimensionados, ficando a fazenda pública obrigada a pagar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. 6. Em relação ao prequestionamento, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça não possui função de órgão consultivo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 439852-09.2012.8.09.0134, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1 - É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2 - O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3 - É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4 - O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5 - Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6 - O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. Dr. Mauricio Porfirio Rosa, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016) Reconheço, por isso, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 214-E da Lei Municipal nº 500/1999, acrescido pela Lei Municipal nº 913/2011, na parte em que veda, em qualquer hipótese, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, por incompatibilidade com o art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Também não subsiste a tese de que a ausência de requerimento administrativo prévio implicaria a perda do direito, na forma do art. 11 do Decreto Municipal nº 410/2013. Em primeiro lugar, porque, como visto, a jurisprudência consolidada dispensa o requerimento prévio, exatamente porque a iniciativa de viabilizar o gozo compete à Administração, que detém o controle sobre a escala de pessoal e sobre a publicação do ato autorizativo. Em segundo lugar, e de modo decisivo no caso concreto, porque o dispositivo invocado condiciona a perda do direito à inexistência de requerimento “na data de apresentação do pedido do benefício previdenciário”, referindo-se expressamente à aposentadoria voluntária ou compulsória. Ocorre que a certidão do PREVPLAN (mov. 34) atesta que ao autor foi concedida aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais. A hipótese, portanto, sequer se enquadra na previsão regulamentar. Essa circunstância também afasta a alegação de conduta contraditória e de má-fé atribuída ao autor. A aposentadoria por invalidez decorre de fato superveniente e alheio à vontade do servidor, incompatível com o planejamento prévio que a defesa lhe imputa. Não se pode, nesse contexto, falar em inércia deliberada voltada a obter judicialmente aquilo que a via administrativa vedava. Igualmente não convence o argumento de que inexistiria enriquecimento ilícito por ser a assiduidade dever funcional. O enriquecimento sem causa não decorre da assiduidade em si, mas do fato de a Administração ter recebido a prestação de serviço durante os períodos em que o servidor poderia estar licenciado, sem jamais suportar o custo correspondente. O proveito é objetivo e mensurável, independentemente de culpa ou de ato ilícito do ente público. Superadas as teses de improcedência total, passo às questões subsidiárias, quanto ao número de períodos aquisitivos e à base de cálculo, nas quais assiste razão parcial a cada uma das partes. Quanto ao número de períodos aquisitivos, o autor sustenta ter completado cinco quinquênios ao longo do vínculo mantido de 19/05/1995 a 07/04/2022, ao passo que o Município afirma que a contagem do tempo para apuração do quinquênio somente se inicia em 01/01/2007, por força do art. 214-B da Lei Municipal nº 500/1999, acrescido pela Lei Municipal nº 913/2011, o que limitaria o direito a três períodos. A razão está com o réu, e a controvérsia se resolve pelo próprio texto da legislação municipal, de conhecimento deste juízo e aplicada em feitos análogos. A Lei Municipal nº 913/2011, que acrescentou dispositivos à Lei Municipal nº 500/1999 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Planaltina —, assim dispõe. Senão, veja: Art. 214-A. A cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município, na condição de titular do cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo Art. 214-B. O início da contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, se dará na data de 01/01/2007, ou na data da posse no cargo efetivo, sendo esta posterior. Assim, para o servidor empossado antes de 01/01/2007, o marco inicial da contagem é essa data, e não a do ingresso no serviço público. Tendo o autor tomado posse em 19/05/1995, anteriormente, portanto, ao marco legal, os quinquênios devem ser computados a partir de 01/01/2007, o que resulta em três períodos aquisitivos completos: o primeiro de 01/01/2007 a 01/01/2012; o segundo de 01/01/2012 a 01/01/2017; e o terceiro de 01/01/2017 a 01/01/2022. Como a aposentadoria se deu em 07/04/2022, o autor havia implementado o terceiro quinquênio, mas não o quarto, que somente se completaria em 01/01/2027. Essa mesma contagem, aliás, corresponde ao que o próprio réu reconheceu em contestação. Não infirma essa conclusão o art. 66 da Lei nº 169/1995, invocado pelo autor apenas em réplica. O texto normativo foi sucedido por disciplina específica que fixou expressamente o marco de contagem do quinquênio. A interpretação aqui adotada é a mesma que vem sendo conferida ao dispositivo em demandas análogas propostas contra o Município de Planaltina, conforme julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, cuja ementa se transcreve, no que interessa, dada sua extensão: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE QUINQUÊNIOS. MARCO INICIAL 01/01/2007. DIREITO A TRÊS PERÍODOS QUINQUENAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 7. É incontroverso nos autos que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 03/08/1998, como Professora, exercendo suas funções até 21/01/2022, data em que foi concedida sua aposentadoria. Considerando que a data de ingresso da servidora é anterior a 01/01/2007, o marco inicial para contagem dos quinquênios deve ser esta data (01/01/2007), conforme determina expressamente a legislação municipal. 8. Neste ponto, assiste razão à parte autora em seu recurso. O juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar como períodos quinquenais 08/2012, 08/2017 e 08/2022, tomando como referência o mês de ingresso da servidora (08/1998). Tal interpretação contraria frontalmente o disposto no art. 214-B da Lei Municipal, que fixa o marco inicial em 01/01/2007 para servidores admitidos anteriormente a esta data. 9. Assim, a contagem correta dos quinquênios deve ser: (i) 1º período: 01/01/2007 a 01/01/2012; (ii) 2º período: 01/01/2012 a 01/01/2017; e (iii) 3º período: 01/01/2017 a 01/01/2022. Tendo a servidora se aposentado em 21/01/2022, já havia completado o terceiro quinquênio, fazendo jus, portanto, a 3 (três) períodos de licenças-prêmio. 10. Quanto ao segundo ponto, embora o art. 214-E da Lei Municipal nº 913/2011 estabeleça que “a Licença Prêmio não poderá em hipótese alguma ser convertida em pecúnia”, e o art. 11 do Decreto nº 410/2013 disponha que “a Licença Prêmio deverá ser usufruída integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória”, tais dispositivos mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionais, notadamente com o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. […] 14. Ademais, o argumento do Município de que a servidora não teria solicitado administrativamente o gozo da licença-prêmio não merece prosperar. Isso porque, sendo reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, torna-se irrelevante a existência ou não de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. […] (TJGO, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recursos Inominados — Município de Planaltina e Rosimeire Mundim Ramos — [completar número do processo, relator e data de julgamento]) Reconheço, pois, o direito do autor a 3 (três) blocos de licença-prêmio, correspondentes a 9 (nove) meses de remuneração, e rejeito o pedido quanto aos dois períodos remanescentes. Quanto à base de cálculo, o parâmetro é a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, precisamente porque ele poderia ter usufruído a licença até o dia da aposentadoria, percebendo, no período, a integralidade de sua remuneração. A pretensão do réu de calcular a indenização sobre o valor líquido não merece acolhimento. Os descontos consignados correspondem a dívidas pessoais contraídas pelo servidor perante terceiros e em nada reduzem a remuneração que lhe era devida pelo Município; e os descontos de natureza tributária e previdenciária dizem respeito à tributação da verba, questão adiante enfrentada, e não à composição de sua base de cálculo. No ponto, a indenização por licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, destinando-se a recompor patrimônio de que o servidor já era titular, e não a remunerar trabalho ou a acrescer riqueza nova. Por essa razão, não constitui acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda, na linha do enunciado n. 136 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda; e, pelo mesmo motivo, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, que incide apenas sobre parcelas de caráter remuneratório. Fica rejeitado, nesse aspecto, o pedido de retenção formulado na contestação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos e, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO ao pagamento de indenização correspondente a 9 (nove) meses de remuneração, calculada sobre a última remuneração bruta percebida pelo autor em atividade, a ser apurada em liquidação. Sobre o montante apurado, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir de cada evento danoso, observando-se a seguinte sistemática: até 08/12/2021, juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Sobre a condenação não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória da verba. Reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 214-E da Lei Municipal nº 500/1999, acrescido pela Lei Municipal nº 913/2011, na parte em que veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia, e afasto a incidência do art. 11 do Decreto Municipal nº 410/2013 ao caso concreto. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para o autor, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por ser ilíquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, por não se tratar de condenação de valor certo e líquido. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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