Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
DECISÃO
Processo: 5756880-58.2026.8.09.0094
Requerente: Joaquim Ferreira
Requerido: Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores De Jatai - Jatai-previ
1. RECEBO a emenda à inicial apresentada no evento retro. RETIFIQUE-SE o valor da causa.
Em prosseguimento ao feito, determino o processamento dos presentes autos pela Lei nº 12.153/09.
2. CITE-SE o réu para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 7º, da Lei 12.153/09).
3. Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
4. Registro que não se exige o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Assim, a análise de eventual pedido de gratuidade judicial será efetuada caso seja inaugurada fase recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
DECISÃO
Processo: 5756880-58.2026.8.09.0094
Requerente: Joaquim Ferreira
Requerido: Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores De Jatai - Jatai-previ
1. RECEBO a emenda à inicial apresentada no evento retro. RETIFIQUE-SE o valor da causa.
Em prosseguimento ao feito, determino o processamento dos presentes autos pela Lei nº 12.153/09.
2. CITE-SE o réu para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 7º, da Lei 12.153/09).
3. Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
4. Registro que não se exige o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Assim, a análise de eventual pedido de gratuidade judicial será efetuada caso seja inaugurada fase recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.