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TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5756489-70.2026.8.09.0105 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação da necessidade de tal benefício, comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Trata-se de Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, proposta por Lúcia Moreira Oliveira Tristão em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos. A autora afirma que ao efetuar uma compra a prazo no comércio local, foi surpreendida com a constatação de que seu CPF estava negativado no SPC e SERASA, em razão de cobrança de fatura de energia vencida em 07.04.2023, no valor de R$ 161,24, referente ao imóvel localizado na Travessa Pecuária, nº: 23, Setor São João, nesta cidade de Mineiros/GO, contudo, não reconhece tal débito pois não consumiu energia no referido endereço, no mês da conta, até porque vendeu o referido imóvel há mais de 21 anos, sem deixar qualquer pendência financeira perante a empresa demandada, não sendo assim responsável pelo pagamento de tal fatura. Afirma, ainda, que, nesse contexto, a negativação de seu nome constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. Ao final, requereu tutela provisória de urgência para o fim de determinar a exclusão da negativação do seu nome no SPC e SERASA, em relação ao suposto débito. É o breve relatório. Decido. Os requisitos para a tutela de urgência de natureza satisfativa pleiteada estão previstos no art. 300 do novel CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) além da inexistência do perigo da irreversibilidade dos efeitos fáticos da decisão (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. In casu, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, vislumbrando-se verossimilhança nas alegações da autora. Com efeito, depreende-se dos documentos que instruem a inicial, que a autora realmente foi negativada pela empresa demandada por débito que a autora não reconhece e o questiona judicialmente por meio desta ação, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito para só então ser excluída dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a autora comprovou, por meio da certidão da matrícula imobiliária que instrui a inicial, que realmente vendeu, há mais de duas décadas, o imóvel onde teria ocorrido o consumo de energia pela autora. O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel. Ou seja, a conta é de quem consumiu a energia. E nesse caso, é a Equatorial quem deve demonstrar que foi a autora quem consumiu a energia cobrada, uma vez que se trata de relação de consumo, descabendo à autora demonstrar fato negativo. Tem-se, ainda, que a propositura desta ação com o objetivo de questionar o suposto débito, torna a relação contratual litigiosa, portanto, é razoável a suspensão liminar da cobrança e a exclusão da negativação em órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a ação. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE CO-DEVEDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DO SERASA. ADMISSIBILIDADE. I – (...). II - A inscrição do nome do devedor em instituições privadas como SPC, SERASA e outras similares, no curso da discussão in judicium da dívida, ofende o princípio constitucional do contraditório, deve-se obstar o credor de anotar o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, pois, a proibição repõe a igualdade processual das partes. Recurso conhecido e provido.”(TJ/GO, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. José Pereira de Souza Reis, DJ n. 13374, de 05.09.2000, p. 6). Popr fim, tem-se que a autora comprovou a negativação, pela empresa demandada, no SPC (extrato com a inicial) Assim, presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da pretensão do autor. Por outro lado, o periculum in mora também se faz presente, uma vez que a autora alega que vem sofrendo inúmeros constrangimentos e abalo de crédito em razão da negativação no SPC em relação ao suposto débito, fato que vem lhe acarretando inúmeros constrangimentos na vida civil. Por fim, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos fáticos da decisão (periculum in mora inverso), requisito do § 3º do art. 300 do CPC, notadamente porque os efeitos do deferimento da medida são reversíveis, podendo a qualquer momento haver nova inclusão em serviços de proteção ao crédito em caso de modificação desta decisão. Impõe-se, portanto, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora, razão pela qual suspendo a cobrança do suposto débito no valor de R$ 161,24 (mov. 01, arq. 06), judicial e extrajudicialmente, e determino que se oficie ao SPC determinando a exclusão, no prazo de cinco dias, da negativação da autora promovida pela empresa demandada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, em relação ao suposto débito de R$ 161,24 . Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente ordem. Por fim, tendo em vista o disposto no art. 334 do CPC, inclua-se na pauta de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição do conflito pelas partes, cuja audiência ocorrerá por meio virtual, no 6º Cejusc Regional, com sede em Jataí/GO: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Intime(m)-se o(s) autor(es) para comparecer(em) na referida audiência, na forma como prevista no art. 334 do CPC, ou seja, por meio de seu(s) advogado(s), salvo se estiver(em) representado(s) por defensor público, hipótese em que a intimação deverá ser feita pessoalmente. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, através de sistema de processo eletrônico, domicílio judicial eletrônico ou outros meios eletrônicos idôneos e, na impossibilidade deste meio, a citação deverá ocorrer na forma como requerida pela parte autora, para comparecer(em) na referida audiência de conciliação/mediação e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação à presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado na forma prevista no art. 335 e seus incisos e parágrafos do CPC, conforme a hipótese que se verificar nos autos em relação à referida audiência de conciliação/mediação, com a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado na referida audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente imposição de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º, do CPC. Na referida audiência de conciliação/mediação, as partes deverão estar acompanhadas dos seus respectivos advogados ou por defensor público (CPC, art. 334, § 9º). Caso não haja acordo na audiência acima designada e apresentada contestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre eventual reconvenção contida no bojo da contestação, nos termos dos arts. 350, 351 e 343, todos do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
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