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5755166-62.2025.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5755166-62.2025.8.09.0041 Requerente: Luzimar Bernadino De Faria778.947.071-04 Requerido: Banco Itau Consignado S.a.33.885.724/0001-19 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIMAR BERNADINO DE FARIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. As preliminares de incompetência do juízo, ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento do movimento 43, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para, mais uma vez, afastá-las. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e com a decisão de saneamento proferida no movimento 35, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira requerida. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. No movimento 20, a instituição financeira colacionou a Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 624817415) devidamente assinada, o detalhamento da proposta de empréstimo e, de crucial importância, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.161,21, realizado em 20/08/2020, para a conta poupança de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal (Agência 946, Conta 4742-8), mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário e cujos dados constam nos documentos iniciais. A assinatura aposta no contrato é sobremaneira semelhante àquela constante nos documentos de identificação da autora. Contudo, ainda que se desconsiderasse tal semelhança, a prova da efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária da consumidora, sem que esta tenha procedido à devolução do valor, constitui fato que, somado aos demais indícios, confere validade e eficácia ao negócio jurídico. A conduta da autora, ao receber o crédito e permanecer inerte por anos, permitindo os descontos mensais sem qualquer oposição administrativa ou devolução do numerário, viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, em especial na sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que a parte, após usufruir do capital, venha a juízo anos depois negar a existência do contrato para se eximir da obrigação e pleitear indenização. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU/APELANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA . LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Não obstante a relação consumerista entre as partes, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 2 . Ao inserir cópia do contrato assinado pela apelante, bem como comprovante de depósito do crédito contratado em conta bancária de titularidade da contratante, a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório invertido, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). 3. Provido o recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5059526-90.2021.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). Dessa forma, comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, e considerando a conduta da autora, que se beneficiou do montante, não há que se falar em nulidade contratual, ato ilícito, ou dever de indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo demonstração de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5755166-62.2025.8.09.0041 Requerente: Luzimar Bernadino De Faria778.947.071-04 Requerido: Banco Itau Consignado S.a.33.885.724/0001-19 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIMAR BERNADINO DE FARIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. As preliminares de incompetência do juízo, ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento do movimento 43, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para, mais uma vez, afastá-las. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e com a decisão de saneamento proferida no movimento 35, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira requerida. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico. No movimento 20, a instituição financeira colacionou a Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 624817415) devidamente assinada, o detalhamento da proposta de empréstimo e, de crucial importância, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.161,21, realizado em 20/08/2020, para a conta poupança de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal (Agência 946, Conta 4742-8), mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário e cujos dados constam nos documentos iniciais. A assinatura aposta no contrato é sobremaneira semelhante àquela constante nos documentos de identificação da autora. Contudo, ainda que se desconsiderasse tal semelhança, a prova da efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária da consumidora, sem que esta tenha procedido à devolução do valor, constitui fato que, somado aos demais indícios, confere validade e eficácia ao negócio jurídico. A conduta da autora, ao receber o crédito e permanecer inerte por anos, permitindo os descontos mensais sem qualquer oposição administrativa ou devolução do numerário, viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, em especial na sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que a parte, após usufruir do capital, venha a juízo anos depois negar a existência do contrato para se eximir da obrigação e pleitear indenização. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU/APELANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA . LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Não obstante a relação consumerista entre as partes, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 2 . Ao inserir cópia do contrato assinado pela apelante, bem como comprovante de depósito do crédito contratado em conta bancária de titularidade da contratante, a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório invertido, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). 3. Provido o recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5059526-90.2021.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). Dessa forma, comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, e considerando a conduta da autora, que se beneficiou do montante, não há que se falar em nulidade contratual, ato ilícito, ou dever de indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo demonstração de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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