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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5755430-71.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : V.F.J. IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por V.F.J., titular do direito vindicado, contra alegado ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, objetivando a tutela do direito fundamental social à saúde, precisamente para “realização do exame de eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com ou sem fotoestímulo”. Antes do exame do pedido liminar, por meio do despacho proferido à mov. 4 determinou-se a intimação do Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar informações circunstanciadas acerca da solicitação do procedimento 0211050040 – Eletroencefalograma Em Vigília E Sono Espontâneo C/ Ou S/ Fotoestímulo (EEG), pendente desde 23/10/2025. Simultaneamente, determinou-se a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS. Em resposta, o Estado de Goiás esclarece (mov. 9), por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, que a solicitação de eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo, com ou sem fotoestímulo, formulada em favor da impetrante em 23/10/2025, encontra-se cadastrada no Sistema de Saúde Integrada de Goiás – SIGO, sob o status “aguarda reavaliação”, vinculada ao Complexo Regulador Municipal de Iporá. Sustenta que compete ao ente municipal a condução do fluxo assistencial, inclusive a análise, classificação de risco, priorização e disponibilização da oferta, não havendo, até o momento, pendência administrativa imputável à regulação estadual, uma vez que a demanda ainda não é compartilhada com o Complexo Regulador Estadual. Acrescenta que a atuação do Estado ocorre de forma complementar e sugere a obtenção de informações junto à Secretaria Municipal de Saúde de Iporá. O NATJUS apresenta nota técnica (mov. 10), informando que o caso não se enquadra como urgência, no conceito do Ministério da Saúde, mas que “o procedimento pode ser considerado necessário para o diagnóstico e o acompanhamento do(a) tratamento do(a) requerente”. É o relatório. As informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde introduzem elemento relevante à adequada definição subjetiva da demanda, ao indicarem que a solicitação do exame permanece vinculada ao Complexo Regulador Municipal de Iporá, sem compartilhamento, até o momento, com o Complexo Regulador Estadual. A circunstância repercute diretamente na identificação e no direcionamento judicial da providência administrativa reclamada e, por conseguinte, na regular composição do polo passivo do mandado de segurança (Tema n. 793, Supremo Tribunal Federal). Nesse contexto, antes do exame do pedido liminar, impõe-se assegurar à parte impetrante oportunidade para se manifestar acerca do fato supervenientemente esclarecido, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como para promover, se necessário, a correção ou complementação da petição inicial, na forma do artigo 321 do mesmo diploma processual. Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas no mov. 9 e, inclusive para efeito de regularização da relação processual, aditar a petição inicial, promovendo a inclusão do Município de Iporá no polo passivo, com a correspondente adequação da causa de pedir e dos pedidos e, se pertinente, a indicação da autoridade municipal apontada como coatora, observadas as exigências próprias da Lei n. 12.016/2009. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para exame do pedido liminar. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 02
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