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5755314-76.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo nº: 5755314-76.2026.8.09.0158 Polo ativo: Alisson Paulo Gomes Da Silva Polo passivo: Adryan Lucas De Paula Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade, ajuizada por ALISSON PAULO GOMES DA SILVA, em face de ADRYAN LUCAS DE PAULA OLIVEIRA. No evento n.º 11, o Ministério Público manifestou pela intimação da parte autora para emenda da petição inicial para retificação a denominação da ação e adequar a causa de pedir e os pedidos. Acolho o parecer ministerial, eis que o pedido principal se adequa à natureza de ação negatória de paternidade. Constata-se, ainda, que o comprovante de residência apresentado está desatualizado, uma vez é referente ao ano de 2022 (evento 01, doc. 5). Verifica-se, por fim, que o requerente alega receber apenas auxílio BPC/LOAS, sem, contudo, juntar comprovante de cadastro atualizado de benefício, extrato de pagamento de benefício, ou qualquer outro documento atualizado que demonstre o recebimento do benefício para comprovação da situação de hipossuficiência. Conjuntamente, verifica-se que a CTPS do autor está desatualizada, eis que assinado digitalmente pela Dataprev em agosto de 2022 (evento 01, doc. 07) Diante disso, intime-se o requerente ALISSON PAULO GOMES DA SILVA para, no mesmo ato e no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, para retificar a denominação da ação e a classe processual no sistema processual para Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil, bem como, adequar a causa de pedir e os pedidos, formulando pretensão certa e fundamentada expressamente na existência de vício de consentimento (erro substancial) por ocasião do registro, bem como na inexistência de vínculo socioafetivo, se este o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme art. 321, parágrafo único, do CPC; b) emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado do respectivo contrato de locação ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; c) comprovar sua hipossuficiência, juntando-se eventuais documentos complementares de sua renda que possua, tais como CTPS atualizada, extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, extrato de pagamento de benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Com o atendimento da ordem de emenda pelo requerente, intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem-se os autos conclusos. Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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