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5756348-03.2025.8.09.0100

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5756348-03.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: ADRIANO JOSE LUIS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADRIANO JOSE LUIS em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS todos devidamente qualificados na petição inicial. Expõe a parte autora, ter sofrido um acidente de trabalho ao retornar de seu serviço em sua motocicleta, colidindo em um poste e fraturando seu punho direito (CID S52), ocorrendo no trajeto que realizada entre o trabalho e sua residência, aonde foi devidamente socorrido e orientado a realizar tratamento. Relata o reconhecimento do beneficio de auxilio-doença acidentário concedido pelo INSS (Cód. B91), no período de 28/11/2011 e 27/07/2012. Expressa que, posteriormente ao acidente, possui sequelas definitivas que comprometem a capacidade do autor em exercer suas atividades como auxiliar de serviços gerais, que exigem esforço físico e movimentos repetitivos. O autor menciona dores, rigidez no punho e perda de força, estando limitado a efetuar suas atividades cotidianas e laborais. Informa que, não foi realizado a devida conversão de seu beneficio para o auxilio-acidentário, tampouco a orientação sobre o direito. Instruiu sua inicial com documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência requerida, bem como determinada a realização de perícia médica, por fim, a citação do requerido. (mov.5) O laudo médico pericial foi juntado na mov.19. Intimada, a autarquia requerida apresentou proposta de acordo, bem como, contestação, não suscitou preliminares, no mérito sustentou a improcedência dos pleitos autorais eis que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do referido benefício. (mov.21) Intimado, o autor recusou a proposta de acordo (mov.25) Sobreveio decisão que homologou o laudo médico pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais, primeiro pela autora, no prazo de 15 dias, e, posteriormente, pelo INSS, no prazo de 30 dias, após o que os autos deveriam retornar conclusos para sentença. (mov.28) Alegações finais escritas pelo autor. (mov.33) Autos conclusos. (mov.35) É o relatório. Decido. Do julgamento Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, eis que suscitadas de maneira desordenada e genérica, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de benefício que prescinde do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal. Nos termos do Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo III, o rol de sequelas aptas a ensejar a concessão do benefício possui caráter meramente exemplificativo, não se restringindo às hipóteses ali expressamente previstas. O auxílio-acidente é devido quando as limitações decorrentes do evento danoso implicarem maior esforço para o desempenho da atividade habitual ou redução da capacidade laborativa, ainda que não configurada incapacidade total. Desse modo, a concessão do benefício pressupõe a existência de diminuição, qualitativa ou quantitativa, da aptidão para o trabalho anteriormente exercido, ainda que não caracterizada incapacidade plena. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0038122-72.2017.4.01.9199), que reconhece ser suficiente a redução da capacidade laborativa, independentemente de invalidez total, para a caracterização do direito ao auxílio-acidente. Além disso, o referido acidente deixou sequelas que implicaram redução da capacidade laboral, conforme se infere do laudo médico pericial juntado aos autos (ev. 21), que concluiu pela existência de sequela ortopédica permanente no joelho direito, decorrente da fratura do platô tibial sofrida em 15/04/2014, acompanhada de dor crônica, crepitação e perda de aproximadamente 20 graus da flexão máxima do membro. Embora tenha sido constatada a manutenção da capacidade laboral para a função de gerente operacional, a perícia apontou redução parcial e definitiva da capacidade para atividades que exijam agachamento completo, levantar-se de posições baixas, subir e descer escadas repetidamente, realizar esforços físicos mais intensos ou deambular por longos períodos. Transcrevo: ''Conclusão No exame pericial atual, constata-se limitação objetiva do punho direito, com limitação em flexão e extensão em relação ao lado contralateral, com dor referida ao final do arco. Conclui-se que há sequela funcional parcial do punho direito, relacionada à fratura do escafóide de 13/11/2011.'' A redução da capacidade laboral também se encontra suficientemente evidenciada pelas respostas apresentadas pelo expert aos quesitos formulados. Ao ser questionado acerca da existência de lesão ou perturbação funcional com repercussão sobre a capacidade para o trabalho, o perito respondeu afirmativamente: ''1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Há sequela funcional parcial do punho direito, relacionada à fratura do escafoide direito ocorrida em 13/11/2011, CID-10 S62.0, caracterizada por limitação objetiva de mobilidade do punho direito, com flexão em 70° e extensão em 60°, associada à dor ao final do arco.'' De igual modo, ao responder se as sequelas acarretam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o expert foi categórico ao afirmar que: ''3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. A limitação do punho direito e a dor ao final do arco podem demandar maior esforço em tarefas que exijam extensão sustentada do punho e preensão palmar máxima, atividades compatíveis com a rotina operacional e de manuseio de comandos e peças.'' Verifico ainda que o autor exercia atividade de serviços gerais na época do acidente, de tal forma que as lesões descritas pelo aludido laudo médico demonstram facilmente a redução de sua capacidade laborativa habitual de forma parcial e permanente. Ressalta-se que a possibilidade de exercício de atividade laboral diversa daquela desempenhada à época do acidente não pode servir de fundamento para obstar a concessão de auxílio-acidente, visto que a presente demanda cuida de incapacidade parcial, em que se pretende indenizar as limitações impostas pelo evento traumático no exercício da função costumeira. Cito o entendimento jurisprudencial sobre caso similar (destaco): (...) Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifei) Frise-se que o laudo médico pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação aos confeccionados unilateralmente pelas partes e juntados nos autos. Sobre o assunto, vejamos (destaco): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. (...) 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. (...) TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019. (grifei) Assim, havendo sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o acidente de qualquer natureza a procedência do pedido é medida de rigor. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor de 50% do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da data em que cessou o pagamento do auxílio-doença (27/07/2012), observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidos também de juros de mora, ambos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), inaplicável a Súmula 490 STJ, razão pela qual dispenso a remessa necessária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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