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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5755331-45.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CELSO GUIMARÃES SANTANA
AGRAVADO: ADAIR RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELSO GUIMARÃES SANTANA contra a decisão interlocutória (mov. 161, autos nº 5308028-13.2020) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por ADAIR RODRIGUES DA SILVA, ora agravado.
A ação originária versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação monitória, na qual, após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros, foram localizados e penhorados três veículos de propriedade do executado, ora agravante.
A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre os veículos FIAT/STRADA WORKING CE (placa OTM-1179), I/FORD RANGER XLT 13P (placa JII-4F80) e IMP/GM D20 CUSTOM S (placa KCL-3173). O ato judicial restou assim proferido (mov. 161):
“(…)
Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual MANTENHO A PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
(…)
Dessa forma, formalizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação dos veículos, intimando-se pessoalmente o executado e sua cônjuge acerca da constrição.
Por fim, quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, igualmente não assiste razão ao executado.
(...)
Ausente qualquer demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, inexiste fundamento para remessa dos autos à Contadoria Judicial, razão pela qual indefiro o pedido.
Intimem-se. Cumpra-se."
Inconformado, CELSO GUIMARAES SANTANA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade parcial da decisão por omissão, pois o juízo de primeiro grau não teria apreciado pedidos autônomos e subsidiários, notadamente a alegação de excesso de penhora e a necessidade de limitação da constrição. Defende a impenhorabilidade do veículo GM/D20, por ser instrumento de trabalho indispensável à sua atividade rural, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Argumenta que a manutenção da constrição sobre os três veículos é desproporcional, pois o valor somado dos bens supera significativamente o montante do débito.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar quaisquer atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do veículo GM/D20 ou, subsidiariamente, para que seja determinada a redução da penhora a apenas um bem, após avaliação judicial.
O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 2).
Em decisão liminar (mov. 4), foi deferido o efeito suspensivo para sustar os atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos, mantida a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
A parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 8, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a conduta contraditória e de má-fé do agravante, a preclusão do debate sobre o excesso de penhora antes da avaliação e a ausência de prova da impenhorabilidade.
É o relatório. Peço a inclusão em pauta da sessão virtual para julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5755331-45.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CELSO GUIMARÃES SANTANA
AGRAVADO: ADAIR RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELSO GUIMARÃES SANTANA contra a decisão interlocutória (mov. 161, autos nº 5308028-13.2020) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por ADAIR RODRIGUES DA SILVA, ora agravado.
A ação originária versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação monitória, na qual, após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros, foram localizados e penhorados três veículos de propriedade do executado, ora agravante.
A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre os veículos FIAT/STRADA WORKING CE (placa OTM-1179), I/FORD RANGER XLT 13P (placa JII-4F80) e IMP/GM D20 CUSTOM S (placa KCL-3173). O ato judicial restou assim proferido (mov. 161):
“(…)
Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual MANTENHO A PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
(…)
Dessa forma, formalizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação dos veículos, intimando-se pessoalmente o executado e sua cônjuge acerca da constrição.
Por fim, quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, igualmente não assiste razão ao executado.
(...)
Ausente qualquer demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, inexiste fundamento para remessa dos autos à Contadoria Judicial, razão pela qual indefiro o pedido.
Intimem-se. Cumpra-se."
Inconformado, CELSO GUIMARAES SANTANA interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade parcial da decisão por omissão, pois o juízo de primeiro grau não teria apreciado pedidos autônomos e subsidiários, notadamente a alegação de excesso de penhora e a necessidade de limitação da constrição. Defende a impenhorabilidade do veículo GM/D20, por ser instrumento de trabalho indispensável à sua atividade rural, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Argumenta que a manutenção da constrição sobre os três veículos é desproporcional, pois o valor somado dos bens supera significativamente o montante do débito.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar quaisquer atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do veículo GM/D20 ou, subsidiariamente, para que seja determinada a redução da penhora a apenas um bem, após avaliação judicial.
O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 2).
Em decisão liminar (mov. 4), foi deferido o efeito suspensivo para sustar os atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos, mantida a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
A parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 8, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a conduta contraditória e de má-fé do agravante, a preclusão do debate sobre o excesso de penhora antes da avaliação e a ausência de prova da impenhorabilidade.
É o relatório. Peço a inclusão em pauta da sessão virtual para julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR