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5756316-53.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5756316-53.2022.8.09.0051 Natureza: Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Alexandre Villaça Ros A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público apresentou Denúncia em face do Bombeiro Militar 1° Subnente Alexandre Villaça Ros pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 158, na modalidade tentada, 223, parágrafo único e 298, todos do Código Penal Militar, por fato ocorrido no dia 08/03/2022, no município de Águas Lindas de Goiás/GO. A Denúncia foi recebida no dia 17/03/2023 (evento 15). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas, sendo fixado prazo para a Defesa Técnica arrolar testemunhas (fls.160/167 - evento 41). O Denunciado arrolou as testemunhas Capitão José Fábio Anastácio Leite, Subtenente Cícero Antônio de Souza Barros, Subtenente Marcelo Freitas de Souza e Sargento Luis Carlos de Souza Ribeiro (fl.178 – evento 48). Em sequência, ante a designação da audiência de instrução pelo NAJ, as testemunhas arroladas pela Defesa foram ouvidas no evento 106, oportunidade em que se abriu prazo às partes para o artigo 427, do Código de Processo Penal Militar. Intimado para os fins do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público requereu a juntada da ficha individual e da certidão de antecedentes criminais do Denunciado (evento117), ao passo que a Defesa Técnica requereu a expedição de ofício à Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, solicitando cópia atualizada de sua ficha individual, a qual foi anexada no evento 132. No que se refere às alegações finais, o Ministério Público, evento 138, alegou, preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ordinária) relativa ao crime de ameaça majorada, prevista no artigo 223, parágrafo único, do Código Penal Militar. Com efeito, pontuou que o crime de ameaça, quando motivado por fato referente a serviço de natureza militar, possui pena máxima de oito meses de detenção, portanto, considerando que a Denúncia foi recebida em 17/03/2023, ocasião em que se instaurou o processo e se interrompeu o prazo prescricional, e que, desde então, o processo tramitou sem a ocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva, verifica-se que, até a presente data, transcorreu um lapso temporal superior a dois anos desde o recebimento da exordial acusatória. Assim, nos termos acima delineados, o delito de ameaça majorada foi alcançado pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva em 17/03/2025. No mérito, quanto aos crime de desacato a superior (artigo 298 do Código Penal Militar) e tentativa de violência contra militar de serviço (artigo 158 c/c 30, II, do Código Penal Militar), discorreu que a condição funcional da vítima encontra-se documentalmente demonstrada pela Parte Diária nº 67/2022 (fl. 62 do PDF integral). No quadro relativo ao serviço ordinário, o então 1º Tenente Elton Leandro Voltera figura escalado na função de "COMANDANTE", no período compreendido entre as 08h01 de 08/03/2022 e as 18h de 09/03/2022. Como o fato ocorreu por volta das 10h40 de 08/03/2022, a vítima encontrava-se no efetivo exercício da função de comando do serviço ordinário. A circunstância de a escala indicar outro militar como "OF-DE-DIA" não afasta a incidência do art. 158 do CPM, pois o tipo penal contempla, de forma alternativa, o oficial de dia, o oficial de serviço e o oficial de quarto, e que o Denunciado também tinha conhecimento da condição funcional da vítima, pois a procurou justamente para tratar de matéria relacionada à escala operacional e solicitou sua intervenção perante o chefe da seção responsável, circunstância que evidencia o reconhecimento da autoridade funcional exercida pelo oficial naquele turno. Para o Ministério Público, ficou comprovado que o Subnente Combatente Alexandre iniciou atos concretos dirigidos à prática de violência física contra o Capitão Elton, e que o Denunciado avançou com os braços entreabertos na direção da vítima, com a intenção de alcançá-la e agredi-la fisicamente, somente não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi impedido por outros militares. Embora a ameaça autônoma esteja prescrita, a frase pode ser valorada como elemento probatório do dolo dirigido à prática da violência física. Acrescentou que as expressões dirigidas conscientemente ao superior hierárquico, pelo Denunciado, proferidas perante outros militares, são objetivamente aptas a atingir sua dignidade, seu decoro e sua autoridade, configurando o crime previsto no art. 298, caput, do Código Penal Militar. Ao final, requereu a condenação do Denunciado, Subtenente Combatente Alexandre Villaça Ros, como incurso nos crimes de tentativa de violência contra militar de serviço (art. 158 c/c 30, II, ambos do Código Penal Militar) e desacato a superior (art. 298, caput, do Código Penal Militar); bem como seja declarada extinta a punibilidade do Denunciado quanto ao crime de ameaça majorada (art. 223, parágrafo único, do Código Penal Militar), com o consequente arquivamento dos autos em relação a essa infração. Por sua vez, a Defesa Técnica, por sua vez, reservou-se à apresentação das alegações finais na Sessão de Julgamento. É o relatório. Decido. Seguindo o rito processual, DESIGNO o dia 07/03/2028, às 13h30, para realização da Sessão de Julgamento. A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802). Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone. Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar. Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação. INTIMEM-SE: os Membros do Conselho Permanente de Justiça; o Denunciado (por meio de seus Advogados(as) constituídos(as) e por meio do Corpo de Bombeiros Militares de Goiás o Ministério Público. À Escrivã caberá fornecer, pelo e-mail institucional de cada membro do Conselho Permanente de Justiça, o código de acesso ao processo, caso seja feito o respectivo requerimento. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Bombeiros Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)

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