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5755962-12.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5755962-12.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Roberto Jose Johann Requerido: Is Green Solfacil Ii Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios De Responsabilidade Limitada DECISÃO Trata-se de "embargos à execução" opostos por Roberto José Johann tendo em vista a execução processada neste Juízo sob protocolo de n. 5039950-32.2024.8.09.0011 (apenso). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo à execução, independentemente do oferecimento de garantia. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. Conforme previsão do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é regra, conforme disciplina o artigo 919 do CPC: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Todavia, diante do caso concreto, é autorizado ao magistrado fazer incidir o aludido efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do referido artigo 919, que assim dispõe, in verbis: §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque não garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, como estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta tal requisito. In casu, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade objetiva de garantia do juízo DETERMINO à Serventia que habilite o advogado da parte embargada e proceda à sua intimação para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Intimem-se. cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5755962-12.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Roberto Jose Johann Requerido: Is Green Solfacil Ii Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios De Responsabilidade Limitada DECISÃO Trata-se de "embargos à execução" opostos por Roberto José Johann tendo em vista a execução processada neste Juízo sob protocolo de n. 5039950-32.2024.8.09.0011 (apenso). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para dar efeito suspensivo à execução, independentemente do oferecimento de garantia. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. Conforme previsão do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é regra, conforme disciplina o artigo 919 do CPC: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Todavia, diante do caso concreto, é autorizado ao magistrado fazer incidir o aludido efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do referido artigo 919, que assim dispõe, in verbis: §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque não garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, como estabelece o art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta tal requisito. In casu, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade objetiva de garantia do juízo DETERMINO à Serventia que habilite o advogado da parte embargada e proceda à sua intimação para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Intimem-se. cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG

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