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5755927-78.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5755927-78.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Lua Gabriel Braga De Lima CPF/CNPJ: 051.503.411-85 REQUERIDO(A): Pay4fun Instituicao De Pagamento S.a. CPF/CNPJ: 20.757.199/0001-04 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ajuizada por Lua Gabriel Braga De Lima em face de Pay4fun Instituicao De Pagamento S.a., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou na exordial que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), havia constatado a existência de vínculo com a instituição financeira PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com início em 03/12/2024 e encerramento em 19/02/2025, embora jamais tivesse mantido qualquer relação jurídica com a requerida, solicitado abertura de conta, contratado serviços ou autorizado a utilização de seus dados pessoais. Alegou que o registro indevido havia decorrido de falha na prestação do serviço ou de fraude praticada por terceiros, em razão da ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade. Relatou que havia buscado administrativamente esclarecimentos acerca da origem da conta e da documentação utilizada para sua abertura, sem obter informações úteis da instituição financeira. Sustentou que a irregularidade e a ausência de esclarecimentos haviam lhe causado insegurança, angústia e receio quanto à utilização indevida de seus dados pessoais e a eventual responsabilização por atos praticados por terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos suportados. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a petição inicial com a documentação acostada na mov. 1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Prosseguindo, deixo de incluir, por ora, o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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