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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5756112-19.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Lua Gabriel Braga De Lima CPF/CNPJ: 051.503.411-85 REQUERIDO(A): Brb Banco De Brasilia Sa CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lua Gabriel Braga De Lima em face de Brb Banco De Brasilia Sa, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou na exordial que, na tentativa de obtenção de crédito, havia sido surpreendida com diversas recusas por instituições financeiras, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score de crédito. Relatou que, ao consultar seus dados perante o Banco Central do Brasil, havia constatado a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), na categoria de operações vencidas/prejuízo, lançados pela parte requerida, circunstância que teria prejudicado sua reputação creditícia e dificultado a obtenção de crédito. Alegou que jamais havia sido previamente notificado acerca dos apontamentos realizados no SCR, sustentando que a ausência de comunicação teria violado seu direito à informação e à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diante disso, requereu o reconhecimento da ilicitude dos apontamentos e a imediata exclusão dos registros questionados do SCR, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição indevida teria ocasionado dano moral presumido. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a petição inicial com a documentação acostada na mov. 1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.). Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: “[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”. Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Alega a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente no SISBACEN (SRC), visto que não recebeu a notificação prévia sobre a inserção no cadastro restritivo, razão pela qual requer, liminarmente, a exclusão da inscrição desabonadora. Verifica-se, na hipótese, a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que foi acostado aos autos documento comprobatório da inclusão de seu nome no SCR-SISBACEN (mov. 01, arq. 06). Da mesma forma, a parte autora logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido. Conforme se verifica nos autos, porquanto a negativação do seu nome pode gerar obstáculos para efetivar transações financeiras como, por exemplo, aprovação de créditos, aberturas de contas bancárias, dentre outros, que poderá gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, considerando que a autora encontra-se impossibilitada de fazer prova negativa do fato, deve o réu trazer aos autos documentos comprobatórios da notificação extrajudicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55492060920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUSÃO DO NOME DO SCR/SISBACEN - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA - PROVA DE FATO NEGATIVO - RETIRADA DO NOME - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Se a parte agravada nega a própria relação jurídica que deu origem a negativação do seu nome, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo. Compete ao réu/agravante a comprovação do liame obrigacional que originou a negativação do nome do autor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25006845420248130000 1.0000.24.250067-6/001, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da negativação discutida nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito. Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). CONTESTAÇÃO: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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