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5755461-37.2022.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 5755461-37.2022.8.09.0031 Parte requerente: Elciene Jose De Sousa Prestes Parte requerida: Municipio de Cavalcante Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por DELMA GONÇALVES MAIA em face do MUNICÍPIO DE CAVALCANTE, objetivando o reconhecimento do direito à progressão vertical do nível A para o nível D da carreira do magistério municipal, com a consequente condenação da parte requerida à implementação definitiva do novo enquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos. A tutela provisória de evidência e, subsidiariamente, de urgência foi indeferida na decisão de evento nº 4, por ausência dos requisitos legais, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Municipio apresentou contestação (evento nº 9), arguindo, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual, ao argumento de que a autora, após o ajuizamento da ação, retirou voluntariamente, junto à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, os processos administrativos nº 4368/2026 e nº 4842/2026, impossibilitando a análise administrativa do pleito. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão pretendida (existência de vaga, correspondência entre a titulação apresentada e o nível postulado, entre outros), a impossibilidade de progressão automática decorrente unicamente do diploma, a existência de gratificação de titularidade de 10% já paga à autora sem esclarecimento de sua origem, bem como o incabimento de honorários advocatícios em primeiro grau. Requereu, subsidiariamente, a intimação da autora para exibir e devolver os autos administrativos retirados. A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 12), retificando sua matrícula funcional para nº 2114 e a data do requerimento administrativo específico de progressão para 17/03/2026, refutando a preliminar arguida e reiterando os fundamentos da petição inicial, notadamente quanto à existência de carreira única de professor na Lei Municipal nº 802/1998 e à desnecessidade de vaga autônoma para a evolução interna de nível. Intimadas para especificação de provas (evento nº 13), a autora manifestou interesse exclusivamente na prova documental já constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, e informou que protocolou, administrativamente, requerimento de restauração dos processos administrativos nº 4368/2026 e nº 4842/2026, dos quais alegou não mais deter a posse, requerendo prazo para juntada do respectivo comprovante de protocolo (evento nº 17). O Municipio não se manifestou no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de ausência superveniente de interesse processual. O Município de Cavalcante sustenta que a retirada dos processos administrativos pela autora inviabilizaria a análise administrativa do pedido e, por consequência, retiraria da tutela jurisdicional a necessidade e a utilidade que lhe são inerentes. Sem razão, contudo. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, a resistência à pretensão da autora restou caracterizada de forma inequívoca com a própria apresentação de contestação de mérito, na qual o ente público nega, de forma expressa, o direito à progressão vertical pleiteada, independentemente da retirada dos autos administrativos. Não há, portanto, que se falar em perda superveniente do interesse de agir, pois subsiste a controvérsia quanto à existência do direito material discutido, a qual somente pode ser dirimida pela via jurisdicional. Ademais, a autora informou, em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), que protocolou requerimento administrativo de restauração dos processos retirados, circunstância que afasta a alegação de que estaria deliberadamente obstando a análise administrativa do pleito. Rejeito, pois, a preliminar de ausência superveniente de interesse processual. 2.2. Do pedido de exibição e devolução dos autos administrativos. Quanto ao requerimento subsidiário formulado pelo Município para que a autora exiba e devolva os processos administrativos nº 4368/2026 e nº 4842/2026, verifica-se que a própria autora informou não mais deter a posse física de tais documentos, tendo, inclusive, formulado pedido administrativo de restauração dos autos extraviados perante a Subsecretaria de Gestão de Pessoas. Diante disso, e considerando que a instrução do feito conta com documentação suficiente para a análise da controvérsia (termo de posse, decreto de nomeação, portaria de enquadramento, contracheques, diploma de licenciatura, certificado de pós-graduação e comprovantes de protocolo dos requerimentos administrativos), a exibição pretendida revela-se, por ora, prescindível ao deslinde da causa, sem prejuízo de a parte requerida diligenciar diretamente junto aos seus próprios arquivos administrativos para eventual esclarecimento sobre a origem da gratificação de titularidade de 10% mencionada em sua defesa. Concedo, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo de restauração dos processos nº 4368/2026 e nº 4842/2026, tal como por ela própria requerido, o que se defere sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 2.3. Do saneamento e da prova. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando cada modalidade. A autora manifestou-se pela suficiência da prova documental já constante dos autos, ao passo que o Município de Cavalcante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à faculdade de especificar outras provas. Tratando-se de matéria fática comprovável exclusivamente por meio documental (habilitação acadêmica, enquadramento funcional, tramitação do requerimento administrativo e valores pagos) e de matéria eminentemente de direito (interpretação da Lei Municipal nº 802/1998 quanto à estrutura da carreira do magistério e à progressão vertical de nível), mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tão logo decorrido o prazo assinalado no item anterior. 3. Dispositivo. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência superveniente de interesse processual arguida pelo Município de Cavalcante; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição e devolução dos processos administrativos nº 4368/2026 e nº 4842/2026 formulado pela parte requerida, por prescindível à instrução do feito; c) CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de protocolo do requerimento administrativo de restauração dos autos nº 4368/2026 e nº 4842/2026; d) DECLARO encerrada a instrução processual, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo do item "c", com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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