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5755947-78.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça Após análise dos autos, verifico que parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo-a os benefícios da gratuidade, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos. Da tutela de urgência A parte autora sustenta danos causados pela abertura de conta concebida mediante fraude bancária, uma vez que ausente o consentimento e/ou autorização do requerente. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão/baixa de qualquer registro ou conta aberta em seu nome. A parte demandante pleiteia, à luz do atual Código de Processo Civil, tutela provisória satisfativa, em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, também satisfativa, atribuindo eficácia imediata a parte do direito pleiteado. Ademais, resta claro que tal tutela tem caráter incidental, porquanto requerida dentro do processo em que se pede a tutela definitiva (art. 295, CPC), além de ser fundada na urgência, o que pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciam, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se encontra devidamente comprovada, na medida em que, embora os elementos apresentados demonstrem a abertura das contas, não são suficientes, por si sós, para evidenciar a alegada fraude e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira, mostrando-se necessária a dilação probatória para apurar se a abertura das contas ocorreu sem o consentimento ou autorização do autor e se houve falha na prestação do serviço. Ainda, não se verifica contemporaneidade dos registros, tampouco foi demonstrada circunstância nova ou agravamento concreto e atual da situação que justifique a imediata exclusão das contas. Do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Ônus da Prova Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). No caso em exame há congruência dos fatos alegados na exordial e a dificuldade do consumidor na produção de provas. Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1 Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos ao CACE. 5.2 Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3 Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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