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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5756850-55.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Tatiana Dos Santos Viana Oliveira
Promovido: Alexandre Alves Dos Santos
DECISÃO/MANDADO1
Inicialmente, importante esclarecer que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos (e a impugnação ao cumprimento da sentença) serão sempre processados dentro dos próprios autos da execução, conforme previsão expressa no artigo 52, inciso IX, e artigo 53, §1º, ambos da Lei nº. 9.099/95, além do CPC, no caso da impugnação.
Ademais, para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação do Enunciado n° 117 do FONAJE, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, RI 5582409-42.2019.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 28/09/2021).
Não se aplica, portanto, na execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis o previsto no rito da Justiça Comum em seus artigos 914 e ss. do CPC (Enunciado nº 161, do FONAJE).
No caso dos autos, verifico que os embargos/impugnação foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que não foi garantido o juízo.
Quanto a alegada hipossuficiência como fundamento para a dispensa da garantia do juízo, cumpre destacar que a gratuidade da justiça isenta a parte do pagamento de custas e despesas processuais, mas não tem o condão de afastar a exigibilidade da segurança do juízo (penhora frutífera ou depósito voluntário) como condição de procedibilidade para a oposição de embargos no rito da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE.
Por fim, ressalvo que eventuais questões de ordem pública podem ser veiculadas por meio de exceção de pré-executividade, assim como a impenhorabilidade das verbas pode ser arguida por meio de impugnação à penhora – instrumentos processuais que independem da prévia garantia do juízo e cuja utilização é plenamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Saliento que por não ter sido angularizada a relação processual não há que se falar em sentença extinguindo os embargos, bastando mera decisão.
Assim, a extinção do incidente é medida que se impõe, sendo inadmissível o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Isso acima posto e pelo seu silogismo, JULGO EXTINTO O INCIDENTE SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código Processual Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Primando pela economia processual, intimo o executado (embargante/impugnante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a garantia do juízo indicando os bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provado a sua inexistência, sob pena de eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
EFETIVADA A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oposição de embargos e impugnação, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução.
O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.
Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.
A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.
Frisa-se que nos juizados o prazo corre da intimação (Enunciado 13, do FONAJE).
Intimem. Cumpram.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
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