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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5756071-66.2024.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Celeste Lemes Da Silva Vieira
Polo Passivo: Sandra Schiavinatto Marino
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por CELESTE LEMES DA SILVA VIEIRA em face de SANDRA SCHIAVINATTO MARINO e de sua firma individual (51.993.128 SANDRA SCHIAVINATTO MARINO), visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial (mov. 33).
Na fase cognitiva, foi proferida sentença de parcial procedência para rescindir o vínculo obrigacional entre as partes, condenando as rés à restituição da quantia paga pelos produtos adquiridos e não entregues, no importe de R$ 310,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com os devidos consectários legais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (mov. 28).
O comando sentencial transitou em julgado em 21 de maio de 2025 (mov. 30).
A parte credora inaugurou a fase de cumprimento de sentença, pleiteando a quantia atualizada de R$ 6.650,64 (mov. 33).
Determinada a intimação das executadas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 37), o ato de comunicação eletrônica foi devidamente aperfeiçoado (mov. 53).
Diante do transcurso do prazo sem pagamento voluntário, foram incluídos a multa e os honorários de execução de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente atualização do crédito (mov. 56).
Realizou-se constrição eletrônica de numerário via SISBAJUD, resultando na indisponibilidade parcial de R$ 930,90 (mov. 59), posteriormente transferidos para conta judicial (mov. 82) e levantados em favor do procurador da exequente, após a devida expedição e cumprimento de alvará (movs. 83 e 85).
Ademais, procedeu-se à averbação de restrição judicial de transferência sobre o veículo GM/Chevrolet Trailblazer LTZ, placa EWQ-5D91, de propriedade da devedora, via RENAJUD (mov. 70).
No curso do feito executivo, a parte exequente aportou aos autos termo de acordo extrajudicial subscrito conjuntamente pelas partes litigantes, acompanhado de cópia de documento de identificação pessoal, noticiando a composição amigável da dívida e postulando sua expressa homologação judicial (mov. 103).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios formais a sanar.
A autocomposição representa a forma primordial e preferencial de pacificação social no sistema processual civil contemporâneo, harmonizando os interesses contrapostos por meio de concessões recíprocas livremente ajustadas pelos litigantes, consoante autorizam expressamente os artigos 840 e 841 do Código Civil.
No caso vertente, as partes são plenamente capazes e estão devidamente identificadas e representadas, versando o instrumento particular de transação acostado na mov. 103 sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, em estrita consonância com o artigo 842 do Código Civil.
A formalização de acordo para adimplemento parcelado da obrigação não enseja a imediata extinção do processo, mas sim a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a fim de resguardar o resultado útil do processo e garantir a eficácia da composição, a restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo GM/Chevrolet Trailblazer LTZ, placa EWQ-5D91 (Evento 70), deve ser mantida ativa até a integral quitação de todas as parcelas acordadas.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, prevalecem as disposições pactuadas pelas próprias partes no termo de transação e, naquilo em que forem omissas, aplica-se o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça já deferida à parte exequente (Evento 05).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 103) e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença pelo prazo avençado para o cumprimento voluntário da obrigação, com término em 05/03/2027.
DETERMINO, como providências complementares:
a) A manutenção da restrição de transferência veicular anotada via RENAJUD sobre o veículo GM/Chevrolet Trailblazer LTZ, placa EWQ-5D91 (mov. 70), até a comprovação da integral quitação das parcelas avençadas;
b) O cumprimento das cláusulas relativas a custas e honorários conforme fixado na transação, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte exequente (mov. 5) e as regras do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação do débito para fins de extinção ou requerer o prosseguimento dos atos executivos em caso de inadimplemento (artigo 922, parágrafo único, do CPC).
Custas finais, se houver, na forma estipulada no acordo ou divididas igualmente na omissão (artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão em arquivo.
Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)