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5755153-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5755153-96.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Bravo Bbq Burger Ltda. Promovido: Bss Comercio De Equipamentos Industriais Ltda DECISÃO/MANDADO1 Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. Pois bem. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES o provimento, ante a inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo por meio desta via recursal, tendo em vista que o documento juntado trata-se, em verdade, de uma declaração feita e assinada pela própria parte autora, endereçada à Junta Comercial, mas não expedida por esta. Em arremate, restituam os autos ao arquivo como já outrora determinado. Intimem. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 11. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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