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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mantida em reavaliação e confirmada na sentença condenatória pelos crimes de roubo circunstanciado. O impetrante alega a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar por ausência de fundamentação concreta e de requisitos, buscando a revogação da custódia para que o paciente possa recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, após o paciente ter permanecido segregado durante a instrução processual, é ilegal por ausência de fundamentação concreta que extrapole a gravidade abstrata dos delitos; e (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva não se deu pelo simples fato de o paciente ter permanecido segregado durante a instrução, mas sim pela persistência dos fundamentos cautelares concretos explicitados na sentença.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi (sete crimes de roubo em continuidade delitiva, em curto espaço de tempo, contra adolescentes, com emprego de arma branca) e pelo risco de reiteração criminosa, decorrente de condenação criminal anterior com trânsito em julgado.
5. As circunstâncias do caso concreto superam a gravidade abstrata dos delitos e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A ordem é denegada.
7. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória é legítima quando os fundamentos que justificaram a segregação cautelar desde o início persistem, não sendo a mera permanência do réu preso durante a instrução o único fundamento da custódia. 2. A periculosidade concreta do agente, extraída do modus operandi (múltiplos roubos circunstanciados, em curto espaço de tempo, contra vítimas vulneráveis, com emprego de arma branca) e da existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, configura risco de reiteração delitiva que justifica a prisão preventiva e torna insuficientes as medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII; CPP, arts. 282, incisos I e II, e § 6º, 312, 316, 319, 387, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020; STJ, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; STJ, AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.790/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5557949-03.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026 08:11:59; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5405539-56.2026.8.09.0162, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2026 13:49:00.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
gab.emrhora@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5756362-59.2026.8.09.0000
COMARCA: Planaltina
IMPETRANTE: Vidio Rodrigues Barbosa
PACIENTE: José Alcino Rodrigues dos Santos
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de José Alcino Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, nos autos nº 6025581-19.2025.8.09.0128.
Depreende-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 10/12/2025, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática de diversos crimes de roubo circunstanciado, previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, em concurso de agentes com Fábio Junio Ferreira da Conceição.
Conforme narrado na denúncia, os delitos teriam sido praticados nos dias 11/11/2025 e 09/12/2025, na Comarca de Planaltina/GO, mediante grave ameaça e emprego de arma branca (facão), tendo como vítimas, em sua maioria, crianças e adolescentes.
Realizada audiência de custódia em 11/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta dos agentes, evidenciadas pelo planejamento prévio da empreitada criminosa, pela prática de diversos roubos em curto intervalo de tempo, perpetrados contra vítimas em situação de vulnerabilidade, bem como pelos antecedentes criminais dos custodiados, inclusive com condenações transitadas em julgado pela prática de crimes graves.
No curso da ação penal, em 11/06/2026, por ocasião da reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem decidiu pela manutenção da prisão preventiva. Na oportunidade, reiterou os fundamentos anteriormente consignados, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta dos agentes, extraída do modus operandi empregado na prática delitiva, dos antecedentes criminais e do risco concreto de reiteração criminosa.
Posteriormente, em 29/07/2026, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente, em continuidade delitiva, pela prática de sete crimes de roubo majorado, previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e, em parte, VII, do Código Penal, cometidos mediante grave ameaça contra vítimas adolescentes.
Ao paciente foi imposta a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade.
Na presente impetração, sustenta o impetrante, em síntese: (i) a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar com fundamento no simples fato de o paciente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, circunstância que, segundo a jurisprudência, não constitui fundamento idôneo, por si só, para a negativa do direito de recorrer em liberdade; (ii) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, ao argumento de que a gravidade abstrata dos delitos não se mostra suficiente para justificar a medida extrema; e (iii) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando, ao final, sua revogação, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente pudesse recorrer em liberdade, instruindo a petição inicial com os documentos pertinentes (mov. 01).
A medida liminar foi indeferida (mov. 08).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (mov. 12), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 16).
É o relatório.
José Alcino Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, decorrente de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, consubstanciado na decisão que, por ocasião da prolação da sentença condenatória, manteve a prisão preventiva e indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
I – ADMISSIBILIDADE
O writ deve ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Passo à análise dos pleitos levantados pelo impetrante.
II – MÉRITO
1. Da alegada inidoneidade da manutenção da prisão em razão da permanência do paciente segregado durante a instrução processual e da subsistência dos fundamentos cautelares
A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença, ao argumento de que o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual e de que a decisão não teria apresentado fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade dos delitos.
A insurgência não merece acolhimento.
É certo que a prisão preventiva não pode ser mantida unicamente porque o acusado permaneceu preso durante a instrução processual. A mera duração da custódia, por si só, não constitui fundamento cautelar e não dispensa o Juízo sentenciante de examinar a necessidade de sua continuidade.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos.
Ao proferir a sentença, o magistrado, em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, consignou expressamente que os fundamentos da segregação cautelar permaneciam íntegros, destacando, para tanto, a gravidade concreta dos crimes, praticados contra adolescentes e em curto espaço de tempo, bem como a existência de condenação anterior com trânsito em julgado (mov. 230 dos autos originários).
A referência à permanência do paciente preso durante o processo, portanto, não foi utilizada como fundamento autônomo da custódia, mas apenas como circunstância contextual, tendo o Juízo indicado, de forma expressa, as razões pelas quais a prisão cautelar continuava necessária.
E os fundamentos apontados não são novos nem dissociados da realidade processual. Desde a decretação da prisão preventiva, a custódia vem sendo justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modo de execução dos delitos e pelo risco de reiteração criminosa.
Com efeito, nas decisões de reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de origem já havia destacado que a periculosidade dos agentes se revelava pelo modus operandi empregado, ressaltando a prática de diversos roubos em curto intervalo de tempo e circunstâncias que extrapolavam a gravidade inerente aos próprios tipos penais (movs. 135 e 222).
A sentença condenatória, portanto, não se limitou a reproduzir a existência da prisão anterior, mas reconheceu expressamente a permanência das razões que a justificaram, circunstância suficiente, no caso concreto, para demonstrar a necessidade de continuidade da medida, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, tendo o acusado respondido preso ao processo, a manutenção da custódia por ocasião da sentença mostra-se legítima quando permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, não sendo necessária a elaboração de fundamentação inteiramente nova, desde que a decisão demonstre a persistência dos requisitos cautelares.
É justamente o que ocorre na espécie.
A necessidade de resguardar a ordem pública decorre de circunstâncias objetivas e individualizadas do caso concreto. Segundo reconhecido na sentença e nas decisões anteriores, o paciente foi responsabilizado pela prática de sete crimes de roubo, cometidos em continuidade delitiva, em curto espaço de tempo, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, tendo como vítimas adolescentes.
Tais elementos não dizem respeito à gravidade abstrata do delito de roubo. Revelam, ao contrário, a intensidade da atuação criminosa e o modo particularmente gravoso de execução das condutas, aptos a evidenciar a periculosidade concreta do agente e a justificar, sob a ótica cautelar, a necessidade de preservação da ordem pública.
A existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado constitui, igualmente, dado concreto considerado pelo Juízo de origem e que, conjugado às circunstâncias dos fatos ora examinados, reforça o prognóstico de reiteração delitiva. Não se está, assim, diante de fundamentação baseada em conjecturas ou na mera gravidade inerente ao tipo penal, mas em elementos concretos extraídos do histórico processual e da própria dinâmica delitiva.
Importa destacar, ainda, que a superveniência da sentença condenatória não esvaziou tais fundamentos. Ao contrário, após o encerramento da instrução, permanecem objetivamente demonstradas as circunstâncias que, desde o início, justificaram a cautela, inexistindo notícia de alteração fática relevante capaz de afastar o risco que fundamentou a prisão.
Desse modo, não procede a alegação defensiva de que a custódia foi mantida exclusivamente em razão de o paciente ter permanecido preso durante a instrução ou com fundamento na gravidade abstrata dos delitos.
O que se verifica é que, ao sentenciar, o Juízo de origem reconheceu a persistência de fundamentos cautelares concretos anteriormente estabelecidos e expressamente vinculados à garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A manutenção da prisão, portanto, não representa antecipação do cumprimento da pena, mas medida de natureza cautelar fundada em elementos concretos que permanecem presentes no caso.
Assim, inexistindo ilegalidade na fundamentação adotada e permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. [...] (AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AMEAÇAS A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. "A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), como na espécie. 6 [...] 8. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de suas condutas, evidenciada em seu modus operandi, pois ele integra organização criminosa voltada para a prática de extorsão, em que, na delegacia, o grupo criminoso, estruturado com divisão de tarefas, exigia das vítimas dinheiro para não continuarem presas ou não serem alvo de investigações. O denunciado era o responsável por forjar a legalidade das ações dos demais integrantes - conduta individualizada - e teria participado diretamente de episódio de extorsão. Como se tudo isso não bastasse, há relatos de que os criminosos haveriam ameaçado vítimas e testemunhas. Por esses mesmos fundamentos, verifica-se a proporcionalidade da segregação preventiva, pois não é adequada e suficiente sua substituição por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). [...] (AgRg no RHC n. 223.790/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
2. Da necessidade da manutenção da prisão preventiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme já demonstrado, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
Com efeito, o paciente foi condenado pela prática de sete crimes de roubo, cometidos em continuidade delitiva, em curto intervalo de tempo, mediante grave ameaça e emprego de arma branca, tendo como vítimas adolescentes. Soma-se a isso a existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, circunstância que, considerada em conjunto com a dinâmica dos fatos, evidencia maior periculosidade e confere concretude ao risco de reiteração delitiva.
Nesse cenário, a liberdade do paciente não se mostra compatível com a necessidade de proteção da ordem pública, pois os elementos concretos reconhecidos nos autos revelam que a prisão não foi determinada em razão da gravidade abstrata dos delitos, mas em decorrência de circunstâncias específicas que demonstram a necessidade da medida extrema.
Por essa mesma razão, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas à situação concreta. As providências menos gravosas, embora aptas a restringir parcialmente a liberdade do paciente, não são capazes de neutralizar, com a mesma eficácia, o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo conjunto de circunstâncias acima descritas.
Incide, portanto, o critério de necessidade previsto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente deve subsistir quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para alcançar as finalidades cautelares.
Ressalte-se que a pena aplicada na sentença, qual seja, 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 313 (trezentos e treze) dias-multa, não constitui, por si só, fundamento para a prisão preventiva, mas integra o contexto processual em que se examina a situação cautelar do paciente, já condenado em primeiro grau por sete crimes de roubo.
Dessa forma, ausente ilegalidade na custódia e demonstrada a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para, no caso concreto, atender às finalidades cautelares, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, alicerçada em elementos fáticos e concretos extraídos dos autos. 4. A gravidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal do roubo, evidenciada pelo modus operandi, com abordagem de duas adolescentes em via pública, simulação de arma de fogo e agressão física repugnante contra uma das vítimas. 5. A atitude do paciente de destruir o aparelho celular subtraído após a fuga e a gravidade concreta dos fatos tornam inviável e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5557949-03.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026 08:11:59) – original sem grifos
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada, demonstrando o fumus commissi delicti pela materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante, laudos periciais, apreensão de armas brancas e vestígios de sangue) e indícios suficientes de autoria (confissão extrajudicial de corréu, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão). 4. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi (invasão domiciliar noturna, múltiplos golpes de arma branca, atropelamento), revelando acentuada periculosidade e risco à ordem pública. 5. O risco de reiteração delitiva é real, pois o paciente praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto e possui extensa folha de antecedentes criminais, incluindo homicídio, roubo, tráfico de drogas e furto. [...] 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos riscos processuais efetivamente demonstrados, conforme o artigo 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida em parte e denegada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5405539-56.2026.8.09.0162, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2026 13:49:00) – original sem grifos
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da ordem e, no mérito, DENEGO-A, mantendo a prisão do paciente José Alcino Rodrigues dos Santos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora 06
HABEAS CORPUS Nº 5756362-59.2026.8.09.0000
COMARCA: Planaltina
IMPETRANTE: Vidio Rodrigues Barbosa
PACIENTE: José Alcino Rodrigues dos Santos
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mantida em reavaliação e confirmada na sentença condenatória pelos crimes de roubo circunstanciado. O impetrante alega a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar por ausência de fundamentação concreta e de requisitos, buscando a revogação da custódia para que o paciente possa recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, após o paciente ter permanecido segregado durante a instrução processual, é ilegal por ausência de fundamentação concreta que extrapole a gravidade abstrata dos delitos; e (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva não se deu pelo simples fato de o paciente ter permanecido segregado durante a instrução, mas sim pela persistência dos fundamentos cautelares concretos explicitados na sentença.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi (sete crimes de roubo em continuidade delitiva, em curto espaço de tempo, contra adolescentes, com emprego de arma branca) e pelo risco de reiteração criminosa, decorrente de condenação criminal anterior com trânsito em julgado.
5. As circunstâncias do caso concreto superam a gravidade abstrata dos delitos e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A ordem é denegada.
7. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória é legítima quando os fundamentos que justificaram a segregação cautelar desde o início persistem, não sendo a mera permanência do réu preso durante a instrução o único fundamento da custódia. 2. A periculosidade concreta do agente, extraída do modus operandi (múltiplos roubos circunstanciados, em curto espaço de tempo, contra vítimas vulneráveis, com emprego de arma branca) e da existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, configura risco de reiteração delitiva que justifica a prisão preventiva e torna insuficientes as medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII; CPP, arts. 282, incisos I e II, e § 6º, 312, 316, 319, 387, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020; STJ, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; STJ, AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.790/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5557949-03.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026 08:11:59; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5405539-56.2026.8.09.0162, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2026 13:49:00.
ACORDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5756362-59.2026.8.09.0000 em que é IMPETRANTE Vidio Rodrigues Barbosa e PACIENTE José Alcino Rodrigues dos Santos
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem e, no mérito, a denegar, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.
Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora