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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5755428-45.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Francisco Januario Garcia Requerido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JANUARIO GARCIA contra a sentença do evento 5, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por exceder o valor da causa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão não considerou a possibilidade de renúncia ao crédito excedente, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Nos próprios embargos, manifesta expressamente sua renúncia ao valor que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais e requer o prosseguimento do feito. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à modificação do julgado em razão de circunstância posterior à sua prolação. No caso, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 69.980,88, superior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem apresentar renúncia expressa ao crédito excedente. A sentença apreciou a demanda conforme os elementos existentes no momento de sua prolação e reconheceu corretamente a incompatibilidade do valor pretendido com a alçada dos Juizados Especiais. A renúncia expressa somente foi formulada após a sentença, por ocasião da oposição dos presentes embargos. Trata-se, portanto, de fato processual superveniente, que não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração não se prestam a sanar requisito ou manifestação de vontade que incumbia à parte apresentar oportunamente, tampouco a modificar a decisão com fundamento em providência adotada somente depois de encerrada a prestação jurisdicional. A parte autora poderá, se assim entender, ajuizar nova demanda, atribuindo-lhe valor compatível com a alçada e formalizando, desde o início, a renúncia ao crédito excedente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 5. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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