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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5755573-34.2026.8.09.0041
Requerente: Maria Divina Martins De Sousa494.160.731-72
Requerido: Banco Do Brasil Sa00.000.000/0001-91
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DIVINA MARTINS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora relatou, em síntese, que foi surpreendida com comunicação da Serasa, datada de 02/03/2026, acerca da inclusão de anotação negativa em seu nome, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 188.546,66 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 10/02/2026, identificada como “EMPRES CONTA” e vinculada ao contrato nº 0000000000360701266. Afirmou desconhecer a contratação, bem como jamais ter celebrado empréstimo, financiamento, abertura de crédito ou qualquer outra operação financeira com o requerido, tampouco recebido os valores correspondentes. Destacou, ainda, que é pessoa do lar, sem atividade remunerada ou empresarial e sem renda própria. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito, a retirada da anotação restritiva, a abstenção de novas cobranças ou negativações relativas à mesma obrigação, a exibição dos documentos e registros relacionados à contratação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A título de tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão e exclusão da restrição, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.546,66.
A inicial veio instruída com os documentos constantes na movimentação nº 1.
É a síntese do essencial. Decido.
02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial.
03. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC
04. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
O deferimento da tutela de urgência requerida no início da demanda, sem a prévia oitiva da contraparte, deve ser reservado a hipóteses excepcionais, por implicar mitigação momentânea do contraditório e da ampla defesa, justificando-se apenas quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação.
No caso vertente, em análise da documentação acostada na mov. 1, arq. 6, de forma sumária, própria deste momento processual, observa-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente as informações trazidas na peça inaugural.
Isso porque restou demonstrada a inscrição do nome do autor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA EXPERIAN –, em 02/03/2026, relativo ao contrato nº 0000000000360701266, no valor de R$ 188.546,66 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em noma da empresa requerida BANCO DO BRASIL S.A.
Com efeito, não se revela razoável exigir da parte requerente a prova de que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida, porquanto se trata de fato negativo, cuja demonstração, por sua própria natureza, é impossível.
Neste contexto, a ausência de qualquer documento hábil a demonstrar a contratação regular entre as partes implica no reconhecimento, em tese, da probabilidade da versão apresentada pela autora.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente no presente caso, porquanto notórios os efeitos prejudiciais da continuidade da restrição de crédito da parte autora.
Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, porque, em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e a cobrança poderá ser retomada.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para fins de SUSPENDER a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito relativa ao contrato objeto desta ação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
05. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré acerca da presente obrigação de fazer, ante a higidez da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esclareço que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas pelo meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
06. Em tempo, OFICIE-SE ao SPC/SERASA para efetivação da medida, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
07. Embora a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitua regra de instrução e a análise de seus pressupostos seja realiza em decisão de saneamento e organização do processo, no caso dos autos, mostra-se evidente a relação de consumo havida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o serviço prestado pelas instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), sujeita-se às normas da legislação consumerista, tanto que, a fim de rechaçar qualquer dúvida sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 297:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada inexistência de ato jurídico, sobretudo porque, cuidando-se de fato negativo, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, DEFIRO, desde logo, conforme requerido, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
08. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por videoconferência, mediante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, conforme preceitua o Decreto Judiciário 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir a partir da realização da audiência de conciliação/mediação, ou da última audiência de conciliação/sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
As partes poderão constituir representantes, inclusive, os próprios advogados, para representá-las na audiência, por meio de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, §10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior.
Saliento às partes que as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.
Ressalto que a audiência não será realizada caso haja manifestação expressa de ambas as partes – autor na petição inicial e réu em até 10 (dez) dias antes da data designada, atentando-se, neste caso, ao prazo para contestar, que será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), com a mesma advertência supramencionada.
Havendo autocomposição, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.
09. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação:
a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC);
b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
10. Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando a propiciar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.
Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.
11. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:
a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);
c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.
12. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma:
a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se no classificador “DECISÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO”,
b) caso contrário, no classificador “DECISÃO - SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.
13. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência