Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5755962-12.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Roberto Jose Johann
Requerido: Is Green Solfacil Ii Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios De Responsabilidade Limitada
DECISÃO
Trata-se de "embargos à execução" opostos por Roberto José Johann tendo em vista a execução processada neste Juízo sob protocolo de n. 5039950-32.2024.8.09.0011 (apenso).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo à execução, independentemente do oferecimento de garantia.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC.
Conforme previsão do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é regra, conforme disciplina o artigo 919 do CPC:
"Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."
Todavia, diante do caso concreto, é autorizado ao magistrado fazer incidir o aludido efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do referido artigo 919, que assim dispõe, in verbis:
§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque não garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, como estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta tal requisito. In casu, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade objetiva de garantia do juízo
DETERMINO à Serventia que habilite o advogado da parte embargada e proceda à sua intimação para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Intimem-se. cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LG
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5755962-12.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Roberto Jose Johann
Requerido: Is Green Solfacil Ii Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios De Responsabilidade Limitada
DECISÃO
Trata-se de "embargos à execução" opostos por Roberto José Johann tendo em vista a execução processada neste Juízo sob protocolo de n. 5039950-32.2024.8.09.0011 (apenso).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo à execução, independentemente do oferecimento de garantia.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC.
Conforme previsão do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é regra, conforme disciplina o artigo 919 do CPC:
"Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."
Todavia, diante do caso concreto, é autorizado ao magistrado fazer incidir o aludido efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do referido artigo 919, que assim dispõe, in verbis:
§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque não garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, como estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta tal requisito. In casu, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade objetiva de garantia do juízo
DETERMINO à Serventia que habilite o advogado da parte embargada e proceda à sua intimação para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Intimem-se. cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LG