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5755562-09.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5755562-09.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Alana Alves Pires NOME DA PARTE REQUERIDA: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora no EV. 140, tendo em vista que a pretensão de substituição do tratamento expressamente deferido na sentença implica alteração do título judicial após o trânsito em julgado, o que não é possível nesta fase processual, nos termos do art. 502 do CPC. O tratamento deverá ser fornecido nos exatos termos estabelecidos na sentença. Caso pretenda a alteração ou substituição do tratamento, deverá a parte interessada ajuizar nova ação judicial, para apreciação da nova pretensão. Intime-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5755562-09.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Alana Alves Pires NOME DA PARTE REQUERIDA: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora no EV. 140, tendo em vista que a pretensão de substituição do tratamento expressamente deferido na sentença implica alteração do título judicial após o trânsito em julgado, o que não é possível nesta fase processual, nos termos do art. 502 do CPC. O tratamento deverá ser fornecido nos exatos termos estabelecidos na sentença. Caso pretenda a alteração ou substituição do tratamento, deverá a parte interessada ajuizar nova ação judicial, para apreciação da nova pretensão. Intime-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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