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5756324-43.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5756324-43.2024.8.09.0024 Autor: Condominio Aguas Da Serra Apart Service Réu: Rq Imoveis Ltda - Mg Valente Construtora - na pessoa do sócio Roberto Costa Neves Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA APART SERVICE em face de RQ IMÓVEIS LTDA – MG VALENTE CONSTRUTORA, ambas as partes qualificadas nos autos. No mov. 60, este Juízo recebeu a emenda à petição inicial, determinou a retificação do valor da causa para R$ 706.342,36 (setecentos e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), autorizou o parcelamento das custas complementares e deferiu a citação da pessoa jurídica requerida na pessoa de seu sócio, ROBERTO COSTA NEVES, no endereço situado na Alameda Lorena, nº 1749, apartamento 1202, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.424-007, mediante expedição de carta precatória à Comarca de São Paulo/SP. No mov. 81, a parte autora informou que cumpriu as determinações judiciais e requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão do mov. 60 permanece válida e deve ser integralmente cumprida. A citação por carta precatória é o instrumento adequado para a prática de ato processual em comarca diversa daquela em que tramita o processo, conforme dispõe o art. 237, III, do Código de Processo Civil. Também foi expressamente autorizado o cumprimento da citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado na decisão. A pessoa jurídica é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem ou, na ausência dessa designação, por seus diretores, conforme o art. 75, VIII, do CPC. A citação pode ser realizada na pessoa do representante legal ou administrador, nos termos do art. 242 do mesmo diploma. , No caso, a diligência realizada em endereço diverso do expressamente consignado no mov. 60 não substitui a providência determinada por este Juízo. A citação encaminhada a endereço incorreto não é apta a produzir os efeitos próprios do ato citatório, devendo a diligência ser renovada no endereço correto, a fim de preservar a validade do processo e o efetivo exercício do contraditório. Por outro lado, a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, após frustradas as diligências em seus endereços conhecidos, constitui providência adequada para viabilizar a formação válida da relação processual, sem implicar inclusão automática do sócio no polo passivo da demanda. Assim, deve ser cumprida a determinação do mov. 60, com a expedição da carta precatória à Comarca de São Paulo/SP, observando-se rigorosamente o endereço nela indicado. Ante o exposto, determino o integral cumprimento da decisão proferida no mov. 60. Expeça-se, imediatamente, carta precatória à Comarca de São Paulo/SP, para citação da empresa RQ IMÓVEIS LTDA – MG VALENTE CONSTRUTORA, na pessoa de seu sócio administrador ROBERTO COSTA NEVES, no seguinte endereço: Alameda Lorena, nº 1749, apartamento 1202, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.424-007. A serventia deverá conferir o endereço antes da expedição e não deverá utilizar o número diverso anteriormente encaminhado. Deverão acompanhar a carta precatória cópias da petição inicial, da emenda, dos documentos necessários, da decisão do mov. 60 e das demais peças indispensáveis ao cumprimento do ato. Consigne-se na carta que a diligência deverá ser cumprida para citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, não se tratando de citação pessoal do sócio em nome próprio nem de sua inclusão no polo passivo. Após a expedição, certifique-se nos autos o número da carta precatória, o juízo deprecado e a data do encaminhamento. Junte-se o respectivo comprovante de distribuição, se disponível. Caso já tenha sido autuada carta precatória com endereço incorreto, providencie-se sua retificação ou, se necessário, a expedição de nova carta, com expressa referência à presente decisão e ao endereço correto. Após o cumprimento ou a devolução da carta precatória, certifique-se o resultado e intime-se a parte autora para ciência e requerimento do que entender cabível. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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