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5756211-08.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5756211-08.2024.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Franco Silveira Holding Ltda., Eduarda Gomes Franco, Emanuel Braz da Silveira e Marilene Braz de Oliveira (mov. 391) contra a decisão de mov. 378, que rejeitou os aclaratórios (mov. 324) manejados contra a decisão de mov. 311 — esta que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão de mov. 294, indeferiu a tutela cautelar de indisponibilidade do imóvel matrícula 79.215, declarou restabelecida a eficácia da decisão de mov. 102, determinou expedição de ofício para levantamento da averbação de bloqueio, levantou a suspensão do processo, rejeitou a petição incidental de mov. 191 e indeferiu o apensamento de mov. 293. Os embargantes sustentam, em síntese: (i) inexistência de trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051, ante a pendência do Agravo em Recurso Especial nº 2026/0297747-2 perante o STJ, o que configuraria erro de fato equiparável a erro material, apto a afastar a coisa julgada material e a eficácia preclusiva invocadas para a rejeição definitiva do incidente de mov. 191; (ii) inexistência do "gravame judicial que veda a alienação do bem societário a terceiros", ao argumento de que o acórdão do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051, transitado em julgado, teria revogado a indisponibilidade das quotas da STA Construtora e Incorporadora Ltda.; (iii) omissão quanto à delimitação analítica de quais capítulos do incidente de mov. 191 estariam efetivamente cobertos por coisa julgada e preclusão consumativa; e (iv) omissão quanto à ilegitimidade dos executados para requerer a baixa da averbação incidente sobre a matrícula nº 89.264, sob o fundamento de que, transferidas as quotas da STA aos exequentes, a estes passou a competir tal legitimidade. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecimento da inexistência de coisa julgada quanto ao AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e exame de mérito das matérias remanescentes do incidente de mov. 191, além do afastamento de litigância de má-fé e do prequestionamento da matéria constitucional e legal invocada. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões (mov. 396), sustentando, preliminarmente, a inexistência de erro de fato apto a ensejar novos aclaratórios, por constituir rediscussão de matéria já coberta por coisa julgada e preclusão consumativa, formadas em sete oportunidades processuais anteriores. No mérito, aduzem que: (a) a pendência do recurso especial é irrelevante ao resultado, pois não possui efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, §5º, do CPC), e a decisão de mov. 378 assenta-se em dois fundamentos autônomos e concorrentes — a eficácia preclusiva da coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e o exame documental autônomo dos esclarecimentos de movs. 255/258 —, não impugnado este último pelos embargantes; (b) o próprio acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 já examinou o precedente do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051 e assentou que este manteve a averbação e vedou a alienação a terceiros, de modo que a premissa da decisão embargada está em consonância, e não em contradição, com o precedente invocado, subsistindo ainda incólume o obstáculo registral próprio da matrícula do imóvel nº 89.264 (autos nº 5333535-34.2024.8.09.0051); e (c) subsiste íntegro o fundamento estrutural da ausência de novação, não impugnado. Requerem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório com aplicação ou majoração da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. II – Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material — este equiparado, por construção jurisprudencial, ao erro de premissa fática apenas quando sua correção seja decisiva para o resultado do julgamento. Não se prestam à rediscussão de mérito já decidido nem à reapresentação, sob nova roupagem, de tese fática substancialmente idêntica à repetidamente rejeitada. É essa a hipótese dos autos. O núcleo da controvérsia — a alegação de quitação da obrigação pecuniária alternativa mediante cessão das quotas da STA — foi examinado e rejeitado nas decisões de mov. 102, no acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e respectivos aclaratórios, no acórdão do AI nº 5218036-31.2026.8.09.0051, na decisão de mov. 311 e na decisão de mov. 378. Os dois "erros de fato" ora suscitados não atacam a ratio decidendi que sustenta essa conclusão, mas fundamentos colaterais e não decisivos, o que basta para afastar a pretendida atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao primeiro ponto, ainda que se admita, para argumentar, a pendência do AREsp indicado, dela não decorre a consequência pretendida: o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, §5º, CPC), permanecendo a decisão recorrida plenamente eficaz. Mais relevante, a decisão de mov. 378 funda-se em dois fundamentos autônomos e concorrentes — a eficácia preclusiva da coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e o exame documental autônomo dos esclarecimentos de movs. 255/258, dos quais se extraiu que a alteração societária antecedeu o acordo e os obstáculos registrais do imóvel. Os embargantes nada impugnam quanto a esse segundo fundamento, suficiente por si só para manter íntegra a conclusão de inadimplemento, faltando, pois, o requisito da decisividade exigido para a via declaratória. Quanto ao segundo ponto, tampouco assiste razão aos embargantes. O próprio acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 já enfrentou o precedente do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051 e assentou que este, embora tenha autorizado a transferência das quotas entre particulares, expressamente manteve a averbação e vedou a alienação a terceiros, não havendo tradição de bem livre e desembaraçado. A premissa da decisão embargada está, assim, em consonância com o próprio precedente invocado, inexistindo erro de fato a corrigir. Permanece, ademais, incólume e não impugnado o obstáculo registral autônomo consistente na averbação de existência de ação judicial (autos nº 5333535-34.2024.8.09.0051) lançada na matrícula do próprio imóvel nº 89.264 — e não nas quotas —, bem como o fundamento estrutural da ausência de novação (art. 360, I, do Código Civil), indispensável para que a cessão de quotas, anterior à própria celebração do acordo, pudesse substituir validamente a obrigação pactuada. Quanto às alegadas omissões, a decisão de mov. 378 enfrentou suficientemente a matéria ao reafirmar que a rejeição do incidente se funda, primariamente, na coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e, subsidiariamente, no exame autônomo dos documentos de movs. 255/258, não sendo exigível, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o esgotamento de todo desdobramento argumentativo quando já alcançado fundamento suficiente. A tese de ilegitimidade para requerer a baixa da averbação constitui, à semelhança das demais, nova investida sobre o mesmo núcleo fático já coberto por preclusão, não comportando exame pela via estreita dos aclaratórios. Não obstante o caráter reiterativo dos presentes embargos, deixo de renovar a imposição de multa por litigância protelatória, tendo em vista que os embargantes já foram anteriormente sancionados por conduta processual análoga, no âmbito do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 (embargos de declaração) e do AI nº 5218036-31.2026.8.09.0051, circunstância que recomenda, neste momento, apenas a reiteração da advertência de que nova reincidência sujeitará os embargantes à aplicação de multa, sem prejuízo do disposto no art. 1.026, §3º, do CPC quanto à admissibilidade de eventuais recursos subsequentes. Consigno que o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença é, exclusivamente, o acordo homologado por sentença nos autos originários, com a definitividade operada em 24/09/2024, cujas cláusulas — inclusive as penalidades dos itens 13 a 18 — vinculam este Juízo e balizam toda a atividade executiva. Questões que extrapolem o conteúdo desse título, ainda que a ele relacionadas indiretamente ou dele decorrentes por via reflexa — tais como pretensões societárias, discussões sobre a relação jurídica interna da STA Construtora e Incorporadora Ltda., eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel de matrícula nº 89.264, ou qualquer outra matéria estranha ao estrito cumprimento das obrigações pactuadas —, não comportam exame ou solução no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser deduzidas, se o caso, pela via de ação autônoma, perante o juízo competente. Por fim, quanto à petição de mov. 397, pela qual a parte executada requer a disponibilização de cópia da gravação audiovisual da audiência realizada na movimentação 66, em 19/09/2024, ou, subsidiariamente, certidão acerca da inexistência ou indisponibilidade do respectivo arquivo, INDEFIRO de plano o pedido. A audiência em questão foi realizada de forma presencial, com a presença da magistrada condutora do ato, das partes e de seus respectivos patronos, não havendo nos autos qualquer registro de que tenha sido determinada ou realizada gravação audiovisual do ato, a qual, caso existente, já teria sido oportunamente disponibilizada nos autos eletrônicos, o que não ocorreu. Ademais, a validade e a exigibilidade do título executivo judicial constituído pelo acordo homologado já foram objeto de reiterado e exaustivo exame por este Juízo e pela instância revisora, tendo-se assentado, em definitivo, que o ato atendeu a todos os requisitos legais para sua formação, nos termos da decisão de mov. 378 e dos julgados proferidos nos AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e AI nº 5015179-93.2026.8.09.0051, matéria alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, não comportando reabertura por via de requerimento incidental de acesso a suposta gravação inexistente. III – Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 391, por próprios e tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão de mov. 378; b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. c) INDEFIRO o pedido de mov. 397. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5756211-08.2024.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Franco Silveira Holding Ltda., Eduarda Gomes Franco, Emanuel Braz da Silveira e Marilene Braz de Oliveira (mov. 391) contra a decisão de mov. 378, que rejeitou os aclaratórios (mov. 324) manejados contra a decisão de mov. 311 — esta que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão de mov. 294, indeferiu a tutela cautelar de indisponibilidade do imóvel matrícula 79.215, declarou restabelecida a eficácia da decisão de mov. 102, determinou expedição de ofício para levantamento da averbação de bloqueio, levantou a suspensão do processo, rejeitou a petição incidental de mov. 191 e indeferiu o apensamento de mov. 293. Os embargantes sustentam, em síntese: (i) inexistência de trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051, ante a pendência do Agravo em Recurso Especial nº 2026/0297747-2 perante o STJ, o que configuraria erro de fato equiparável a erro material, apto a afastar a coisa julgada material e a eficácia preclusiva invocadas para a rejeição definitiva do incidente de mov. 191; (ii) inexistência do "gravame judicial que veda a alienação do bem societário a terceiros", ao argumento de que o acórdão do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051, transitado em julgado, teria revogado a indisponibilidade das quotas da STA Construtora e Incorporadora Ltda.; (iii) omissão quanto à delimitação analítica de quais capítulos do incidente de mov. 191 estariam efetivamente cobertos por coisa julgada e preclusão consumativa; e (iv) omissão quanto à ilegitimidade dos executados para requerer a baixa da averbação incidente sobre a matrícula nº 89.264, sob o fundamento de que, transferidas as quotas da STA aos exequentes, a estes passou a competir tal legitimidade. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecimento da inexistência de coisa julgada quanto ao AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e exame de mérito das matérias remanescentes do incidente de mov. 191, além do afastamento de litigância de má-fé e do prequestionamento da matéria constitucional e legal invocada. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões (mov. 396), sustentando, preliminarmente, a inexistência de erro de fato apto a ensejar novos aclaratórios, por constituir rediscussão de matéria já coberta por coisa julgada e preclusão consumativa, formadas em sete oportunidades processuais anteriores. No mérito, aduzem que: (a) a pendência do recurso especial é irrelevante ao resultado, pois não possui efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, §5º, do CPC), e a decisão de mov. 378 assenta-se em dois fundamentos autônomos e concorrentes — a eficácia preclusiva da coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e o exame documental autônomo dos esclarecimentos de movs. 255/258 —, não impugnado este último pelos embargantes; (b) o próprio acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 já examinou o precedente do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051 e assentou que este manteve a averbação e vedou a alienação a terceiros, de modo que a premissa da decisão embargada está em consonância, e não em contradição, com o precedente invocado, subsistindo ainda incólume o obstáculo registral próprio da matrícula do imóvel nº 89.264 (autos nº 5333535-34.2024.8.09.0051); e (c) subsiste íntegro o fundamento estrutural da ausência de novação, não impugnado. Requerem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório com aplicação ou majoração da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. II – Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material — este equiparado, por construção jurisprudencial, ao erro de premissa fática apenas quando sua correção seja decisiva para o resultado do julgamento. Não se prestam à rediscussão de mérito já decidido nem à reapresentação, sob nova roupagem, de tese fática substancialmente idêntica à repetidamente rejeitada. É essa a hipótese dos autos. O núcleo da controvérsia — a alegação de quitação da obrigação pecuniária alternativa mediante cessão das quotas da STA — foi examinado e rejeitado nas decisões de mov. 102, no acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e respectivos aclaratórios, no acórdão do AI nº 5218036-31.2026.8.09.0051, na decisão de mov. 311 e na decisão de mov. 378. Os dois "erros de fato" ora suscitados não atacam a ratio decidendi que sustenta essa conclusão, mas fundamentos colaterais e não decisivos, o que basta para afastar a pretendida atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao primeiro ponto, ainda que se admita, para argumentar, a pendência do AREsp indicado, dela não decorre a consequência pretendida: o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, §5º, CPC), permanecendo a decisão recorrida plenamente eficaz. Mais relevante, a decisão de mov. 378 funda-se em dois fundamentos autônomos e concorrentes — a eficácia preclusiva da coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e o exame documental autônomo dos esclarecimentos de movs. 255/258, dos quais se extraiu que a alteração societária antecedeu o acordo e os obstáculos registrais do imóvel. Os embargantes nada impugnam quanto a esse segundo fundamento, suficiente por si só para manter íntegra a conclusão de inadimplemento, faltando, pois, o requisito da decisividade exigido para a via declaratória. Quanto ao segundo ponto, tampouco assiste razão aos embargantes. O próprio acórdão do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 já enfrentou o precedente do AI nº 5642990-47.2024.8.09.0051 e assentou que este, embora tenha autorizado a transferência das quotas entre particulares, expressamente manteve a averbação e vedou a alienação a terceiros, não havendo tradição de bem livre e desembaraçado. A premissa da decisão embargada está, assim, em consonância com o próprio precedente invocado, inexistindo erro de fato a corrigir. Permanece, ademais, incólume e não impugnado o obstáculo registral autônomo consistente na averbação de existência de ação judicial (autos nº 5333535-34.2024.8.09.0051) lançada na matrícula do próprio imóvel nº 89.264 — e não nas quotas —, bem como o fundamento estrutural da ausência de novação (art. 360, I, do Código Civil), indispensável para que a cessão de quotas, anterior à própria celebração do acordo, pudesse substituir validamente a obrigação pactuada. Quanto às alegadas omissões, a decisão de mov. 378 enfrentou suficientemente a matéria ao reafirmar que a rejeição do incidente se funda, primariamente, na coisa julgada do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e, subsidiariamente, no exame autônomo dos documentos de movs. 255/258, não sendo exigível, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, o esgotamento de todo desdobramento argumentativo quando já alcançado fundamento suficiente. A tese de ilegitimidade para requerer a baixa da averbação constitui, à semelhança das demais, nova investida sobre o mesmo núcleo fático já coberto por preclusão, não comportando exame pela via estreita dos aclaratórios. Não obstante o caráter reiterativo dos presentes embargos, deixo de renovar a imposição de multa por litigância protelatória, tendo em vista que os embargantes já foram anteriormente sancionados por conduta processual análoga, no âmbito do AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 (embargos de declaração) e do AI nº 5218036-31.2026.8.09.0051, circunstância que recomenda, neste momento, apenas a reiteração da advertência de que nova reincidência sujeitará os embargantes à aplicação de multa, sem prejuízo do disposto no art. 1.026, §3º, do CPC quanto à admissibilidade de eventuais recursos subsequentes. Consigno que o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença é, exclusivamente, o acordo homologado por sentença nos autos originários, com a definitividade operada em 24/09/2024, cujas cláusulas — inclusive as penalidades dos itens 13 a 18 — vinculam este Juízo e balizam toda a atividade executiva. Questões que extrapolem o conteúdo desse título, ainda que a ele relacionadas indiretamente ou dele decorrentes por via reflexa — tais como pretensões societárias, discussões sobre a relação jurídica interna da STA Construtora e Incorporadora Ltda., eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel de matrícula nº 89.264, ou qualquer outra matéria estranha ao estrito cumprimento das obrigações pactuadas —, não comportam exame ou solução no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser deduzidas, se o caso, pela via de ação autônoma, perante o juízo competente. Por fim, quanto à petição de mov. 397, pela qual a parte executada requer a disponibilização de cópia da gravação audiovisual da audiência realizada na movimentação 66, em 19/09/2024, ou, subsidiariamente, certidão acerca da inexistência ou indisponibilidade do respectivo arquivo, INDEFIRO de plano o pedido. A audiência em questão foi realizada de forma presencial, com a presença da magistrada condutora do ato, das partes e de seus respectivos patronos, não havendo nos autos qualquer registro de que tenha sido determinada ou realizada gravação audiovisual do ato, a qual, caso existente, já teria sido oportunamente disponibilizada nos autos eletrônicos, o que não ocorreu. Ademais, a validade e a exigibilidade do título executivo judicial constituído pelo acordo homologado já foram objeto de reiterado e exaustivo exame por este Juízo e pela instância revisora, tendo-se assentado, em definitivo, que o ato atendeu a todos os requisitos legais para sua formação, nos termos da decisão de mov. 378 e dos julgados proferidos nos AI nº 5802834-96.2025.8.09.0051 e AI nº 5015179-93.2026.8.09.0051, matéria alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, não comportando reabertura por via de requerimento incidental de acesso a suposta gravação inexistente. III – Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 391, por próprios e tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão de mov. 378; b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. c) INDEFIRO o pedido de mov. 397. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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