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5755862-48.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5755862-48.2026.8.09.0014 Polo ativo: Fernanda Pereira De Castro Polo Passivo: Municipio De Aragarcas 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA PEREIRA DE CASTRO FELIPE em face do MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas com o ente municipal, com a consequente condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado, além de indenização por danos morais. A autora sustenta que foi contratada temporariamente pelo Município em sucessivos vínculos, os quais teriam descaracterizado a excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, comprovante de endereço e comprovante de solicitação administrativa de documentos funcionais e financeiros. Contudo, verifica-se que não foram apresentados documentos mínimos destinados à comprovação do vínculo funcional alegado, dos períodos das contratações temporárias e do respectivo objeto, tampouco contracheques ou documentos equivalentes que permitam aferir a remuneração percebida e delimitar adequadamente a pretensão deduzida. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320 do CPC[1], a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 321 do CPC estabelece que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado determinar que emende ou complete a petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. No caso, embora a autora sustente ter mantido sucessivas contratações temporárias com o Município de Aragarças, não juntou aos autos os respectivos contratos temporários, atos de contratação/designação ou qualquer outro documento apto a demonstrar o objeto para o qual foi contratada, a função exercida e os períodos de vigência dos vínculos. Também não foram apresentados contracheques, fichas financeiras ou outros comprovantes de pagamento, documentos relevantes para demonstrar minimamente a existência da relação jurídica alegada e possibilitar a futura apuração do FGTS postulado. Embora a autora alegue que parte da documentação funcional se encontra em poder do ente público e tenha comprovado a formulação de requerimento administrativo, a circunstância não afasta o dever de instruir a petição inicial com os documentos que estejam ao seu alcance e que constituam prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da ausência, até o momento, de qualquer documento funcional ou remuneratório referente ao vínculo objeto da demanda. Ademais, a indicação precisa do objeto de cada contratação temporária, com a respectiva documentação, revela-se necessária para a adequada análise da alegação de nulidade dos vínculos por sucessivas renovações e eventual desvirtuamento da contratação excepcional. Desse modo, a regularização da petição inicial é medida necessária antes do prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) informar número de telefone atualizado para contato, preferencialmente com acesso ao aplicativo WhatsApp, tendo em vista a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital; b) juntar aos autos os contratos temporários celebrados com o Município de Aragarças, bem como eventuais portarias, termos de contratação, designação, prorrogação ou documentos equivalentes que estejam em seu poder, de modo a comprovar os vínculos alegados, seus respectivos períodos de vigência e, especialmente, o objeto de cada contratação e a função para a qual foi contratada; c) apresentar os contracheques referentes aos períodos cuja cobrança é pretendida, fichas financeiras que eventualmente possua ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a remuneração percebida e fornecer substrato mínimo para a apuração dos valores de FGTS postulados. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, sem justificativa idônea, acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC[2]. Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para análise. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Código de Processo Civil Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;

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