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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 5755574-96.2022.8.09.0093
Exequente: Município De Jataí
Executado: Amália Empreendimentos Imobiliários Ltda
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (mov. 157), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de mov. 61, em desfavor do Município de Jataí, no importe de R$ 14.727,33 (quatorze mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta nestes autos.
Inicialmente, convém elucidar que o art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao presente feito, estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ademais, o art. 535 do CPC determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade em que poderá arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo.
2. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado (mov. 157) e HOMOLOGO a evolução da classe processual já promovida pela serventia (mov. 160) para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de mov. 61, caso ainda não tenha sido certificado.
3. Após, INTIME-SE a parte executada, Município de Jataí, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
4. Na sequência, em atenção ao Convênio nº 02/2023-PGE, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos das deduções legais, bem como o cálculo geral do débito, caso tenha sido apresentada impugnação.
5. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância.
Consigno que a parte exequente já indicou, na petição inicial de cumprimento (mov. 157), os dados bancários para o fim de adimplemento do requisitório (Banco Nu Pagamentos S.A. — 0260, Agência 0001, Conta 6048102-9, em nome de Aldo Lúcio Santillo, advogado), o que dispensa nova intimação nesse particular, ressalvada a necessidade de eventual confirmação/atualização quando da expedição da RPV.
6. Apresentada impugnação aos cálculos da Central Única de Contadores, venham conclusos.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE.
8. Na hipótese do item 7 supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.
9. Consigno, ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório.
10. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 05 dias, que será presumida em caso de silêncio.
11. Oportunamente, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).
12. Em se tratando de cumprimento de sentença cujo crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, tendo sido iniciado o presente cumprimento de sentença em 17/07/2026, portanto após a publicação do acórdão no julgamento do Tema 1190 do STJ (01/07/2024) e, consoante a modulação de efeitos, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito, caso impugnada a pretensão executória, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.
13. Caso o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença nos critérios mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, caso impugnada a pretensão executória, conforme art. 85, § 7º do CPC, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.
14. No mais, quanto ao pedido de cancelamento da guia de custas finais formulado na mov. 158, tenho que não comporta acolhimento nesta via.
Isso porque a sentença de mov. 138, ao extinguir a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, já dispôs expressamente que as custas finais, se houver, ficariam a cargo da parte executada, e referida decisão transitou em julgado em 11/02/2026, conforme certidão de mov. 146, sem que tenha havido a oportuna interposição de embargos de declaração ou de apelação quanto a esse capítulo.
Uma vez operada a preclusão e formada a coisa julgada sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas finais (art. 505 do CPC), não é dado a este Juízo, em sede de simples petição, reexaminar ou modificar o capítulo da sentença já alcançado pela imutabilidade, sob pena de violação à segurança jurídica.
Registre-se, por oportuno, que a isenção de custas mencionada nas movs. 24 e 74 refere-se aos acordos parciais então homologados naquelas oportunidades, matéria distinta daquela decidida, em caráter definitivo, no capítulo de custas finais da sentença extintiva de mov. 138.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 158, ressalvado à parte interessada o direito de buscar a via processual adequada, caso entenda subsistir controvérsia sobre a exigibilidade ou o valor das custas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.