Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5755562-09.2025.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Alana Alves Pires
NOME DA PARTE REQUERIDA: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no EV. 140, tendo em vista que a pretensão de substituição do tratamento expressamente deferido na sentença implica alteração do título judicial após o trânsito em julgado, o que não é possível nesta fase processual, nos termos do art. 502 do CPC.
O tratamento deverá ser fornecido nos exatos termos estabelecidos na sentença.
Caso pretenda a alteração ou substituição do tratamento, deverá a parte interessada ajuizar nova ação judicial, para apreciação da nova pretensão.
Intime-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5755562-09.2025.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Alana Alves Pires
NOME DA PARTE REQUERIDA: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no EV. 140, tendo em vista que a pretensão de substituição do tratamento expressamente deferido na sentença implica alteração do título judicial após o trânsito em julgado, o que não é possível nesta fase processual, nos termos do art. 502 do CPC.
O tratamento deverá ser fornecido nos exatos termos estabelecidos na sentença.
Caso pretenda a alteração ou substituição do tratamento, deverá a parte interessada ajuizar nova ação judicial, para apreciação da nova pretensão.
Intime-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)