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TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5755791-42.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Pere S Moda Ltda Polo Passivo: Selma Vieira Da Silva DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MI VEST MODAS em face de SELMA VIEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), consubstanciado em duas notas promissórias. No evento de nº 134, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado no evento 53, bem como o prosseguimento da execução com nova pesquisa de ativos via SISBAJUD pelo saldo remanescente, que, conforme planilha atualizada, corresponde a R$ 1.301,06 (mil, trezentos e um reais e seis centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação. È o relatório. Decido. Verifica-se que, após o bloqueio parcial de valores realizado no evento 53, a executada foi devidamente citada/intimada no evento 128 e, novamente, não apresentou impugnação ou embargos no prazo legal. Dessa forma, a conversão da indisponibilidade em penhora e a subsequente liberação do valor ao credor são medidas que se impõem, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, o prosseguimento dos atos executivos é um corolário do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, cabível o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros para buscar a satisfação do débito remanescente. Ante o exposto, CONVERTO em penhora o bloqueio de valores no montante de R$ 100,03 (cem reais e três centavos), efetivado no evento 53. EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, em favor da procuradora da parte exequente, Dra. Rafaella Ferreira Guimarães (OAB/GO 49.312), para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos legais, utilizando-se dos dados bancários informados na petição de evento 34. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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