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Processo 5755696-73.2025.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5755696-73.2025.8.09.0168 Requerente: Auto Posto Rp Ltda Requerido: Gerson Campelo Agra Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que certifique a adequação da classe e do assunto cadastrados no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, promovendo eventual ajuste, se necessário, bem como a atualização do valor da causa. 3. INTIME-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento, diante da ausência de procurador constituído nos autos, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, §§ 3º e 4º, e 274 do CPC, para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se os atos de constrição patrimonial, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Quanto à obrigação de desocupação do imóvel, INTIME-SE a parte requerida/executada para ciência e cumprimento do comando estabelecido na sentença de mov. 37. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária fixado no título judicial e, constatado o seu transcurso sem o cumprimento da obrigação, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, para efetivação do comando sentencial. 4. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do depósito judicial. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. Após, renovem-se os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, sem o adimplemento integral da obrigação, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se com os atos destinados à localização e constrição de patrimônio da parte executada. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memória atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo, bem como promover o recolhimento das despesas necessárias às diligências requeridas, se cabível. Cumpridas as providências, proceda-se às pesquisas e medidas constritivas determinadas nos itens subsequentes. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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