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5756781-15.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5756781-15.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Sandra Monteiro De Melo Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Ante o exposto, considerando dispondo o art. 534 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu representante legal para, caso queira, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (CPC, art. 535). A intimação deve ser eletrônica. Havendo a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre. Não havendo apresentação de impugnação, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e fica desde já autorizado a intimação do Município de Valparaíso de Goiás, requisitando o pagamento da quantia apresentada pela parte exequente por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor exequendo respeite o limite constitucional de até 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 87, inc. II, do ADCT, considerando que a municipalidade não possui legislação específica acerca do limite das requisições de pequeno valor. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, AUTORIZO o sequestro da quantia devida nas contas do município executado, via SISBAJUD. Remetam-se os autos a CACE para sequestro. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do ar. 22, §4º, do Estatuto da OAB, DETERMINO que a parte executada, no pagamento do RPV acima determinado, realize o destaque do valor devido ao advogado referentes aos honorários contratuais do patrono da causa que representa a parte exequente, observando eventuais dados bancários informados. Caso o valor ultrapasse o teto constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos, requisite-se o pagamento do valor da condenação ao Município de Valparaíso de Goiás, via precatório através do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a Escrivania tomar as providências de praxe, informando a data de ajuizamento da ação e o valor devido, que deverá ser atualizado no momento da expedição do precatório. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Apresentado o comprovante de pagamento ou decorrido o prazo de manifestação, intime-se a parte exequente, via PJD, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Do contrário, conclusos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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