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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3
6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br
Mandado de Segurança n. 5755409-46.2026.8.09.0178
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia
Impetrante(s): Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS
Impetrado(a)(s): Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE RECORRENTE DE RECOLHER INTEGRALMENTE A GUIA DE CUSTAS. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NO CPC. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS, contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia/GO. O ato impugnado, proferido na mov. 99 do processo originário nº 5381868-87.2025.8.09.0178, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pelos impetrantes, por insuficiência do preparo. Sustentam que uma decisão anterior (mov. 89) os induziu a erro ao afirmar que o recurso fora interposto “com o devido preparo”, o que teria gerado a legítima expectativa de regularidade. Requerem, ao final, a anulação do ato coator para que o recurso seja regularmente processado.
2. A liminar foi deferida na mov. 05 para suspender os efeitos da decisão impugnada e o trâmite do processo de origem. A autoridade coatora prestou informações (mov. 15), esclarecendo que, após provocação via embargos de declaração, constatou a manifesta insuficiência do preparo e aplicou estritamente o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados 80 e 168 do FONAJE para declarar a deserção. O litisconsorte passivo, José Raimundo Barbosa Júnior, manifestou-se na mov. 12, arguindo a culpa exclusiva dos impetrantes e o descabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Ministério Público, na mov. 19, opinou pela não intervenção no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central a ser dirimida neste Mandado de Segurança consiste em definir se: (i) a decisão judicial que recebe um recurso inominado com a menção genérica de “devido preparo” configura erro judiciário que induz a parte recorrente em erro; (ii) caso positivo, se tal fato possui o condão de afastar a sanção de deserção decorrente do recolhimento insuficiente do preparo, frente ao prazo peremptório de 48 horas estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; e, por conseguinte, (iii) se os impetrantes possuem direito líquido e certo ao regular processamento do seu recurso inominado.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a controvérsia reside na legalidade da decisão que decretou a deserção do recurso dos impetrantes. Da análise dos autos, observa-se que os impetrantes, ao interporem o Recurso Inominado (mov. 87 dos autos originários), recolheram um valor a título de preparo manifestamente inferior ao devido, conforme apontado pelo litisconsorte e confirmado pela autoridade coatora. Nesse sentido, a alegação de que foram induzidos a erro pela decisão da mov. 89, que recebeu o recurso afirmando o "devido preparo", não prospera.
5. A referida decisão constitui um despacho de mero expediente, proferido em uma análise preliminar e superficial dos pressupostos de admissibilidade, destinado a dar andamento ao processo. Tal ato não se confunde com uma certidão da escrivania ou um cálculo judicial que ateste, com fé pública, a exatidão do valor recolhido. A responsabilidade pelo cálculo correto e pelo recolhimento integral do preparo, no prazo legal, é um ônus exclusivo da parte recorrente, não podendo ser transferido ao Judiciário, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
6. Outrossim, o direito aplicável ao caso é o regramento específico do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a simplicidade. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza peremptória desse prazo (Recurso Inominado Cível nº 5462784-39.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2026).
7. Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE consolida tal entendimento, ao dispor que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Complementarmente, o Enunciado 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC, que prevê a possibilidade de complementação. Desse modo, a decisão da autoridade impetrada que, ao constatar o recolhimento insuficiente, decretou a deserção, aplicou a legislação de regência de forma correta, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato.
8. Por fim, a tese de indução a erro não encontra respaldo nos fatos, nem na jurisprudência aplicável a casos similares. Os precedentes dos Tribunais Superiores que relativizam a deserção por erro do Judiciário, como o invocado pelos impetrantes, referem-se a situações onde a parte é comprovadamente levada a erro por uma informação oficial e específica, como uma guia de custas emitida com valor incorreto pela secretaria do juízo ou uma certidão que atesta o valor exato a ser pago. No presente caso, houve apenas uma manifestação judicial que não exime a parte de seu dever de diligência.
IV. DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA para manter integralmente a decisão proferida pela autoridade coatora.
10. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO MANDAMUS e NEGAR-LHE A SEGURANÇA, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE RECORRENTE DE RECOLHER INTEGRALMENTE A GUIA DE CUSTAS. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NO CPC. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS, contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia/GO. O ato impugnado, proferido na mov. 99 do processo originário nº 5381868-87.2025.8.09.0178, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pelos impetrantes, por insuficiência do preparo. Sustentam que uma decisão anterior (mov. 89) os induziu a erro ao afirmar que o recurso fora interposto “com o devido preparo”, o que teria gerado a legítima expectativa de regularidade. Requerem, ao final, a anulação do ato coator para que o recurso seja regularmente processado.
2. A liminar foi deferida na mov. 05 para suspender os efeitos da decisão impugnada e o trâmite do processo de origem. A autoridade coatora prestou informações (mov. 15), esclarecendo que, após provocação via embargos de declaração, constatou a manifesta insuficiência do preparo e aplicou estritamente o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados 80 e 168 do FONAJE para declarar a deserção. O litisconsorte passivo, José Raimundo Barbosa Júnior, manifestou-se na mov. 12, arguindo a culpa exclusiva dos impetrantes e o descabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Ministério Público, na mov. 19, opinou pela não intervenção no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central a ser dirimida neste Mandado de Segurança consiste em definir se: (i) a decisão judicial que recebe um recurso inominado com a menção genérica de “devido preparo” configura erro judiciário que induz a parte recorrente em erro; (ii) caso positivo, se tal fato possui o condão de afastar a sanção de deserção decorrente do recolhimento insuficiente do preparo, frente ao prazo peremptório de 48 horas estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; e, por conseguinte, (iii) se os impetrantes possuem direito líquido e certo ao regular processamento do seu recurso inominado.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a controvérsia reside na legalidade da decisão que decretou a deserção do recurso dos impetrantes. Da análise dos autos, observa-se que os impetrantes, ao interporem o Recurso Inominado (mov. 87 dos autos originários), recolheram um valor a título de preparo manifestamente inferior ao devido, conforme apontado pelo litisconsorte e confirmado pela autoridade coatora. Nesse sentido, a alegação de que foram induzidos a erro pela decisão da mov. 89, que recebeu o recurso afirmando o "devido preparo", não prospera.
5. A referida decisão constitui um despacho de mero expediente, proferido em uma análise preliminar e superficial dos pressupostos de admissibilidade, destinado a dar andamento ao processo. Tal ato não se confunde com uma certidão da escrivania ou um cálculo judicial que ateste, com fé pública, a exatidão do valor recolhido. A responsabilidade pelo cálculo correto e pelo recolhimento integral do preparo, no prazo legal, é um ônus exclusivo da parte recorrente, não podendo ser transferido ao Judiciário, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
6. Outrossim, o direito aplicável ao caso é o regramento específico do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a simplicidade. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza peremptória desse prazo (Recurso Inominado Cível nº 5462784-39.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2026).
7. Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE consolida tal entendimento, ao dispor que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Complementarmente, o Enunciado 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC, que prevê a possibilidade de complementação. Desse modo, a decisão da autoridade impetrada que, ao constatar o recolhimento insuficiente, decretou a deserção, aplicou a legislação de regência de forma correta, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato.
8. Por fim, a tese de indução a erro não encontra respaldo nos fatos, nem na jurisprudência aplicável a casos similares. Os precedentes dos Tribunais Superiores que relativizam a deserção por erro do Judiciário, como o invocado pelos impetrantes, referem-se a situações onde a parte é comprovadamente levada a erro por uma informação oficial e específica, como uma guia de custas emitida com valor incorreto pela secretaria do juízo ou uma certidão que atesta o valor exato a ser pago. No presente caso, houve apenas uma manifestação judicial que não exime a parte de seu dever de diligência.
IV. DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA para manter integralmente a decisão proferida pela autoridade coatora.
10. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3
6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br
Mandado de Segurança n. 5755409-46.2026.8.09.0178
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia
Impetrante(s): Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS
Impetrado(a)(s): Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia
Relator: Fernando Moreira Gonçalves
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE RECORRENTE DE RECOLHER INTEGRALMENTE A GUIA DE CUSTAS. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NO CPC. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS, contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia/GO. O ato impugnado, proferido na mov. 99 do processo originário nº 5381868-87.2025.8.09.0178, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pelos impetrantes, por insuficiência do preparo. Sustentam que uma decisão anterior (mov. 89) os induziu a erro ao afirmar que o recurso fora interposto “com o devido preparo”, o que teria gerado a legítima expectativa de regularidade. Requerem, ao final, a anulação do ato coator para que o recurso seja regularmente processado.
2. A liminar foi deferida na mov. 05 para suspender os efeitos da decisão impugnada e o trâmite do processo de origem. A autoridade coatora prestou informações (mov. 15), esclarecendo que, após provocação via embargos de declaração, constatou a manifesta insuficiência do preparo e aplicou estritamente o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados 80 e 168 do FONAJE para declarar a deserção. O litisconsorte passivo, José Raimundo Barbosa Júnior, manifestou-se na mov. 12, arguindo a culpa exclusiva dos impetrantes e o descabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Ministério Público, na mov. 19, opinou pela não intervenção no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central a ser dirimida neste Mandado de Segurança consiste em definir se: (i) a decisão judicial que recebe um recurso inominado com a menção genérica de “devido preparo” configura erro judiciário que induz a parte recorrente em erro; (ii) caso positivo, se tal fato possui o condão de afastar a sanção de deserção decorrente do recolhimento insuficiente do preparo, frente ao prazo peremptório de 48 horas estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; e, por conseguinte, (iii) se os impetrantes possuem direito líquido e certo ao regular processamento do seu recurso inominado.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a controvérsia reside na legalidade da decisão que decretou a deserção do recurso dos impetrantes. Da análise dos autos, observa-se que os impetrantes, ao interporem o Recurso Inominado (mov. 87 dos autos originários), recolheram um valor a título de preparo manifestamente inferior ao devido, conforme apontado pelo litisconsorte e confirmado pela autoridade coatora. Nesse sentido, a alegação de que foram induzidos a erro pela decisão da mov. 89, que recebeu o recurso afirmando o "devido preparo", não prospera.
5. A referida decisão constitui um despacho de mero expediente, proferido em uma análise preliminar e superficial dos pressupostos de admissibilidade, destinado a dar andamento ao processo. Tal ato não se confunde com uma certidão da escrivania ou um cálculo judicial que ateste, com fé pública, a exatidão do valor recolhido. A responsabilidade pelo cálculo correto e pelo recolhimento integral do preparo, no prazo legal, é um ônus exclusivo da parte recorrente, não podendo ser transferido ao Judiciário, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
6. Outrossim, o direito aplicável ao caso é o regramento específico do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a simplicidade. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza peremptória desse prazo (Recurso Inominado Cível nº 5462784-39.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2026).
7. Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE consolida tal entendimento, ao dispor que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Complementarmente, o Enunciado 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC, que prevê a possibilidade de complementação. Desse modo, a decisão da autoridade impetrada que, ao constatar o recolhimento insuficiente, decretou a deserção, aplicou a legislação de regência de forma correta, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato.
8. Por fim, a tese de indução a erro não encontra respaldo nos fatos, nem na jurisprudência aplicável a casos similares. Os precedentes dos Tribunais Superiores que relativizam a deserção por erro do Judiciário, como o invocado pelos impetrantes, referem-se a situações onde a parte é comprovadamente levada a erro por uma informação oficial e específica, como uma guia de custas emitida com valor incorreto pela secretaria do juízo ou uma certidão que atesta o valor exato a ser pago. No presente caso, houve apenas uma manifestação judicial que não exime a parte de seu dever de diligência.
IV. DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA para manter integralmente a decisão proferida pela autoridade coatora.
10. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO MANDAMUS e NEGAR-LHE A SEGURANÇA, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Moreira Gonçalves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE RECORRENTE DE RECOLHER INTEGRALMENTE A GUIA DE CUSTAS. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NO CPC. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogerio Ferreira Santos e Optima Clínica e Diagnósticos SS, contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia/GO. O ato impugnado, proferido na mov. 99 do processo originário nº 5381868-87.2025.8.09.0178, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pelos impetrantes, por insuficiência do preparo. Sustentam que uma decisão anterior (mov. 89) os induziu a erro ao afirmar que o recurso fora interposto “com o devido preparo”, o que teria gerado a legítima expectativa de regularidade. Requerem, ao final, a anulação do ato coator para que o recurso seja regularmente processado.
2. A liminar foi deferida na mov. 05 para suspender os efeitos da decisão impugnada e o trâmite do processo de origem. A autoridade coatora prestou informações (mov. 15), esclarecendo que, após provocação via embargos de declaração, constatou a manifesta insuficiência do preparo e aplicou estritamente o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados 80 e 168 do FONAJE para declarar a deserção. O litisconsorte passivo, José Raimundo Barbosa Júnior, manifestou-se na mov. 12, arguindo a culpa exclusiva dos impetrantes e o descabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Ministério Público, na mov. 19, opinou pela não intervenção no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central a ser dirimida neste Mandado de Segurança consiste em definir se: (i) a decisão judicial que recebe um recurso inominado com a menção genérica de “devido preparo” configura erro judiciário que induz a parte recorrente em erro; (ii) caso positivo, se tal fato possui o condão de afastar a sanção de deserção decorrente do recolhimento insuficiente do preparo, frente ao prazo peremptório de 48 horas estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; e, por conseguinte, (iii) se os impetrantes possuem direito líquido e certo ao regular processamento do seu recurso inominado.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a controvérsia reside na legalidade da decisão que decretou a deserção do recurso dos impetrantes. Da análise dos autos, observa-se que os impetrantes, ao interporem o Recurso Inominado (mov. 87 dos autos originários), recolheram um valor a título de preparo manifestamente inferior ao devido, conforme apontado pelo litisconsorte e confirmado pela autoridade coatora. Nesse sentido, a alegação de que foram induzidos a erro pela decisão da mov. 89, que recebeu o recurso afirmando o "devido preparo", não prospera.
5. A referida decisão constitui um despacho de mero expediente, proferido em uma análise preliminar e superficial dos pressupostos de admissibilidade, destinado a dar andamento ao processo. Tal ato não se confunde com uma certidão da escrivania ou um cálculo judicial que ateste, com fé pública, a exatidão do valor recolhido. A responsabilidade pelo cálculo correto e pelo recolhimento integral do preparo, no prazo legal, é um ônus exclusivo da parte recorrente, não podendo ser transferido ao Judiciário, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
6. Outrossim, o direito aplicável ao caso é o regramento específico do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a simplicidade. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza peremptória desse prazo (Recurso Inominado Cível nº 5462784-39.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2026).
7. Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE consolida tal entendimento, ao dispor que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Complementarmente, o Enunciado 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC, que prevê a possibilidade de complementação. Desse modo, a decisão da autoridade impetrada que, ao constatar o recolhimento insuficiente, decretou a deserção, aplicou a legislação de regência de forma correta, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato.
8. Por fim, a tese de indução a erro não encontra respaldo nos fatos, nem na jurisprudência aplicável a casos similares. Os precedentes dos Tribunais Superiores que relativizam a deserção por erro do Judiciário, como o invocado pelos impetrantes, referem-se a situações onde a parte é comprovadamente levada a erro por uma informação oficial e específica, como uma guia de custas emitida com valor incorreto pela secretaria do juízo ou uma certidão que atesta o valor exato a ser pago. No presente caso, houve apenas uma manifestação judicial que não exime a parte de seu dever de diligência.
IV. DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA para manter integralmente a decisão proferida pela autoridade coatora.
10. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.