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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5756789-05.2023.8.09.0051
Bone Medicina Especializada Ltda
Instituto Gennesis Gestao Em Saude Educacao E Tecnologia (na pessoa de Isabella Medeiros de Medeiros)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em face de INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, ambas devidamente qualificadas nos presentes autos, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito no valor originário de R$ 263.500,00 (duzentos e sessenta e três mil e quinhentos reais), decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Médicos nº 047/2022.
Inicialmente, o ESTADO DE GOIÁS também foi incluído no polo passivo, circunstância que ensejou o declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (mov. 4). Contudo, o Juízo Fazendário reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal e determinou o retorno dos autos a este Juízo (mov. 9), decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente (mov. 12).
Redistribuídos os autos (mov. 15), determinou-se a citação da executada para pagamento da dívida, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito (mov. 17). Após tentativas infrutíferas de localização da devedora (movs. 29 e 36), a executada foi citada por aviso de recebimento (mov. 66), sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos.
A requerimento da exequente, foram deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 70), as quais não localizaram ativos financeiros ou veículos passíveis de constrição (movs. 77 e 85). Posteriormente, deferiu-se a ampliação da pesquisa RENAJUD para abranger a matriz e as filiais da executada (mov. 103), diligência que também restou infrutífera (mov. 111).
Intimada para se manifestar acerca do resultado das buscas, a exequente permaneceu inerte. Por essa razão, no mov. 115, determinou-se sua intimação para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Além da intimação de sua procuradora (movs. 116 e 117), foi expedida intimação postal à própria exequente (mov. 118), cujo aviso de recebimento foi juntado no mov. 119.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito.
Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição