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5756334-37.2026.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5756334-37.2026.8.09.0115 Requerente: Neide Silva Machado Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Recebo a emenda à inicial para o processamento da causa. Ademais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada, satisfatoriamente, sua hipossuficiência, à luz do artigo 98, do Código de Processo Civil. Adiante, verifico que a parte autora consignou na petição inicial pedido de tutela de urgência antecipada, o qual passo a analisar. Da Tutela antecipada Destaco que a tutela antecipada antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano (periculum in mora) e que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não vislumbro, pelo menos nesse juízo prévio, a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar. Verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Além disso, entendo que não está demonstrado, neste caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que caso tenha seu pedido deferido receberá retroativamente. Ao final, a irreversibilidade da antecipação de tutela é um óbice não suportado pela espécie. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Da perícia médica, dos honorários e do pagamento NOMEIO o(a) perito(a) Dr.(a) Everton Sanger, CRM/GO 21.689, poderá ser localizado através do e-mail: drevertonsengerpericias@gmail.com ou mesmo pelo telefone (62) 98187-0236, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Determino a habilitação do perito nos autos. Arbitro os honorários periciais, levando em consideração o disposto na Resolução CJF N. 937, De 22 De Janeiro De 2025 (tabela de honorários periciais), no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), que deverão ser suportados pela Justiça Federal. Justifica-se a fixação destes, no seu grau máximo, considerando o tempo exigido para sua execução, diante da complexidade do caso, sob judice, e a escassez de profissionais qualificados no município, uma vez que o perito verificará existência da doença, analisando-a, sob a perspectiva pretérita e futura, e, ainda, o zelo profissional. Ressalte-se que, no tocante aos honorários periciais, não existem critérios objetivos para a sua fixação, devendo levar-se em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Além de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. Com relação ao pagamento, será feito nos moldes adotados pela Justiça Federal em tais casos. Dos quesitos Os quesitos do juízo serão aqueles constantes no Anexo III (Quesitos para Benefícios por Incapacidade) da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Da data e horário do exame Designo a realização de perícia médica para o dia 02/10/2026, às 16:00 h, a ser realizada no prédio da Assistência Social, localizado na Praça da Amizade, s/n, Campo Formoso, Orizona/GO, tendo como ponto de referência a pracinha situada em frente ao Hotel Carvalhos., devendo ser observada a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, no que se refere aos quesitos a serem respondidos. As partes devem ser intimadas por seus procuradores, dispensada a intimação pessoal. Consigne-se à autora que é imprescindível a exibição de todos os exames necessários à comprovação da sua condição de saúde. Advirta-se ao perito para que não remarque a perícia sem prévia autorização do juízo quando ocorrer falta da parte autora. Ressalta-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil), cujo descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), além de preclusão do direito à produção da prova. Do prazo para entrega do laudo O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a preclusão do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV. Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Após a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação e fornecer documentos necessários à instrução do feito. DEIXO de designar audiência de conciliação, haja vista que o direito em discussão, nesta fase processual, não comporta autocomposição (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6

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