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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5756448-07.2026.8.09.0137
Requerente: Cetro Sustentabilidade E Inovacao Ltda CPF/CNPJ: 35.176.394/0001-18
Requerido(a): Lilian Jaime Siqueira CPF/CNPJ: 009.441.961-28
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento ora deflagrado, deduzido por petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC).
Caso o réu cumpra o mandado expedido, assevero, desde já, que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Por oportuno, determino que o referido documento contenha a observação de que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos (art. 702, caput do CPC) e que em caso de inércia (descumprimento da obrigação ou não apresentação de embargos), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
Consigne-se no mandado a informação de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, os honorários advocatícios ficam desde já majorados ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação, nos termos do art. 85 do CPC.
II – DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
1. Restando infrutífera a citação, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, baseado no princípio da cooperação, celeridade, boa-fé e economia, sob responsabilidade do interessado concernente a veracidade da informação do contato, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA TENTATIVA DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, anotando as seguintes observações:
1.1 A serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para esta Serventia;
1.2 a confirmação deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;
1.3 DETERMINO que seja inserido a captura da tela ou outro meio idôneo para fins de comprovação de efetivação do ato;
1.4 A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade do processo.
III – DAS BUSCAS POR NOVOS ENDEREÇOS.
Em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida Lilian Jaime Siqueira, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER.
A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Em igual prazo, deverá a parte autora fornecer a data de nascimento e nome da genitora da parte requerida, uma vez que tais dados são indispensáveis para a pesquisa no SIEL.
Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços da parte requerida, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER.
Ainda, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, AUTORIZO, desde já, a parte autora a diligenciar junto aos órgãos públicos, bem como às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, abastecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de energia elétrica, a fim de que informem eventuais endereços constantes em seus cadastros em nome da parte requerida, abaixo qualificada:
a) Lilian Jaime Siqueira, inscrito no CPF nº 009.441.961-28.
IV – DA EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DAS BUSCAS.
Caso as pesquisas realizadas pelos sistemas eletrônicos restem infrutíferas, os endereços localizados já tenham sido previamente diligenciados, ou venha a restar frustrada eventual tentativa de citação em novo endereço encontrado, DEFIRO, desde já e independentemente de nova conclusão dos autos, a citação da parte requerida Lilian Jaime Siqueira por edital, por considerar esgotados os meios razoáveis disponíveis para sua localização.
Nessa hipótese, após certificadas as diligências realizadas e seus respectivos resultados negativos, EXPEÇA-SE o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do art. 257 do CPC. .
Obs¹.: Para a citação por edital, deverá haver a tentativa de citação em todos os endereços localizados via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER, bem como comprovação do esgotamento das diligências para localização da parte demandada junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos essenciais, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sendo VEDADA a concessão da medida sem a demonstração dessas providências.
Apresentado novo endereço para citação, fica desde já autorizada a expedição do respectivo mandado citatório, independentemente de nova conclusão dos autos.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
E.M.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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