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Processo 5756855-10.2026.8.09.0138

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5756855-10.2026.8.09.0138 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTE: CICIANE SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RUBRICA GENÉRICA "TX/HON". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1.350/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ciciane Silva de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde. Por oportuno, transcreve-se o excerto da decisão recorrida: (...) I – Da alegação de preclusão consumativa: O Município exequente sustenta que a presente exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, por se tratar de segundo incidente apresentado pela curadoria especial, tendo a primeira exceção sido oposta no evento 62 e rejeitada pela decisão proferida no evento 68. A executada, por sua vez, afirma que a exceção anteriormente apresentada não versou sobre a nulidade formal e material da CDA ora arguida, razão pela qual não haveria identidade entre as matérias suscitadas. Acrescenta que a questão envolve requisito de validade do título executivo e, portanto, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão enquanto não apreciada. Conforme se extrai dos autos, na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada foi arguida a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria distinta da nulidade da CDA em razão da rubrica “Tx/Hon”, ora sustentada. Assim, embora não se admita a rediscussão das questões já apreciadas na decisão do evento 68, a alegação atual não se confunde, em termos estritos, com a matéria anteriormente decidida. Desse modo, por cautela, conheço da presente exceção, ficando a análise limitada aos vícios especificamente atribuídos ao título executivo, sem reabertura das questões já alcançadas pela preclusão. II – Da alegada nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da rubrica “Tx/Hon”: A executada sustenta que a CDA nº 112376/2022 contém, na composição do débito, o valor de R$ 485,25 sob a rubrica abreviada “Tx/Hon”, sem indicação de sua natureza, fundamento legal, fato gerador ou metodologia de cálculo, o que comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a existência de vício capaz de comprometer a exigibilidade do título. No caso, a CDA nº 112376/2022 contém a identificação da executada e seu endereço, a natureza não tributária da dívida, a origem do crédito, consistente em multa por infração ao Código de Posturas Municipal, o Auto de Infração nº 14217/2020, o Processo Administrativo nº 130323/2020, a decisão administrativa de 09 de abril de 2021, o edital de notificação, a data e o número da inscrição, o valor principal e a discriminação dos acréscimos incidentes, além da indicação da legislação municipal aplicável. A parte executada não demonstrou, de plano, que a utilização da rubrica abreviada “Tx/Hon” tenha impedido a identificação do crédito principal, da origem da cobrança ou do débito executado, tampouco que a irregularidade apontada seja suficiente para retirar, por si só, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da CDA. Ao contrário, a própria argumentação desenvolvida na exceção demonstra que a executada conseguiu identificar precisamente a parcela questionada, seu valor e a controvérsia jurídica correspondente, não se verificando efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante demonstração inequívoca de ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica no caso concreto. (...) Vale ressaltar que não é qualquer vício, omissão ou imperfeição na descrição dos encargos que conduz à nulidade da CDA. O defeito deve comprometer efetivamente a compreensão da origem, da natureza e da composição do débito, impedindo ou dificultando substancialmente a defesa do executado, circunstância que não restou demonstrada no caso concreto. Ademais, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e inequívoca do vício alegado. A discussão acerca da natureza específica da verba, da legislação municipal que lhe confere suporte e da correção de seu cálculo não se confunde, necessariamente, com ausência de requisito essencial do título executivo. Diante das alegações contrapostas, eventual aprofundamento sobre a legalidade da cobrança exigiria o confronto entre o título executivo, a legislação municipal, o processo administrativo e os demonstrativos do débito, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Portanto, ausente demonstração inequívoca de vício capaz de comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, permanece íntegra a presunção de legitimidade da CDA. III – Da alegação de vício substancial e da aplicação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça: A executada sustenta que a ausência de fundamentação legal específica da rubrica “Tx/Hon” configuraria vício substancial do ato de inscrição, invocando o Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A alegação não merece acolhimento. Não se está diante de ausência manifesta do fundamento legal da dívida principal, tampouco de tentativa de alteração da natureza do crédito, do fato que originou a multa administrativa ou do sujeito passivo da obrigação. A controvérsia limita-se à interpretação de rubrica acessória constante do detalhamento do débito e à suficiência das informações consignadas na CDA originária. Como visto, o título contém os elementos necessários à identificação da origem, da natureza e da composição do crédito executado, não tendo sido demonstrado vício manifesto que comprometa sua exigibilidade. A juntada posterior de CDA retificada pelo Município não constitui fundamento indispensável para a solução do incidente, pois, mesmo considerando exclusivamente o título que acompanhou a petição inicial, não se verifica nulidade evidente capaz de justificar a extinção da execução fiscal. Desse modo, não há falar, na hipótese, em modificação do fundamento legal do crédito principal ou renovação do lançamento administrativo, razão pela qual o Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade pretendida. IV – Do pedido subsidiário de inexigibilidade da parcela impugnada: Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da inexigibilidade da parcela correspondente à rubrica “Tx/Hon”, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A exclusão de parcela do débito pressupõe a definição de sua natureza jurídica, origem, fundamento normativo e critério de cálculo. Sem prova pré-constituída inequívoca de que a verba é indevida, não é possível promover o decote do crédito executado por meio de exceção de pré-executividade. A simples utilização de expressão abreviada no demonstrativo não basta, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da cobrança, especialmente quando o exequente sustenta que a verba corresponde a encargo acessório previsto na legislação municipal. Assim, eventual discussão aprofundada acerca da legalidade ou do valor da parcela deverá ser deduzida pela via processual adequada. V – Da litigância de má-fé: O Município requer a condenação da excipiente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, com teses deduzidas de forma fragmentada, evidencia caráter protelatório e resistência injustificada ao andamento do feito. Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo ser presumida apenas em razão da apresentação de incidente processual posteriormente rejeitado. No caso, embora se trate da segunda exceção de pré-executividade, a matéria nela suscitada é diversa daquela apreciada na decisão do evento 68. Não há elementos suficientes para concluir que a defesa tenha sido apresentada com deliberado propósito de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou retardar injustificadamente o andamento do processo. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VI – Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no evento 104, porém a REJEITO, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. Fixo os honorários advocatícios em favor do Curador nomeado, no importe de 03 (três) UHD´s, a serem pagos pela Secretaria de Governo do Estado de Goiás Inconformada, alega a agravante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 112376/2022, por conter a rubrica “Tx/Hon” no valor de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem a devida individualização da natureza, fundamento legal e forma de cálculo, em ofensa aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Argumenta que a própria municipalidade, ao apresentar uma CDA retificada para “sanar eventual omissão formal”, confirmou a insuficiência do título originário. Sustenta ser vedada a substituição da CDA para complementar o fundamento legal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.350 do STJ. Aduz que, se a rubrica corresponder a honorários advocatícios administrativos, sua cobrança cumulada com os honorários sucumbenciais judiciais configura bis in idem, citando precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, extinguindo-se a execução fiscal ou, subsidiariamente, excluindo a parcela viciada do débito. Preparo dispensado Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 04). Contrarrazões apresentadas (mov. 11). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de recursos contrários aos precedentes qualificados indicados no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC. No caso vertente, verifica-se que a controvérsia recursal tem sua solução pautada nos Temas 1.350 e 450 do STJ, bem como na Súmula 392 do STJ, como se verá a seguir. 2. Juízo de Admissibilidade Constatada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tais como o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, o recurso merece ser conhecido. 3. Do mérito recursal Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual fundamentou-se na ausência de nulidade da CDA n. 112376/2022, mesmo diante da cobrança de valor sob a rubrica genérica "Tx/Hon". A agravante insiste na tese de vício substancial insanável que macula o título executivo. Pois bem. A pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A presunção decorre da fé pública de que se revestem os atos administrativos de inscrição do crédito. Para que a presunção de validade permaneça, o título deve conter os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os arts. 202 e 204 do CTN reforçam essas exigências e estabelecem que a presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. Nessa linha, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 34: Súmula 34 - A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Assim, a nulidade da CDA somente se justifica quando a ausência de requisito formal prejudicar efetivamente o exercício do direito de defesa do executado. Vícios que não comprometem a identificação do débito ou a possibilidade de impugnação, não autorizam a declaração de nulidade do título. Na espécie, a inclusão do valor de R$ 485,25 sob a rubrica genérica “Tx./Hon.”, sem qualquer discriminação de sua natureza jurídica ou fundamento legal configura vício insanável. Isso porque é manifestamente insuficiente para atender aos requisitos legais, pois não permite ao contribuinte identificar, de plano, a natureza jurídica do encargo, a disposição legal que autoriza sua cobrança, o fato gerador, o percentual aplicado ou sua base de cálculo. A cobrança de valores em sede de execução fiscal exige a perfeita individualização de cada parcela do crédito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da transparência. A falta de tais elementos essenciais não configura mero vício formal, mas sim erro substancial que afeta a própria constituição do crédito. Ao ser provocado pela exceção de pré-executividade, o Município agravado apresentou, no mov. 109 dos autos de origem, uma CDA retificada, na qual fez constar expressamente: “Honorários Adv.: Lei Complementar nº 71/2016, que altera dispositivos da Lei nº 5.564/2009, em especial, o artigo 54-A”. Essa providência, qualificada pela própria Fazenda como destinada a “sanar eventual omissão formal”, revela, na verdade, a complementação de um elemento jurídico essencial que estava ausente no título primitivo. Nesse contexto, a situação se amolda perfeitamente à vedação contida no Tema Repetitivo n. 1.350 do STJ, que consolidou o entendimento de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A ratio decidendi do precedente é precisamente a de que a ausência ou deficiência do fundamento legal não é mero erro material ou formal, mas um vício substancial que afeta a própria constituição do crédito, não sendo, portanto, passível de saneamento pela via da Súmula 392 do STJ. A propósito: Tema Repetitivo 1350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Rio Verde e a cobrança de encargos sob rubricas genéricas como "Taxas" ou "Tx/Hon", tem reiteradamente reconhecido a nulidade das CDAs por vício substancial, afastando a possibilidade de substituição. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RUBRICA ?TAXAS? OU ?TX./HON.? SEM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA NATUREZA JURÍDICA, DO FATO GERADOR E DA FORMA DE CÁLCULO. VÍCIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade comporta o exame da validade formal e substancial da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria é de ordem pública e pode ser aferida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa somente goza da presunção relativa de certeza e liquidez quando observa os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que exigem a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, bem como dos encargos cobrados. 5. A CDA nº 146.996/2023 contém rubrica denominada ?Taxas?, correspondente a parcela do crédito exequendo, sem indicar no próprio título o fundamento legal da exigência, a natureza jurídica da verba, o fato gerador que a originou ou a metodologia empregada para sua apuração. 6. O esclarecimento posterior do Município, em contrarrazões, de que a rubrica corresponderia a honorários advocatícios extrajudiciais não supre a deficiência do título, porque evidencia a ambiguidade da inscrição e impede que o executado identifique com precisão o que lhe é cobrado e por qual razão. 7. A ausência de individualização normativa e material da rubrica compromete o exercício da ampla defesa e retira a exigibilidade de parcela integrante do crédito, caracterizando vício substancial do lançamento e da inscrição, e não mera irregularidade formal. 8. A substituição ou emenda da CDA não se admite quando o defeito atinge a própria constituição do crédito e demandaria complementação do fundamento legal omitido, hipótese vedada pela Súmula 392 do STJ e pela orientação firmada no Tema 1.350 do STJ. 9. A manutenção simultânea de honorários inscritos administrativamente na CDA e de honorários sucumbenciais fixados judicialmente na execução fiscal importa dupla incidência de verba de mesma natureza sobre o mesmo crédito, em desconformidade com a orientação consolidada no Tema 400 do STJ. 10. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, fica prejudicada a análise da controvérsia sobre o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, pois a invalidade do título executivo impõe a extinção da execução em relação a todos os executados. 11. A acolhida da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal atrai a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência e à orientação do Tema 410 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício substancial verificável a partir do próprio título pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. 2. A inserção, na CDA, de rubrica genérica como ?Taxas? ou ?Tx./Hon.?, sem indicação do fundamento legal, da natureza jurídica, do fato gerador e da forma de cálculo, configura vício substancial que invalida o título executivo. 3. A substituição ou emenda da CDA não alcança vício decorrente do próprio lançamento ou da inscrição em dívida ativa, por implicar renovação indevida da constituição do crédito. 4. Reconhecida a nulidade da CDA, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do redirecionamento ao sócio-administrador. 5. Extinta a execução fiscal após o acolhimento da exceção de pré-executividade, o exequente responde pelos honorários advocatícios devidos ao curador especial. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5116421-28.2026.8.09.0138, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS SUBSTANCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada observou que os vícios apontados comprometem requisitos legais da CDA previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tornando-a inapta para aparelhar execução fiscal. 4. A fundamentação legal invocada para os encargos refere-se a normas inaplicáveis à espécie, o que inviabiliza o cálculo dos juros e correção monetária exigidos. 5. A rubrica "Tx./Hon." não apresenta fundamento jurídico nem indicação de sua natureza, inviabilizando a compreensão da composição do débito.6. A jurisprudência do STJ (Súmula 392) admite a correção de erros materiais na CDA, desde que não alterem o lançamento. No presente caso, a correção demandaria novo lançamento, o que é vedado. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: "1. A ausência de indicação legal adequada para a cobrança de encargos e a presença de rubrica genérica sem especificação na CDA configuram vícios substanciais que comprometem a certeza e a liquidez do título executivo. 2. A correção desses vícios exige novo lançamento, sendo inviável no curso da execução fiscal.?AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5036206-70.2023.8.09.0138, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). Destarte, a CDA originária padece de nulidade insanável, o que impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Por conseguinte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Com a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, surge o dever de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS). Considerando o trabalho realizado pelo Curador Especial, a natureza e a importância da causa, bem como o proveito econômico obtido, a aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, resultaria em valor irrisório. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, conforme autoriza o § 8º do mesmo artigo. Nesse passo, o valor de R$ 1.990,64 (mil novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), sugerido pela agravante com base na Tabela de Honorários da OAB/GO, mostra-se razoável e adequado para remunerar condignamente o profissional. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e, em consequência, acolher a exceção de pré-executividade (mov. 104, dos autos de origem) para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 112376/2022 e extinguir a execução fiscal n. 5734787-08.2022, nos termos dos arts. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno o Município de Rio Verde ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.990,64 (mil novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Oficie-se ao juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

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