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5755458-46.2025.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO APÓS A CONTRATAÇÃO. CHEGADA E PARTIDA EM AEROPORTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NECESSIDADE DE TRASLADO POR CONTA DOS PASSAGEIROS. DESLOCAMENTO TERRESTRE CUSTEADO PELOS CONSUMIDORES DURANTE A MADRUGADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESPESA COM TRANSPORTE COMPROVADA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA VIAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Decolar.com LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram, por meio da plataforma da ré, um pacote turístico para Bariloche (Argentina), com saída de Goiânia/GO em 30.06.2025. Sustentaram que, após a compra, o itinerário foi alterado unilateralmente, impondo uma conexão em Buenos Aires com troca de aeroportos, do Aeroporto Internacional de Ezeiza (EZE) para o Aeroparque Jorge Newbery (AEP), sem prévia informação clara ou assistência. 3. Alegaram, ainda, que, ao desembarcarem em EZE de madrugada, foram abandonados à própria sorte, tendo que custear transporte por aplicativo (Uber) para o outro terminal, no valor de 29.560 pesos argentinos, em meio a intenso frio e com dificuldade para encontrar veículo, o que lhes causou angústia e insegurança. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor gasto com o transporte; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 5. Em contestação (mov. 22), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas e que a responsabilidade por alterações de voo é exclusiva da companhia aérea. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços, pois não possui ingerência sobre as operações das companhias aéreas, e que os passageiros são informados sobre a possibilidade de alterações. Aduziu a ausência de responsabilidade solidária, o rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiro e a inexistência de danos material e moral a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Na impugnação à contestação (mov. 29), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, pois não atua como mera "linkadora", mas oferece um ecossistema completo de viagem, auferindo lucro com a operação. Aduziram que os precedentes do STJ invocados pela ré não se aplicam ao caso, pois aqui se trata de pacote de serviços e não de simples venda de bilhetes. Afirmaram que a "aceitação" eletrônica das alterações não foi livre e que a alteração do voo sem suporte configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos material e moral sofridos. 7. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, como integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, considerou que a alteração do aeroporto de conexão sem o consentimento e, principalmente, sem a prestação de assistência material, configurou falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar. Assim, condenou a ré a: (a) pagar, a título de dano material, o valor de 29.560 pesos argentinos, a ser convertido para reais na data do pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) pagar a cada autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. A Ré, Decolar.com LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 41 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois atuou como mera intermediadora, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência do STJ; (b) não houve falha na prestação do serviço, pois os fatos decorreram de decisões operacionais da transportadora, e os consumidores foram cientificados da possibilidade de alterações; (c) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (d) os danos morais e materiais não foram comprovados e decorrem de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. 9. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 45), defendendo a legitimidade passiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, a comprovação dos danos material e moral e a manutenção do quantum indenizatório. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrente Decolar.com Ltda., considerando sua atuação como intermediadora na contratação do pacote turístico; e, superada a preliminar, (ii) se houve falha na prestação do serviço em razão da alteração do itinerário, com mudança do aeroporto de conexão sem adequada informação e assistência aos consumidores; (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta imputada à recorrente e os prejuízos alegados; (iv) se são devidos os danos material e moral reconhecidos na sentença; e (v) subsidiariamente, se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores não imputam à recorrente apenas o inadimplemento do contrato de transporte pela companhia aérea; atribuem-lhe falha própria, consistente na deficiência de informação e de suporte quanto à alteração substancial do itinerário comercializado por sua plataforma, que passou a exigir deslocamento terrestre entre aeroportos distintos. 12.1.2 Essa distinção afasta os precedentes invocados pela recorrente acerca da mera intermediação de passagens. No REsp 2.099.455/PR[2], Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.09.2025, o STJ reconheceu a ilegitimidade da agência porque, naquela hipótese, sua atuação se restringira à venda das passagens e o dano decorrera exclusivamente do cancelamento do voo, sem defeito no serviço de intermediação. 12.1.3 A razão determinante daquele julgamento, portanto, não se reproduz aqui, em que se questiona a própria qualidade e suficiência da informação prestada pela agência acerca de alteração que modificou a logística necessária à continuidade da viagem. A existência ou não dessa falha constitui questão de mérito. Para fins de pertinência subjetiva, basta que a conduta lesiva tenha sido diretamente atribuída à recorrente, como efetivamente ocorreu. Rejeitamos, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 13. DO MÉRITO 13.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR 13.1.1 O ponto central não é saber se a ré possuía ingerência sobre a decisão operacional da companhia aérea de alterar o voo. O que se deve examinar é se, uma vez modificada condição essencial do itinerário comercializado, a recorrente prestou aos consumidores informação clara, adequada e suficiente acerca das consequências práticas dessa modificação. 13.1.2 E a prova documental é eloquente. O voucher inicialmente emitido previa chegada ao Aeroporto Internacional de Ezeiza – EZE às 01h45 e partida para Bariloche do próprio EZE às 03h45. Posteriormente, o itinerário passou a prever chegada em EZE e prosseguimento da viagem a partir do Aeroparque Jorge Newbery – AEP, às 07h45. Não houve, portanto, mera alteração de horário ou de número de voo, mas modificação que introduziu uma etapa terrestre antes inexistente entre aeroportos distintos. 13.1.3 A recorrente sustenta que todas as reprogramações foram aceitas pelos consumidores e apresenta, para tanto, registros de seu sistema interno. Essa circunstância, todavia, não demonstra que tenha havido informação clara e destacada de que a nova programação exigiria traslado entre EZE e AEP por iniciativa dos próprios passageiros, tampouco de que o respectivo custo seria por eles suportado. Conhecer o código do aeroporto constante de um voucher reemitido não se confunde com ser adequadamente advertido acerca das consequências logísticas e econômicas da alteração. 13.1.4 A própria tese defensiva revela, ademais, que a recorrente participa do fluxo informacional das reprogramações, pois segundo seus termos, quando comunicada pela companhia aérea, notifica o cliente, apresenta a alteração e, após o aceite, confirma a opção para emissão de novo voucher. Não é coerente, portanto, reconhecer que lhe compete transmitir e gerir essa informação e, simultaneamente, sustentar absoluta irresponsabilidade quanto à sua clareza e suficiência. 13.1.5 Configura-se, assim, defeito do serviço, na modalidade expressamente contemplada pelo art. 14 do CDC, isto é, prestação acompanhada de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição. 13.2 DO NEXO CAUSAL E DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 13.2.1 Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que a decisão de alterar o itinerário tenha partido da transportadora, a responsabilidade imputada à recorrente não decorre da reprogramação do voo em si, mas da falha que lhe é própria quanto à informação e ao suporte necessários diante das consequências concretas dessa alteração. 13.2.2 A excludente prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC exige que o fato de terceiro seja exclusivo e suficiente para produzir o dano. Essa hipótese não se verifica quando o próprio fornecedor concorre causalmente para o resultado lesivo. No caso, uma vez comunicada da reprogramação e inserida no fluxo de transmissão e confirmação das alterações, circunstância admitida em sua própria defesa, incumbia à ré fornecer informação clara acerca da necessidade de deslocamento entre aeroportos distintos e das consequências logísticas e econômicas daí decorrentes. 13.2.3 Há, portanto, nexo causal entre a falha informacional e os prejuízos experimentados. A mudança de EZE para AEP introduziu etapa terrestre inexistente no itinerário originalmente contratado, e não há prova de que os consumidores tenham sido previamente advertidos, de forma clara e destacada, de que deveriam providenciar e custear o traslado por conta própria. Afasta-se, assim, a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 13.3 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.3.1 O dano material encontra respaldo objetivo nos autos. O recibo apresentado registra corrida realizada em 01.07.2025, entre Ezeiza e o Aeroparque Jorge Newbery, com percurso de aproximadamente 44,35 km e custo de ARS 29.560, exatamente a despesa decorrente da nova configuração do itinerário. Demonstrados o desembolso e sua vinculação direta à alteração da conexão, correta a restituição determinada na sentença. 13.3.2 Quanto ao dano moral, a condenação também deve ser preservada, embora sua configuração não decorra automaticamente da mera alteração do voo. São as circunstâncias concretamente evidenciadas nos autos que qualificam a lesão extrapatrimonial, quais sejam, os consumidores desembarcaram em país estrangeiro durante a madrugada e, para dar continuidade à viagem, tiveram de providenciar por conta própria deslocamento superior a quarenta quilômetros entre aeroportos distintos, sem demonstração de que lhes tenha sido previamente esclarecida essa obrigação ou disponibilizada assistência específica para o traslado. 13.3.3 O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o inconveniente ordinário inerente às viagens aéreas e atinge legitimamente a esfera de tranquilidade e segurança esperada pelos consumidores. 13.3.4 A sentença comporta ajuste apenas quanto aos consectários legais. O fato ocorreu em julho de 2025, já sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, inexistindo estipulação específica em sentido diverso, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seus §§ 1º a 3º. Para o dano material, mantém-se a atualização desde o desembolso e os juros desde a citação; para o dano moral, a correção incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 13.3.5 A alteração desses critérios pode ser promovida de ofício, pois os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, não havendo, nesse particular, violação ao princípio da non reformatio in pejus. 13.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA VERBA FIXADA 13.4.1 Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. O arbitramento do dano moral deve atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento injustificado. 13.4.2 À vista das circunstâncias efetivamente demonstradas, viagem internacional, deslocamento inesperado entre aeroportos distintos durante a madrugada, ausência de assistência específica e necessidade de contratação particular do traslado, a quantia de R$ 6.000,00 para cada autor mostra-se moderada e proporcional à gravidade do episódio, inexistindo excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 14. SÍNTESE CONCLUSIVA 14.1 Em síntese, a recorrente é parte legítima, pois lhe é imputada falha própria relacionada ao dever de informação; a prova dos autos demonstra que a alteração do itinerário introduziu deslocamento terrestre entre EZE e AEP sem comprovação de informação clara e assistência adequadas; não se configura culpa exclusiva de terceiro, diante da contribuição causal da própria recorrente; estão comprovados o dano material e, pelas circunstâncias concretas do caso, o dano moral; e o valor de R$ 6.000,00 fixado para cada autor não se revela excessivo. Impõe-se, portanto, conhecer e desprover o recurso inominado, mantendo-se o núcleo condenatório da sentença, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais acima definidos. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, com ajuste, de ofício, dos consectários legais. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5755458-46.2025.8.09.0106 ORIGEM: MINEIROS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉ: DECOLAR.COM LTDA. RECORRIDOS/AUTORES: HAROLDO PADOVANI TOFFOLI E TAYNNARA MARIA MENDONÇA BARBOZA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 13.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 20.112,18 JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO APÓS A CONTRATAÇÃO. CHEGADA E PARTIDA EM AEROPORTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NECESSIDADE DE TRASLADO POR CONTA DOS PASSAGEIROS. DESLOCAMENTO TERRESTRE CUSTEADO PELOS CONSUMIDORES DURANTE A MADRUGADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESPESA COM TRANSPORTE COMPROVADA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA VIAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Decolar.com LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram, por meio da plataforma da ré, um pacote turístico para Bariloche (Argentina), com saída de Goiânia/GO em 30.06.2025. Sustentaram que, após a compra, o itinerário foi alterado unilateralmente, impondo uma conexão em Buenos Aires com troca de aeroportos, do Aeroporto Internacional de Ezeiza (EZE) para o Aeroparque Jorge Newbery (AEP), sem prévia informação clara ou assistência. 3. Alegaram, ainda, que, ao desembarcarem em EZE de madrugada, foram abandonados à própria sorte, tendo que custear transporte por aplicativo (Uber) para o outro terminal, no valor de 29.560 pesos argentinos, em meio a intenso frio e com dificuldade para encontrar veículo, o que lhes causou angústia e insegurança. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor gasto com o transporte; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 5. Em contestação (mov. 22), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas e que a responsabilidade por alterações de voo é exclusiva da companhia aérea. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços, pois não possui ingerência sobre as operações das companhias aéreas, e que os passageiros são informados sobre a possibilidade de alterações. Aduziu a ausência de responsabilidade solidária, o rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiro e a inexistência de danos material e moral a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Na impugnação à contestação (mov. 29), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, pois não atua como mera "linkadora", mas oferece um ecossistema completo de viagem, auferindo lucro com a operação. Aduziram que os precedentes do STJ invocados pela ré não se aplicam ao caso, pois aqui se trata de pacote de serviços e não de simples venda de bilhetes. Afirmaram que a "aceitação" eletrônica das alterações não foi livre e que a alteração do voo sem suporte configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos material e moral sofridos. 7. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, como integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, considerou que a alteração do aeroporto de conexão sem o consentimento e, principalmente, sem a prestação de assistência material, configurou falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar. Assim, condenou a ré a: (a) pagar, a título de dano material, o valor de 29.560 pesos argentinos, a ser convertido para reais na data do pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) pagar a cada autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. A Ré, Decolar.com LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 41 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois atuou como mera intermediadora, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência do STJ; (b) não houve falha na prestação do serviço, pois os fatos decorreram de decisões operacionais da transportadora, e os consumidores foram cientificados da possibilidade de alterações; (c) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (d) os danos morais e materiais não foram comprovados e decorrem de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. 9. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 45), defendendo a legitimidade passiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, a comprovação dos danos material e moral e a manutenção do quantum indenizatório. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrente Decolar.com Ltda., considerando sua atuação como intermediadora na contratação do pacote turístico; e, superada a preliminar, (ii) se houve falha na prestação do serviço em razão da alteração do itinerário, com mudança do aeroporto de conexão sem adequada informação e assistência aos consumidores; (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta imputada à recorrente e os prejuízos alegados; (iv) se são devidos os danos material e moral reconhecidos na sentença; e (v) subsidiariamente, se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores não imputam à recorrente apenas o inadimplemento do contrato de transporte pela companhia aérea; atribuem-lhe falha própria, consistente na deficiência de informação e de suporte quanto à alteração substancial do itinerário comercializado por sua plataforma, que passou a exigir deslocamento terrestre entre aeroportos distintos. 12.1.2 Essa distinção afasta os precedentes invocados pela recorrente acerca da mera intermediação de passagens. No REsp 2.099.455/PR[2], Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.09.2025, o STJ reconheceu a ilegitimidade da agência porque, naquela hipótese, sua atuação se restringira à venda das passagens e o dano decorrera exclusivamente do cancelamento do voo, sem defeito no serviço de intermediação. 12.1.3 A razão determinante daquele julgamento, portanto, não se reproduz aqui, em que se questiona a própria qualidade e suficiência da informação prestada pela agência acerca de alteração que modificou a logística necessária à continuidade da viagem. A existência ou não dessa falha constitui questão de mérito. Para fins de pertinência subjetiva, basta que a conduta lesiva tenha sido diretamente atribuída à recorrente, como efetivamente ocorreu. Rejeitamos, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 13. DO MÉRITO 13.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR 13.1.1 O ponto central não é saber se a ré possuía ingerência sobre a decisão operacional da companhia aérea de alterar o voo. O que se deve examinar é se, uma vez modificada condição essencial do itinerário comercializado, a recorrente prestou aos consumidores informação clara, adequada e suficiente acerca das consequências práticas dessa modificação. 13.1.2 E a prova documental é eloquente. O voucher inicialmente emitido previa chegada ao Aeroporto Internacional de Ezeiza – EZE às 01h45 e partida para Bariloche do próprio EZE às 03h45. Posteriormente, o itinerário passou a prever chegada em EZE e prosseguimento da viagem a partir do Aeroparque Jorge Newbery – AEP, às 07h45. Não houve, portanto, mera alteração de horário ou de número de voo, mas modificação que introduziu uma etapa terrestre antes inexistente entre aeroportos distintos. 13.1.3 A recorrente sustenta que todas as reprogramações foram aceitas pelos consumidores e apresenta, para tanto, registros de seu sistema interno. Essa circunstância, todavia, não demonstra que tenha havido informação clara e destacada de que a nova programação exigiria traslado entre EZE e AEP por iniciativa dos próprios passageiros, tampouco de que o respectivo custo seria por eles suportado. Conhecer o código do aeroporto constante de um voucher reemitido não se confunde com ser adequadamente advertido acerca das consequências logísticas e econômicas da alteração. 13.1.4 A própria tese defensiva revela, ademais, que a recorrente participa do fluxo informacional das reprogramações, pois segundo seus termos, quando comunicada pela companhia aérea, notifica o cliente, apresenta a alteração e, após o aceite, confirma a opção para emissão de novo voucher. Não é coerente, portanto, reconhecer que lhe compete transmitir e gerir essa informação e, simultaneamente, sustentar absoluta irresponsabilidade quanto à sua clareza e suficiência. 13.1.5 Configura-se, assim, defeito do serviço, na modalidade expressamente contemplada pelo art. 14 do CDC, isto é, prestação acompanhada de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição. 13.2 DO NEXO CAUSAL E DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 13.2.1 Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que a decisão de alterar o itinerário tenha partido da transportadora, a responsabilidade imputada à recorrente não decorre da reprogramação do voo em si, mas da falha que lhe é própria quanto à informação e ao suporte necessários diante das consequências concretas dessa alteração. 13.2.2 A excludente prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC exige que o fato de terceiro seja exclusivo e suficiente para produzir o dano. Essa hipótese não se verifica quando o próprio fornecedor concorre causalmente para o resultado lesivo. No caso, uma vez comunicada da reprogramação e inserida no fluxo de transmissão e confirmação das alterações, circunstância admitida em sua própria defesa, incumbia à ré fornecer informação clara acerca da necessidade de deslocamento entre aeroportos distintos e das consequências logísticas e econômicas daí decorrentes. 13.2.3 Há, portanto, nexo causal entre a falha informacional e os prejuízos experimentados. A mudança de EZE para AEP introduziu etapa terrestre inexistente no itinerário originalmente contratado, e não há prova de que os consumidores tenham sido previamente advertidos, de forma clara e destacada, de que deveriam providenciar e custear o traslado por conta própria. Afasta-se, assim, a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 13.3 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.3.1 O dano material encontra respaldo objetivo nos autos. O recibo apresentado registra corrida realizada em 01.07.2025, entre Ezeiza e o Aeroparque Jorge Newbery, com percurso de aproximadamente 44,35 km e custo de ARS 29.560, exatamente a despesa decorrente da nova configuração do itinerário. Demonstrados o desembolso e sua vinculação direta à alteração da conexão, correta a restituição determinada na sentença. 13.3.2 Quanto ao dano moral, a condenação também deve ser preservada, embora sua configuração não decorra automaticamente da mera alteração do voo. São as circunstâncias concretamente evidenciadas nos autos que qualificam a lesão extrapatrimonial, quais sejam, os consumidores desembarcaram em país estrangeiro durante a madrugada e, para dar continuidade à viagem, tiveram de providenciar por conta própria deslocamento superior a quarenta quilômetros entre aeroportos distintos, sem demonstração de que lhes tenha sido previamente esclarecida essa obrigação ou disponibilizada assistência específica para o traslado. 13.3.3 O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o inconveniente ordinário inerente às viagens aéreas e atinge legitimamente a esfera de tranquilidade e segurança esperada pelos consumidores. 13.3.4 A sentença comporta ajuste apenas quanto aos consectários legais. O fato ocorreu em julho de 2025, já sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, inexistindo estipulação específica em sentido diverso, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seus §§ 1º a 3º. Para o dano material, mantém-se a atualização desde o desembolso e os juros desde a citação; para o dano moral, a correção incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 13.3.5 A alteração desses critérios pode ser promovida de ofício, pois os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, não havendo, nesse particular, violação ao princípio da non reformatio in pejus. 13.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA VERBA FIXADA 13.4.1 Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. O arbitramento do dano moral deve atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento injustificado. 13.4.2 À vista das circunstâncias efetivamente demonstradas, viagem internacional, deslocamento inesperado entre aeroportos distintos durante a madrugada, ausência de assistência específica e necessidade de contratação particular do traslado, a quantia de R$ 6.000,00 para cada autor mostra-se moderada e proporcional à gravidade do episódio, inexistindo excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 14. SÍNTESE CONCLUSIVA 14.1 Em síntese, a recorrente é parte legítima, pois lhe é imputada falha própria relacionada ao dever de informação; a prova dos autos demonstra que a alteração do itinerário introduziu deslocamento terrestre entre EZE e AEP sem comprovação de informação clara e assistência adequadas; não se configura culpa exclusiva de terceiro, diante da contribuição causal da própria recorrente; estão comprovados o dano material e, pelas circunstâncias concretas do caso, o dano moral; e o valor de R$ 6.000,00 fixado para cada autor não se revela excessivo. Impõe-se, portanto, conhecer e desprover o recurso inominado, mantendo-se o núcleo condenatório da sentença, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais acima definidos. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, com ajuste, de ofício, dos consectários legais. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo. 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...). (REsp n. 2.099.455/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO APÓS A CONTRATAÇÃO. CHEGADA E PARTIDA EM AEROPORTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NECESSIDADE DE TRASLADO POR CONTA DOS PASSAGEIROS. DESLOCAMENTO TERRESTRE CUSTEADO PELOS CONSUMIDORES DURANTE A MADRUGADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESPESA COM TRANSPORTE COMPROVADA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA VIAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Decolar.com LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram, por meio da plataforma da ré, um pacote turístico para Bariloche (Argentina), com saída de Goiânia/GO em 30.06.2025. Sustentaram que, após a compra, o itinerário foi alterado unilateralmente, impondo uma conexão em Buenos Aires com troca de aeroportos, do Aeroporto Internacional de Ezeiza (EZE) para o Aeroparque Jorge Newbery (AEP), sem prévia informação clara ou assistência. 3. Alegaram, ainda, que, ao desembarcarem em EZE de madrugada, foram abandonados à própria sorte, tendo que custear transporte por aplicativo (Uber) para o outro terminal, no valor de 29.560 pesos argentinos, em meio a intenso frio e com dificuldade para encontrar veículo, o que lhes causou angústia e insegurança. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor gasto com o transporte; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 5. Em contestação (mov. 22), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas e que a responsabilidade por alterações de voo é exclusiva da companhia aérea. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços, pois não possui ingerência sobre as operações das companhias aéreas, e que os passageiros são informados sobre a possibilidade de alterações. Aduziu a ausência de responsabilidade solidária, o rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiro e a inexistência de danos material e moral a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Na impugnação à contestação (mov. 29), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, pois não atua como mera "linkadora", mas oferece um ecossistema completo de viagem, auferindo lucro com a operação. Aduziram que os precedentes do STJ invocados pela ré não se aplicam ao caso, pois aqui se trata de pacote de serviços e não de simples venda de bilhetes. Afirmaram que a "aceitação" eletrônica das alterações não foi livre e que a alteração do voo sem suporte configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos material e moral sofridos. 7. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, como integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, considerou que a alteração do aeroporto de conexão sem o consentimento e, principalmente, sem a prestação de assistência material, configurou falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar. Assim, condenou a ré a: (a) pagar, a título de dano material, o valor de 29.560 pesos argentinos, a ser convertido para reais na data do pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) pagar a cada autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. A Ré, Decolar.com LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 41 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois atuou como mera intermediadora, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência do STJ; (b) não houve falha na prestação do serviço, pois os fatos decorreram de decisões operacionais da transportadora, e os consumidores foram cientificados da possibilidade de alterações; (c) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (d) os danos morais e materiais não foram comprovados e decorrem de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. 9. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 45), defendendo a legitimidade passiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, a comprovação dos danos material e moral e a manutenção do quantum indenizatório. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrente Decolar.com Ltda., considerando sua atuação como intermediadora na contratação do pacote turístico; e, superada a preliminar, (ii) se houve falha na prestação do serviço em razão da alteração do itinerário, com mudança do aeroporto de conexão sem adequada informação e assistência aos consumidores; (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta imputada à recorrente e os prejuízos alegados; (iv) se são devidos os danos material e moral reconhecidos na sentença; e (v) subsidiariamente, se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores não imputam à recorrente apenas o inadimplemento do contrato de transporte pela companhia aérea; atribuem-lhe falha própria, consistente na deficiência de informação e de suporte quanto à alteração substancial do itinerário comercializado por sua plataforma, que passou a exigir deslocamento terrestre entre aeroportos distintos. 12.1.2 Essa distinção afasta os precedentes invocados pela recorrente acerca da mera intermediação de passagens. No REsp 2.099.455/PR[2], Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.09.2025, o STJ reconheceu a ilegitimidade da agência porque, naquela hipótese, sua atuação se restringira à venda das passagens e o dano decorrera exclusivamente do cancelamento do voo, sem defeito no serviço de intermediação. 12.1.3 A razão determinante daquele julgamento, portanto, não se reproduz aqui, em que se questiona a própria qualidade e suficiência da informação prestada pela agência acerca de alteração que modificou a logística necessária à continuidade da viagem. A existência ou não dessa falha constitui questão de mérito. Para fins de pertinência subjetiva, basta que a conduta lesiva tenha sido diretamente atribuída à recorrente, como efetivamente ocorreu. Rejeitamos, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 13. DO MÉRITO 13.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR 13.1.1 O ponto central não é saber se a ré possuía ingerência sobre a decisão operacional da companhia aérea de alterar o voo. O que se deve examinar é se, uma vez modificada condição essencial do itinerário comercializado, a recorrente prestou aos consumidores informação clara, adequada e suficiente acerca das consequências práticas dessa modificação. 13.1.2 E a prova documental é eloquente. O voucher inicialmente emitido previa chegada ao Aeroporto Internacional de Ezeiza – EZE às 01h45 e partida para Bariloche do próprio EZE às 03h45. Posteriormente, o itinerário passou a prever chegada em EZE e prosseguimento da viagem a partir do Aeroparque Jorge Newbery – AEP, às 07h45. Não houve, portanto, mera alteração de horário ou de número de voo, mas modificação que introduziu uma etapa terrestre antes inexistente entre aeroportos distintos. 13.1.3 A recorrente sustenta que todas as reprogramações foram aceitas pelos consumidores e apresenta, para tanto, registros de seu sistema interno. Essa circunstância, todavia, não demonstra que tenha havido informação clara e destacada de que a nova programação exigiria traslado entre EZE e AEP por iniciativa dos próprios passageiros, tampouco de que o respectivo custo seria por eles suportado. Conhecer o código do aeroporto constante de um voucher reemitido não se confunde com ser adequadamente advertido acerca das consequências logísticas e econômicas da alteração. 13.1.4 A própria tese defensiva revela, ademais, que a recorrente participa do fluxo informacional das reprogramações, pois segundo seus termos, quando comunicada pela companhia aérea, notifica o cliente, apresenta a alteração e, após o aceite, confirma a opção para emissão de novo voucher. Não é coerente, portanto, reconhecer que lhe compete transmitir e gerir essa informação e, simultaneamente, sustentar absoluta irresponsabilidade quanto à sua clareza e suficiência. 13.1.5 Configura-se, assim, defeito do serviço, na modalidade expressamente contemplada pelo art. 14 do CDC, isto é, prestação acompanhada de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição. 13.2 DO NEXO CAUSAL E DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 13.2.1 Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que a decisão de alterar o itinerário tenha partido da transportadora, a responsabilidade imputada à recorrente não decorre da reprogramação do voo em si, mas da falha que lhe é própria quanto à informação e ao suporte necessários diante das consequências concretas dessa alteração. 13.2.2 A excludente prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC exige que o fato de terceiro seja exclusivo e suficiente para produzir o dano. Essa hipótese não se verifica quando o próprio fornecedor concorre causalmente para o resultado lesivo. No caso, uma vez comunicada da reprogramação e inserida no fluxo de transmissão e confirmação das alterações, circunstância admitida em sua própria defesa, incumbia à ré fornecer informação clara acerca da necessidade de deslocamento entre aeroportos distintos e das consequências logísticas e econômicas daí decorrentes. 13.2.3 Há, portanto, nexo causal entre a falha informacional e os prejuízos experimentados. A mudança de EZE para AEP introduziu etapa terrestre inexistente no itinerário originalmente contratado, e não há prova de que os consumidores tenham sido previamente advertidos, de forma clara e destacada, de que deveriam providenciar e custear o traslado por conta própria. Afasta-se, assim, a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 13.3 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.3.1 O dano material encontra respaldo objetivo nos autos. O recibo apresentado registra corrida realizada em 01.07.2025, entre Ezeiza e o Aeroparque Jorge Newbery, com percurso de aproximadamente 44,35 km e custo de ARS 29.560, exatamente a despesa decorrente da nova configuração do itinerário. Demonstrados o desembolso e sua vinculação direta à alteração da conexão, correta a restituição determinada na sentença. 13.3.2 Quanto ao dano moral, a condenação também deve ser preservada, embora sua configuração não decorra automaticamente da mera alteração do voo. São as circunstâncias concretamente evidenciadas nos autos que qualificam a lesão extrapatrimonial, quais sejam, os consumidores desembarcaram em país estrangeiro durante a madrugada e, para dar continuidade à viagem, tiveram de providenciar por conta própria deslocamento superior a quarenta quilômetros entre aeroportos distintos, sem demonstração de que lhes tenha sido previamente esclarecida essa obrigação ou disponibilizada assistência específica para o traslado. 13.3.3 O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o inconveniente ordinário inerente às viagens aéreas e atinge legitimamente a esfera de tranquilidade e segurança esperada pelos consumidores. 13.3.4 A sentença comporta ajuste apenas quanto aos consectários legais. O fato ocorreu em julho de 2025, já sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, inexistindo estipulação específica em sentido diverso, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seus §§ 1º a 3º. Para o dano material, mantém-se a atualização desde o desembolso e os juros desde a citação; para o dano moral, a correção incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 13.3.5 A alteração desses critérios pode ser promovida de ofício, pois os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, não havendo, nesse particular, violação ao princípio da non reformatio in pejus. 13.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA VERBA FIXADA 13.4.1 Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. O arbitramento do dano moral deve atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento injustificado. 13.4.2 À vista das circunstâncias efetivamente demonstradas, viagem internacional, deslocamento inesperado entre aeroportos distintos durante a madrugada, ausência de assistência específica e necessidade de contratação particular do traslado, a quantia de R$ 6.000,00 para cada autor mostra-se moderada e proporcional à gravidade do episódio, inexistindo excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 14. SÍNTESE CONCLUSIVA 14.1 Em síntese, a recorrente é parte legítima, pois lhe é imputada falha própria relacionada ao dever de informação; a prova dos autos demonstra que a alteração do itinerário introduziu deslocamento terrestre entre EZE e AEP sem comprovação de informação clara e assistência adequadas; não se configura culpa exclusiva de terceiro, diante da contribuição causal da própria recorrente; estão comprovados o dano material e, pelas circunstâncias concretas do caso, o dano moral; e o valor de R$ 6.000,00 fixado para cada autor não se revela excessivo. Impõe-se, portanto, conhecer e desprover o recurso inominado, mantendo-se o núcleo condenatório da sentença, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais acima definidos. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, com ajuste, de ofício, dos consectários legais. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5755458-46.2025.8.09.0106 ORIGEM: MINEIROS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉ: DECOLAR.COM LTDA. RECORRIDOS/AUTORES: HAROLDO PADOVANI TOFFOLI E TAYNNARA MARIA MENDONÇA BARBOZA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 13.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 20.112,18 JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO APÓS A CONTRATAÇÃO. CHEGADA E PARTIDA EM AEROPORTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NECESSIDADE DE TRASLADO POR CONTA DOS PASSAGEIROS. DESLOCAMENTO TERRESTRE CUSTEADO PELOS CONSUMIDORES DURANTE A MADRUGADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESPESA COM TRANSPORTE COMPROVADA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA VIAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Decolar.com LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que adquiriram, por meio da plataforma da ré, um pacote turístico para Bariloche (Argentina), com saída de Goiânia/GO em 30.06.2025. Sustentaram que, após a compra, o itinerário foi alterado unilateralmente, impondo uma conexão em Buenos Aires com troca de aeroportos, do Aeroporto Internacional de Ezeiza (EZE) para o Aeroparque Jorge Newbery (AEP), sem prévia informação clara ou assistência. 3. Alegaram, ainda, que, ao desembarcarem em EZE de madrugada, foram abandonados à própria sorte, tendo que custear transporte por aplicativo (Uber) para o outro terminal, no valor de 29.560 pesos argentinos, em meio a intenso frio e com dificuldade para encontrar veículo, o que lhes causou angústia e insegurança. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor gasto com o transporte; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 5. Em contestação (mov. 22), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas e que a responsabilidade por alterações de voo é exclusiva da companhia aérea. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços, pois não possui ingerência sobre as operações das companhias aéreas, e que os passageiros são informados sobre a possibilidade de alterações. Aduziu a ausência de responsabilidade solidária, o rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiro e a inexistência de danos material e moral a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Na impugnação à contestação (mov. 29), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, pois não atua como mera "linkadora", mas oferece um ecossistema completo de viagem, auferindo lucro com a operação. Aduziram que os precedentes do STJ invocados pela ré não se aplicam ao caso, pois aqui se trata de pacote de serviços e não de simples venda de bilhetes. Afirmaram que a "aceitação" eletrônica das alterações não foi livre e que a alteração do voo sem suporte configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos material e moral sofridos. 7. A sentença (mov. 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, como integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, considerou que a alteração do aeroporto de conexão sem o consentimento e, principalmente, sem a prestação de assistência material, configurou falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar. Assim, condenou a ré a: (a) pagar, a título de dano material, o valor de 29.560 pesos argentinos, a ser convertido para reais na data do pagamento, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) pagar a cada autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. A Ré, Decolar.com LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 41 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois atuou como mera intermediadora, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência do STJ; (b) não houve falha na prestação do serviço, pois os fatos decorreram de decisões operacionais da transportadora, e os consumidores foram cientificados da possibilidade de alterações; (c) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (d) os danos morais e materiais não foram comprovados e decorrem de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. 9. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 45), defendendo a legitimidade passiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, a comprovação dos danos material e moral e a manutenção do quantum indenizatório. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrente Decolar.com Ltda., considerando sua atuação como intermediadora na contratação do pacote turístico; e, superada a preliminar, (ii) se houve falha na prestação do serviço em razão da alteração do itinerário, com mudança do aeroporto de conexão sem adequada informação e assistência aos consumidores; (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta imputada à recorrente e os prejuízos alegados; (iv) se são devidos os danos material e moral reconhecidos na sentença; e (v) subsidiariamente, se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores não imputam à recorrente apenas o inadimplemento do contrato de transporte pela companhia aérea; atribuem-lhe falha própria, consistente na deficiência de informação e de suporte quanto à alteração substancial do itinerário comercializado por sua plataforma, que passou a exigir deslocamento terrestre entre aeroportos distintos. 12.1.2 Essa distinção afasta os precedentes invocados pela recorrente acerca da mera intermediação de passagens. No REsp 2.099.455/PR[2], Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.09.2025, o STJ reconheceu a ilegitimidade da agência porque, naquela hipótese, sua atuação se restringira à venda das passagens e o dano decorrera exclusivamente do cancelamento do voo, sem defeito no serviço de intermediação. 12.1.3 A razão determinante daquele julgamento, portanto, não se reproduz aqui, em que se questiona a própria qualidade e suficiência da informação prestada pela agência acerca de alteração que modificou a logística necessária à continuidade da viagem. A existência ou não dessa falha constitui questão de mérito. Para fins de pertinência subjetiva, basta que a conduta lesiva tenha sido diretamente atribuída à recorrente, como efetivamente ocorreu. Rejeitamos, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 13. DO MÉRITO 13.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR 13.1.1 O ponto central não é saber se a ré possuía ingerência sobre a decisão operacional da companhia aérea de alterar o voo. O que se deve examinar é se, uma vez modificada condição essencial do itinerário comercializado, a recorrente prestou aos consumidores informação clara, adequada e suficiente acerca das consequências práticas dessa modificação. 13.1.2 E a prova documental é eloquente. O voucher inicialmente emitido previa chegada ao Aeroporto Internacional de Ezeiza – EZE às 01h45 e partida para Bariloche do próprio EZE às 03h45. Posteriormente, o itinerário passou a prever chegada em EZE e prosseguimento da viagem a partir do Aeroparque Jorge Newbery – AEP, às 07h45. Não houve, portanto, mera alteração de horário ou de número de voo, mas modificação que introduziu uma etapa terrestre antes inexistente entre aeroportos distintos. 13.1.3 A recorrente sustenta que todas as reprogramações foram aceitas pelos consumidores e apresenta, para tanto, registros de seu sistema interno. Essa circunstância, todavia, não demonstra que tenha havido informação clara e destacada de que a nova programação exigiria traslado entre EZE e AEP por iniciativa dos próprios passageiros, tampouco de que o respectivo custo seria por eles suportado. Conhecer o código do aeroporto constante de um voucher reemitido não se confunde com ser adequadamente advertido acerca das consequências logísticas e econômicas da alteração. 13.1.4 A própria tese defensiva revela, ademais, que a recorrente participa do fluxo informacional das reprogramações, pois segundo seus termos, quando comunicada pela companhia aérea, notifica o cliente, apresenta a alteração e, após o aceite, confirma a opção para emissão de novo voucher. Não é coerente, portanto, reconhecer que lhe compete transmitir e gerir essa informação e, simultaneamente, sustentar absoluta irresponsabilidade quanto à sua clareza e suficiência. 13.1.5 Configura-se, assim, defeito do serviço, na modalidade expressamente contemplada pelo art. 14 do CDC, isto é, prestação acompanhada de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição. 13.2 DO NEXO CAUSAL E DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 13.2.1 Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que a decisão de alterar o itinerário tenha partido da transportadora, a responsabilidade imputada à recorrente não decorre da reprogramação do voo em si, mas da falha que lhe é própria quanto à informação e ao suporte necessários diante das consequências concretas dessa alteração. 13.2.2 A excludente prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC exige que o fato de terceiro seja exclusivo e suficiente para produzir o dano. Essa hipótese não se verifica quando o próprio fornecedor concorre causalmente para o resultado lesivo. No caso, uma vez comunicada da reprogramação e inserida no fluxo de transmissão e confirmação das alterações, circunstância admitida em sua própria defesa, incumbia à ré fornecer informação clara acerca da necessidade de deslocamento entre aeroportos distintos e das consequências logísticas e econômicas daí decorrentes. 13.2.3 Há, portanto, nexo causal entre a falha informacional e os prejuízos experimentados. A mudança de EZE para AEP introduziu etapa terrestre inexistente no itinerário originalmente contratado, e não há prova de que os consumidores tenham sido previamente advertidos, de forma clara e destacada, de que deveriam providenciar e custear o traslado por conta própria. Afasta-se, assim, a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 13.3 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.3.1 O dano material encontra respaldo objetivo nos autos. O recibo apresentado registra corrida realizada em 01.07.2025, entre Ezeiza e o Aeroparque Jorge Newbery, com percurso de aproximadamente 44,35 km e custo de ARS 29.560, exatamente a despesa decorrente da nova configuração do itinerário. Demonstrados o desembolso e sua vinculação direta à alteração da conexão, correta a restituição determinada na sentença. 13.3.2 Quanto ao dano moral, a condenação também deve ser preservada, embora sua configuração não decorra automaticamente da mera alteração do voo. São as circunstâncias concretamente evidenciadas nos autos que qualificam a lesão extrapatrimonial, quais sejam, os consumidores desembarcaram em país estrangeiro durante a madrugada e, para dar continuidade à viagem, tiveram de providenciar por conta própria deslocamento superior a quarenta quilômetros entre aeroportos distintos, sem demonstração de que lhes tenha sido previamente esclarecida essa obrigação ou disponibilizada assistência específica para o traslado. 13.3.3 O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o inconveniente ordinário inerente às viagens aéreas e atinge legitimamente a esfera de tranquilidade e segurança esperada pelos consumidores. 13.3.4 A sentença comporta ajuste apenas quanto aos consectários legais. O fato ocorreu em julho de 2025, já sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, inexistindo estipulação específica em sentido diverso, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seus §§ 1º a 3º. Para o dano material, mantém-se a atualização desde o desembolso e os juros desde a citação; para o dano moral, a correção incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 13.3.5 A alteração desses critérios pode ser promovida de ofício, pois os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, não havendo, nesse particular, violação ao princípio da non reformatio in pejus. 13.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA AUSÊNCIA DE EXCESSO NA VERBA FIXADA 13.4.1 Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. O arbitramento do dano moral deve atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento injustificado. 13.4.2 À vista das circunstâncias efetivamente demonstradas, viagem internacional, deslocamento inesperado entre aeroportos distintos durante a madrugada, ausência de assistência específica e necessidade de contratação particular do traslado, a quantia de R$ 6.000,00 para cada autor mostra-se moderada e proporcional à gravidade do episódio, inexistindo excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 14. SÍNTESE CONCLUSIVA 14.1 Em síntese, a recorrente é parte legítima, pois lhe é imputada falha própria relacionada ao dever de informação; a prova dos autos demonstra que a alteração do itinerário introduziu deslocamento terrestre entre EZE e AEP sem comprovação de informação clara e assistência adequadas; não se configura culpa exclusiva de terceiro, diante da contribuição causal da própria recorrente; estão comprovados o dano material e, pelas circunstâncias concretas do caso, o dano moral; e o valor de R$ 6.000,00 fixado para cada autor não se revela excessivo. Impõe-se, portanto, conhecer e desprover o recurso inominado, mantendo-se o núcleo condenatório da sentença, com adequação, de ofício, dos consectários legais, para aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais acima definidos. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, com ajuste, de ofício, dos consectários legais. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo. 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...). (REsp n. 2.099.455/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

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