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5756911-18.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5756911-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA PRIMEIRA EMBARGADA: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA SEGUNDO EMBARGADO: MARCIO DE ABREU RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SIMULAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes, em ação de rescisão contratual. O embargante alega contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão embargado no tocante ao reconhecimento de simulação em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Adicionalmente, aponta omissão por suposta ausência de enfrentamento dos requisitos legais para a simulação e das condições de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de SCP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado entre a ementa e a fundamentação quanto à caracterização de simulação em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado os requisitos legais para a configuração da simulação (CC, art. 167) e as condições para a aplicação do CDC a contratos de SCP, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição não se verifica, uma vez que as expressões utilizadas na ementa e na fundamentação do acórdão, embora distintas, convergem para a mesma conclusão jurídica, indicando que a estrutura societária não era válida como negócio genuíno, mas sim um meio para mascarar uma relação de consumo. 4. Não há omissão no acórdão, pois o julgamento originário enfrentou expressamente as questões sobre a simulação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), inclusive citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição quando as expressões utilizadas na ementa e na fundamentação do acórdão, embora distintas, convergem para a mesma conclusão jurídica sobre a descaracterização de negócio por simulação. 2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado se reporta à fundamentação de decisão anterior que já havia analisado as questões suscitadas, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.785.802/SP e REsp 1.943.845/DF E TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5756911-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA PRIMEIRA EMBARGADA: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA SEGUNDO EMBARGADO: MARCIO DE ABREU RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração opostos por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA, dando-lhe parcialmente provimento, sem efeitos infringentes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIO DE ABREU, em face da recorrente e de COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA contra acórdão que desproveu sua apelação. O acórdão manteve a sentença de rescisão contratual e restituição de valores. A embargante alega contradição entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do julgado quanto à retenção de valores e ao termo inicial dos juros de mora. Aduz omissão quanto à ilegitimidade passiva e ao regime jurídico da Sociedade em Conta de Participação (SCP). O embargado sustenta a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo quanto à retenção de valores e ao termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante; e (iii) saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre o regime jurídico da Sociedade em Conta de Participação (SCP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta contradição interna entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do voto condutor. 4. A fundamentação e o dispositivo do voto condutor determinaram a restituição integral dos valores pagos e a incidência de juros de mora a partir da citação. 5. Por erro material, a ementa e a tese de julgamento do acórdão indicaram retenção de 10% dos valores e juros a partir do trânsito em julgado. 6. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva. O acórdão enfrentou expressamente a questão com base na responsabilidade solidária do grupo econômico e na teoria da aparência. 7. Não há omissão quanto ao regime da SCP. O acórdão analisou a natureza jurídica do contrato, afastando a simulação e aplicando o CDC e a Lei nº 4.591/1964. 8. O acolhimento dos embargos visa sanar contradições materiais. A correção não altera o resultado do julgamento, mantendo o desprovimento da apelação e a restituição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar contradição interna entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, quando o erro material não altera o resultado do julgado." "2. Não configura omissão o acórdão que enfrentou expressamente as questões da ilegitimidade passiva, com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, e da natureza jurídica de contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), aplicando-lhe o CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 1022 e 1025. (Evento 269) Nas razões do recurso (evento 276), a embargante alega, em síntese, que o novo acórdão padece de contradição ao afirmar na ementa que foi " afastada a simulação", enquanto a fundamentação reconhece que a estrutura da SCP foi " utilizada como simulação". No que tange à omissão, assevera que no acórdão não se enfrentou os requisitos legais para a configuração da simulação (art. 167 do CC) e as condições para a aplicação excepcional do CDC a contratos de SCP, conforme o REsp 1.943.845/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para eliminar a contradição entre a ementa, na qual se alega ter sido ‘afastada a simulação’, e a fundamentação, que se afirma ter sido a scp ‘utilizada como simulação (art. 167 do cc)’, esclarecendo-se qual premissa prevalece e corrigindo-se a ementa, caso configurado erro material. Prequestiona os arts. 489, §1º, inciso iv, 1.022, incisos i e ii, e 1.025 do código de processo civil; ao art. 167 e aos arts. 991 a 996 do código civil; e aos arts. 2º e 3º do código de defesa do consumidor. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida. A embargante aponta, primeiramente, uma suposta contradição no acórdão de evento 269. Alega que a ementa, ao dispor que o julgado original " afastou a simulação", contradiz-se com a fundamentação, que manteve a premissa de que a estrutura de SCP foi "utilizada como simulação". O vício não se configura. Com efeito, a análise contextual do acórdão revela que a expressão " afastando a simulação", utilizada na ementa corrigida, significa que o Tribunal afastou a validade da estrutura societária como um negócio jurídico genuíno, reconhecendo, ao contrário, que sua utilização no caso concreto caracterizou uma simulação para mascarar uma relação de consumo. A fundamentação, ao afirmar que a estrutura foi " utilizada como simulação", corrobora, de forma coerente, essa mesma conclusão. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, mas sim uma interpretação equivocada da embargante sobre o alcance semântico da redação. Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão não enfrentou os requisitos legais para a configuração da simulação (art. 167 do CC) e as condições para a aplicação do CDC a contratos de SCP. Tal argumento também não prospera. O acórdão originário (evento 253), cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo julgado embargado, analisou expressamente a matéria. Concluiu-se que a formatação do negócio como uma SCP, no contexto fático apresentado, configurava simulação destinada a afastar a incidência da legislação consumerista, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.785.802/SP e REsp 1.943.845/DF). Por sua vez, o acórdão ora embargado (evento 269), ao se debruçar sobre o primeiro recurso de embargos, limitou-se a corrigir o erro material na ementa, não sendo necessário reapreciar toda a fundamentação já exposta e consolidada. Como se observa, a pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Verifica-se, pois, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, não havendo vícios formais a serem sanados. O que se revela é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento pretendido pela recorrente para uma eventual interposição de recurso de natureza especial, verifica-se não ser necessário que o acórdão embargado mencione comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Além disso, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do “prequestionamento ficto”, dispondo verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a matéria, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte. 2. Os aclaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 3. O Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração se mostra suficiente à interposição de recursos nos Tribunais Superiores (CPC, art. 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024, g.) Por fim, fica a embargante advertida de que em caso de interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que mantenho o acórdão embargado. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº5756911-18.2023.8.09.0051 , Comarca de Goiânia ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5756911-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA PRIMEIRA EMBARGADA: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA SEGUNDO EMBARGADO: MARCIO DE ABREU RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SIMULAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes, em ação de rescisão contratual. O embargante alega contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão embargado no tocante ao reconhecimento de simulação em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Adicionalmente, aponta omissão por suposta ausência de enfrentamento dos requisitos legais para a simulação e das condições de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de SCP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado entre a ementa e a fundamentação quanto à caracterização de simulação em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado os requisitos legais para a configuração da simulação (CC, art. 167) e as condições para a aplicação do CDC a contratos de SCP, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição não se verifica, uma vez que as expressões utilizadas na ementa e na fundamentação do acórdão, embora distintas, convergem para a mesma conclusão jurídica, indicando que a estrutura societária não era válida como negócio genuíno, mas sim um meio para mascarar uma relação de consumo. 4. Não há omissão no acórdão, pois o julgamento originário enfrentou expressamente as questões sobre a simulação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), inclusive citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição quando as expressões utilizadas na ementa e na fundamentação do acórdão, embora distintas, convergem para a mesma conclusão jurídica sobre a descaracterização de negócio por simulação. 2. Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado se reporta à fundamentação de decisão anterior que já havia analisado as questões suscitadas, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.785.802/SP e REsp 1.943.845/DF E TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5756911-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA PRIMEIRA EMBARGADA: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA SEGUNDO EMBARGADO: MARCIO DE ABREU RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração opostos por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA, dando-lhe parcialmente provimento, sem efeitos infringentes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIO DE ABREU, em face da recorrente e de COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA contra acórdão que desproveu sua apelação. O acórdão manteve a sentença de rescisão contratual e restituição de valores. A embargante alega contradição entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do julgado quanto à retenção de valores e ao termo inicial dos juros de mora. Aduz omissão quanto à ilegitimidade passiva e ao regime jurídico da Sociedade em Conta de Participação (SCP). O embargado sustenta a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo quanto à retenção de valores e ao termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante; e (iii) saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre o regime jurídico da Sociedade em Conta de Participação (SCP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta contradição interna entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do voto condutor. 4. A fundamentação e o dispositivo do voto condutor determinaram a restituição integral dos valores pagos e a incidência de juros de mora a partir da citação. 5. Por erro material, a ementa e a tese de julgamento do acórdão indicaram retenção de 10% dos valores e juros a partir do trânsito em julgado. 6. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva. O acórdão enfrentou expressamente a questão com base na responsabilidade solidária do grupo econômico e na teoria da aparência. 7. Não há omissão quanto ao regime da SCP. O acórdão analisou a natureza jurídica do contrato, afastando a simulação e aplicando o CDC e a Lei nº 4.591/1964. 8. O acolhimento dos embargos visa sanar contradições materiais. A correção não altera o resultado do julgamento, mantendo o desprovimento da apelação e a restituição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar contradição interna entre a ementa/tese e a fundamentação/dispositivo do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, quando o erro material não altera o resultado do julgado." "2. Não configura omissão o acórdão que enfrentou expressamente as questões da ilegitimidade passiva, com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, e da natureza jurídica de contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), aplicando-lhe o CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 1022 e 1025. (Evento 269) Nas razões do recurso (evento 276), a embargante alega, em síntese, que o novo acórdão padece de contradição ao afirmar na ementa que foi " afastada a simulação", enquanto a fundamentação reconhece que a estrutura da SCP foi " utilizada como simulação". No que tange à omissão, assevera que no acórdão não se enfrentou os requisitos legais para a configuração da simulação (art. 167 do CC) e as condições para a aplicação excepcional do CDC a contratos de SCP, conforme o REsp 1.943.845/DF. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para eliminar a contradição entre a ementa, na qual se alega ter sido ‘afastada a simulação’, e a fundamentação, que se afirma ter sido a scp ‘utilizada como simulação (art. 167 do cc)’, esclarecendo-se qual premissa prevalece e corrigindo-se a ementa, caso configurado erro material. Prequestiona os arts. 489, §1º, inciso iv, 1.022, incisos i e ii, e 1.025 do código de processo civil; ao art. 167 e aos arts. 991 a 996 do código civil; e aos arts. 2º e 3º do código de defesa do consumidor. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida. A embargante aponta, primeiramente, uma suposta contradição no acórdão de evento 269. Alega que a ementa, ao dispor que o julgado original " afastou a simulação", contradiz-se com a fundamentação, que manteve a premissa de que a estrutura de SCP foi "utilizada como simulação". O vício não se configura. Com efeito, a análise contextual do acórdão revela que a expressão " afastando a simulação", utilizada na ementa corrigida, significa que o Tribunal afastou a validade da estrutura societária como um negócio jurídico genuíno, reconhecendo, ao contrário, que sua utilização no caso concreto caracterizou uma simulação para mascarar uma relação de consumo. A fundamentação, ao afirmar que a estrutura foi " utilizada como simulação", corrobora, de forma coerente, essa mesma conclusão. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, mas sim uma interpretação equivocada da embargante sobre o alcance semântico da redação. Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão não enfrentou os requisitos legais para a configuração da simulação (art. 167 do CC) e as condições para a aplicação do CDC a contratos de SCP. Tal argumento também não prospera. O acórdão originário (evento 253), cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo julgado embargado, analisou expressamente a matéria. Concluiu-se que a formatação do negócio como uma SCP, no contexto fático apresentado, configurava simulação destinada a afastar a incidência da legislação consumerista, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.785.802/SP e REsp 1.943.845/DF). Por sua vez, o acórdão ora embargado (evento 269), ao se debruçar sobre o primeiro recurso de embargos, limitou-se a corrigir o erro material na ementa, não sendo necessário reapreciar toda a fundamentação já exposta e consolidada. Como se observa, a pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Verifica-se, pois, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, não havendo vícios formais a serem sanados. O que se revela é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento pretendido pela recorrente para uma eventual interposição de recurso de natureza especial, verifica-se não ser necessário que o acórdão embargado mencione comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Além disso, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do “prequestionamento ficto”, dispondo verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a matéria, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte. 2. Os aclaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 3. O Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração se mostra suficiente à interposição de recursos nos Tribunais Superiores (CPC, art. 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024, g.) Por fim, fica a embargante advertida de que em caso de interposição de recursos protelatórios, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que mantenho o acórdão embargado. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº5756911-18.2023.8.09.0051 , Comarca de Goiânia ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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