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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5755190-59.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Autor(a): Jakeliny Bueno Marques Ré(u): Rosan Henrique Do Amaral DECISÃO Jakeliny Bueno Marques, qualificada nos autos, opôs "embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência" contra Rosan Henrique do Amaral, igualmente qualificado, objetivando a desconstituição de constrições realizadas em contas bancárias de sua titularidade em decorrência do cumprimento de sentença n. 5649951-13.2019.8.09.0137. Narrou, na petição inicial, que: (i) não integra o polo passivo do processo originário, cujo título executivo foi constituído em desfavor de Aristides Roger Chiulo e Renato Fernandes da Silva; (ii) é casada com o executado Renato Fernandes da Silva sob o regime da comunhão parcial de bens; (iii) a obrigação executada seria de responsabilidade pessoal de seu cônjuge e não teria revertido em benefício da entidade familiar; (iv) apesar de não integrar a execução, foram realizadas constrições em contas bancárias de sua titularidade; e (v) os valores atingidos seriam provenientes de salário e rendimentos de aluguéis, além de haver constrição sobre valores mantidos em caderneta de poupança. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das constrições e o imediato desbloqueio dos valores atingidos. No mérito, postulou a procedência dos embargos, com a desconstituição definitiva das medidas constritivas. Por meio da decisão de ev. 4, antes da apreciação da tutela provisória, determinou-se que a embargante esclarecesse a titularidade das contas atingidas, a origem dos valores e individualizasse os bloqueios decorrentes do processo principal. Em cumprimento, a embargante informou que as contas são de sua exclusiva titularidade e indicou os valores atingidos, afirmando serem provenientes de salário e rendimentos de aluguéis de imóveis de sua propriedade (ev. 07). É o relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. Especificamente quanto à tutela provisória nos embargos de terceiro, dispõe o art. 678 do CPC que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ser concedida, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerida. A concessão da medida deve ser examinada em conjunto com os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos encontram-se presentes. Explico. Com efeito, os documentos apresentados indicam, em princípio, que a embargante não integra o polo passivo do cumprimento de sentença n. 5649951-13.2019.8.09.0137. Segundo consta da própria petição inicial, o título executivo foi constituído contra Aristides Roger Chiulo e Renato Fernandes da Silva, tendo o cumprimento de sentença sido direcionado contra esses executados. De igual modo, após a determinação constante do ev. 4, a embargante apresentou documentação destinada a demonstrar que as contas bancárias atingidas são de sua exclusiva titularidade e individualizou as constrições que atribui ao processo principal. O fato de a embargante ser casada com um dos executados, por si só, não autoriza concluir, nesta fase de cognição sumária, que a integralidade dos ativos existentes em contas de sua exclusiva titularidade responda automaticamente pela obrigação executada. A eventual comunicabilidade patrimonial e a possibilidade de responsabilização dos bens da embargante pela dívida contraída pelo cônjuge demandam análise das circunstâncias concretas e observância do contraditório, não sendo suficiente, para manutenção imediata da constrição, a mera existência do vínculo conjugal. Além disso, a documentação apresentada indica que ao menos parte dos recursos existentes nas contas possui origem salarial, circunstância que reforça, neste exame inicial, a necessidade de resguardar os valores até adequada formação do contraditório, diante da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. A embargante também comprovou a existência de constrição em contas identificadas como poupança, sendo pertinente, em princípio, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da indisponibilidade impede a embargante de utilizar os recursos constritos e possibilita o prosseguimento dos atos executivos sobre valores cuja sujeição à execução é justamente objeto destes embargos. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: (a) determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade exclusiva de Jakeliny Bueno Marques, decorrentes do cumprimento de sentença n. 5649951-13.2019.8.09.0137, conforme individualizados no ev. 7; (b) determinar a suspensão, até ulterior deliberação, de medidas constritivas provenientes do referido cumprimento de sentença que incidam diretamente sobre contas bancárias de titularidade exclusiva da embargante. Proceda-se, com urgência, às providências necessárias ao cumprimento da ordem via SISBAJUD. No mais, certifique-se nos autos principais e intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se para impugnação à parte embargante, em igual prazo. Em seguida, intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir. Oportunamente, tornem conclusos. Por fim, retire-se o pedido de tutela provisória do sistema, diante de sua apreciação nesta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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