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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº: 5756877-61.2026.8.09.0011 Autos de origem nº 5742404-70.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DA SILVA DIAS IMPETRANTE : EDNILSON VAZ NETO – OAB/GO Nº 70.937 PACIENTE : WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS [PRESO] AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA CENTRAL DE CUSTÓDIA ÁGIL EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista da Central de Custódia Ágil, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, a nulidade das provas, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [i] definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar risco atual e efetivo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente; e [ii] estabelecer se, diante dos predicados pessoais favoráveis e da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia, são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que se limita à indicação ou reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação concreta com a causa, ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar o motivo concreto de sua incidência, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, do CPP. O decreto prisional não individualiza a conduta do paciente, tratando-o de forma indistinta em relação ao corréu e limitando-se a mencionar a quantidade de drogas, o acondicionamento fracionado, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a atuação em concurso de pessoas. A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida são elementos relevantes para aferir a periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, mas não demonstram, isoladamente, que a liberdade do paciente represente risco concreto e atual à ordem pública. A alegação de possível continuidade da atividade criminosa, inclusive por meios digitais e com auxílio de terceiros, mostra-se genérica quando não acompanhada de dados empíricos concretos que demonstrem esse risco em relação ao paciente. A ausência de condenação anterior, reincidência ou outro elemento concreto de reiteração delitiva, aliada aos predicados pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor —, evidencia a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sem prejuízo da possibilidade de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento. O exame das alegações de nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo natural no curso da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se legitimando por fundamentos genéricos ou por circunstâncias atribuídas indistintamente ao paciente e ao corréu. 2. A quantidade e o modo de acondicionamento das drogas, isoladamente considerados, não demonstram necessariamente risco concreto e atual à ordem pública. 3. Ausente demonstração concreta do periculum libertatis e presentes predicados pessoais favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão quando estas se mostrarem suficientes e proporcionais. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de alegações de nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244, 301 e seguintes, 310, I, 312, 312, § 3º, III, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5548481-15.2026.8.09.0000, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026. HABEAS CORPUS Nº: 5756877-61.2026.8.09.0011 Autos de origem nº 5742404-70.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DA SILVA DIAS IMPETRANTE : EDNILSON VAZ NETO – OAB/GO Nº 70.937 PACIENTE : WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS [PRESO] AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA CENTRAL DE CUSTÓDIA ÁGIL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer parcialmente e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNILSON VAZ NETO em favor do paciente WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Central de Custódia Ágil, em razão de decisão proferida em audiência de custódia realizada em 09/08/2026, nos autos nº 5742404-70.2026.8.09.0011, que homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 [tráfico de drogas]. Segundo narrado pelo impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 09/08/2026, juntamente com o corréu Denis Rodrigues Alves, no Condomínio Residencial Maraville, situado no Setor Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia/GO. Relata a impetração que a atuação policial teria se iniciado a partir de informações repassadas por moradores do condomínio, segundo as quais dois indivíduos estariam praticando tráfico de drogas no local, sendo um deles conhecido como “Denis” e o outro descrito como pessoa de pele branca, alta, com cabelos descoloridos e olhos claros. A defesa sustenta que, durante o patrulhamento, a equipe policial teria sido abordada por uma mãe de usuário de drogas, que indicou o Bloco B, apartamento 708, como suposto ponto de fornecimento de entorpecentes, ocasião em que teria confirmado as características físicas atribuídas aos suspeitos. Prossegue afirmando que os policiais, ao chegarem à portaria do condomínio, teriam visualizado o corréu Denis Rodrigues Alves saindo do Bloco B portando uma sacola cinza. Ao perceber a presença da viatura, ele teria demonstrado nervosismo e retornado ao interior do edifício. Com auxílio de moradores, os policiais teriam ingressado no prédio e abordado Denis e o paciente nas escadas. Segundo a narrativa defensiva, os policiais teriam afirmado que os abordados admitiram a existência de mais entorpecentes no imóvel e que o corréu Denis teria digitado a senha da fechadura eletrônica, supostamente franqueando o acesso dos agentes ao apartamento. A partir do ingresso no imóvel, teria sido localizada, sobre o sofá da sala, uma bag amarela da “99 Food”, contendo 164 [cento e sessenta e quatro] envelopes tipo zip lock com maconha, 11 [onze] porções de dry/haxixe e 13 [treze] vasilhames com haxixe. A defesa questiona, contudo, a própria legalidade da diligência policial, sustentando que a abordagem e o ingresso domiciliar não teriam sido precedidos de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, tampouco de consentimento válido para a entrada no imóvel. Nesse ponto, afirma haver divergências nos relatos dos policiais militares acerca da dinâmica da abordagem e, sobretudo, da forma como teria ocorrido a autorização para ingresso no apartamento. Aduz que o alegado consentimento teria sido prestado apenas verbalmente, sem registro documental ou audiovisual capaz de demonstrar que a autorização foi livre, esclarecida e voluntária. Com base nisso, o impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência e das que delas decorreram, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, por consequência, o reconhecimento da nulidade das provas e o relaxamento da prisão, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão impugnada teria se limitado a invocar genericamente a garantia da ordem pública e a reproduzir os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos concretos e individualizados que demonstrassem a existência de perigo decorrente da liberdade do paciente. Afirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente diante da ausência de fundamentação específica acerca da necessidade da medida extrema. Ressalta, igualmente, a existência de predicados pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, defendendo que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da necessidade da prisão preventiva, à luz dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido [movimentação 06]. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora [movimentação 11], noticiou-se que a prisão em flagrante decorreu de atuação de equipe policial que, após informações de moradores acerca da prática de tráfico no Condomínio Residencial Maraville, teria visualizado o corréu deixando o bloco com uma sacola e, mediante auxílio de moradores, procedido à abordagem nas escadas do prédio, seguindo-se a apreensão de entorpecentes na caixa de mangueira de incêndio e, após franqueada a entrada no apartamento, de nova quantidade de droga fracionada, balança de precisão e demais objetos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem — reputando inviável, na via estreita, o exame das teses de nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar, por demandarem dilação probatória — e, nessa extensão, pela concessão, ao fundamento de que o decreto prisional se apoiaria em motivação genérica quanto à garantia da ordem pública, não demonstrado risco concreto e atual, sendo suficientes, à espécie, as medidas cautelares diversas da prisão [movimentação 15]. É o relatório. Passo ao voto. Julga-se Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Central de Custódia Ágil, que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva no bojo de investigação relacionada ao delito de tráfico de drogas. Adentrando à natureza do remédio de habeas corpus, que se trata de ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo. Sobre isso, a defesa aponta, em síntese, a carência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Conhecido o writ quanto à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a controvérsia cinge-se a saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema e se, à luz dos predicados pessoais favoráveis do paciente, mostram-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, medida de índole excepcional, somente se legitima quando expressamente demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a sua real indispensabilidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal [arts. 312 e 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal], não bastando, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata ou a mera gravidade em tese do delito imputado. A propósito, dispõe o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar o motivo concreto de sua incidência no caso. A ausência de qualquer desses elementos compromete irremediavelmente a validade da medida. A exigência de motivação concreta e individualizada constitui, portanto, imperativo legal positivo, não mero apelo retórico. Com esse enquadramento normativo em mente, passa-se ao exame dos pontos sensíveis da impetração. Na hipótese, a decisão impugnada, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assentou-se nos seguintes fundamentos [movimentação 25, autos de origem nº 5742404-70.2026.8.09.0011]: DECISÃO: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Denis Rodrigues Alves e Weykson Leonardo Pereira dos Santos, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 [tráfico de drogas]. Realizada a audiência de custódia, não se vislumbra, num primeiro momento, nenhuma ilegalidade ou irregularidade, ao passo que a prisão ocorreu sem anormalidade, encontrando-se este válido e devidamente cadastrado no BNMP, razão pela qual a HOMOLOGO. Verifica-se que a prisão em flagrante se encontra formalmente regular, tendo sido observadas as garantias constitucionais e os requisitos legais previstos nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo laudo de constatação preliminar e pelas circunstâncias da apreensão. No que se refere à necessidade da custódia cautelar, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. A quantidade expressiva de drogas, o modo de acondicionamento com fracionamento e identificação, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, bem como a atuação em concurso de pessoas, indica a prática de atividade ilícita estruturada, com elevado potencial lesivo. Embora os custodiados possuam predicados pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da prisão. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, considerando a possibilidade de continuidade da atividade criminosa, inclusive por meios digitais e com auxílio de terceiros. DISPOSITIVO – Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos custodiados Denis Rodrigues Alves e Weykson Leonardo Pereira dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA. Embora a segregação tenha sido lançada sob o fundamento da garantia da ordem pública, não se vislumbra, no caso concreto, elemento apto a evidenciar risco atual e efetivo a essa mesma ordem pública, especificamente atribuível ao paciente. A decisão atacada tratou os dois custodiados de forma indistinta, sem individualizar a conduta atribuída ao paciente ou indicar, de modo concreto, sua participação na dinâmica delitiva, limitando-se a mencionar genericamente a atuação em concurso de pessoas. Quanto ao paciente WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, a fundamentação do decreto limitou-se a consignar a quantidade apreendida, o modo de acondicionamento fracionado e a genérica atuação em concurso de pessoas, sem registrar condenação anterior, reincidência ou qualquer elemento concreto de reiteração delitiva, tratado de forma indistinta em relação ao corréu. Embora a natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida constituam elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, tais circunstâncias, no caso concreto, não foram articuladas pelo juízo de origem com elementos individualizados aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Consta dos autos o Laudo de Perícia Criminal, o qual atestou a natureza ilícita de todo o material apreendido. Submetidas ao teste químico, as substâncias revelaram-se positivas, assim descritas: i] 04 porções – Material vegetal dessecado em plástico zip lock prateado com adesivo “mercador imports” - 106,287 g; ii] 04 porções – Material vegetal dessecado em plástico filme transparente – 735 g; iii] 48 porções – Material vegetal dessecado em plástico zip lock prateado com a escrita “mercador imports” - 1,125 kg; iv] 116 porções – Material vegetal dessecado em plástico zip lock transparente com a escrita “central do mercador” - 880 g; v] 05 porções – Material pastoso de cor marrom em plástico transparente com gravura de águia e bandeira dos Estados Unidos – 500 g; vi] 06 porções – Material pastoso de cor marrom em plástico filme transparente – 590 g; vii] 06 porções – Material pastoso de cor marrom em plástico cilíndrico transparente com a descrição “central do mercador” - 32,633 g; viii] 02 porções – Material pastoso de cor marrom em plástico cilíndrico transparente – 10,868 g; ix] 05 porções – Material pastoso de cor marrom em plástico cilíndrico transparente com a escrita “central do mercador” - 10,46 g; Totalizando 197 [cento e noventa e sete] porções em massa bruta aproximada de 3,99 kg [três quilogramas e noventa e nove decigramas]. A quantidade de entorpecente apreendida constitui elemento relevante na aferição da gravidade concreta do fato e pode, em conjunto com os demais elementos probatórios, indicar a destinação mercantil da droga. Todavia, na espécie, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto e atual à ordem pública, sob pena de transformar a prisão preventiva em consequência natural da imputação do delito de tráfico de drogas, em descompasso com o caráter excepcional da medida cautelar extrema. Nesse sentido, eis a jurisprudência dessa Câmara Criminal, da lavra deste relator: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. […] A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, vedada fundamentação genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A decisão constritiva utilizou fundamentos insuficientemente individualizados em relação ao paciente, apoiando-se, em grande parte, na quantidade da droga apreendida e em circunstâncias atribuídas ao corréu, sem evidenciar risco concreto decorrente da liberdade do paciente. As circunstâncias do caso revelam que a finalidade cautelar pode ser adequadamente alcançada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, observados os princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da progressividade das medidas cautelares. A substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para assegurar a regularidade da persecução penal, permanecendo a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento [TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5548481-15.2026.8.09.0000, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026]. Igualmente genérica revela-se a alusão à possibilidade de continuidade da atividade criminosa, inclusive por meios digitais e com auxílio de terceiros, porquanto desamparada de qualquer dado empírico concreto, extraído dos autos, que a corrobore em relação ao paciente. Demais disso, a prisão preventiva exige motivação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera alusão à quantidade de drogas apreendidas e à gravidade abstrata do delito. No caso, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema, e presentes os predicados pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, primariedade, residência fixa [Avenida Imperial, qd. 19, lt. 06, Residencial Nova Olinda, Aparecida de Goiânia/GO], ocupação lícita [motorista de aplicativo] e o fato de ser pai de filho menor [criança de 1 ano de idade], mostram-se adequadas e suficientes ao resguardo da ordem pública e da instrução criminal medidas menos gravosas, aptas a alcançar idêntico resultado acautelatório sem o sacrifício da liberdade antes do trânsito em julgado. Registra-se, por fim, que a concessão da ordem restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar por deficiência de fundamentação, não importando qualquer juízo acerca da autoria, da materialidade ou das demais teses defensivas de mérito, cujo exame — inclusive quanto à alegada nulidade da diligência policial — reclama dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus e deverá ser realizado pelo juízo natural, no curso da persecução penal. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem e, nessa extensão, CONCEDO-A, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente WEYKSON LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de outras que o Juízo de origem entenda pertinentes: a] comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades; b] comunicação imediata de eventual mudança de endereço; c] proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 8 [oito] dias sem prévia comunicação ao juízo, e do país sem autorização judicial; d] recolhimento domiciliar noturno; e] monitoração eletrônica, se disponível, com reavaliação no prazo legal; inexistente ou indisponível o equipamento, deverá o paciente ser posto em liberdade, com inserção em lista de espera para futura convocação. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima estabelecidas. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista da Central de Custódia Ágil, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, a nulidade das provas, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [i] definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar risco atual e efetivo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente; e [ii] estabelecer se, diante dos predicados pessoais favoráveis e da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia, são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que se limita à indicação ou reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação concreta com a causa, ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar o motivo concreto de sua incidência, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, do CPP. O decreto prisional não individualiza a conduta do paciente, tratando-o de forma indistinta em relação ao corréu e limitando-se a mencionar a quantidade de drogas, o acondicionamento fracionado, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a atuação em concurso de pessoas. A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida são elementos relevantes para aferir a periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, mas não demonstram, isoladamente, que a liberdade do paciente represente risco concreto e atual à ordem pública. A alegação de possível continuidade da atividade criminosa, inclusive por meios digitais e com auxílio de terceiros, mostra-se genérica quando não acompanhada de dados empíricos concretos que demonstrem esse risco em relação ao paciente. A ausência de condenação anterior, reincidência ou outro elemento concreto de reiteração delitiva, aliada aos predicados pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor —, evidencia a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sem prejuízo da possibilidade de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento. O exame das alegações de nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo natural no curso da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se legitimando por fundamentos genéricos ou por circunstâncias atribuídas indistintamente ao paciente e ao corréu. 2. A quantidade e o modo de acondicionamento das drogas, isoladamente considerados, não demonstram necessariamente risco concreto e atual à ordem pública. 3. Ausente demonstração concreta do periculum libertatis e presentes predicados pessoais favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão quando estas se mostrarem suficientes e proporcionais. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de alegações de nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244, 301 e seguintes, 310, I, 312, 312, § 3º, III, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5548481-15.2026.8.09.0000, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026.
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