Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5755150-62.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Isadora Costa Moreira
REQUERIDO (A): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A
NATUREZA: Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais
- D E S P A C H O -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por danos morais proposta por Isadora Costa Moreira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, qualificados, em que pretende a condenação da ré à execução da ligação nova de energia elétrica trifásica para sua unidade consumidora localizada no PV Sítio N.S da Guia, Santa Helena de Goiás, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em danos morais.
Narra que solicitou o serviço de ligação nova de energia em 23/03/2026 (protocolo n.º 488.732.129), todavia não executada. Aponta que a inação da ré culmina em prejuízos à família, porque permanecem há mais de quatro meses sem energia elétrica, serviço essencial.
Contestação (mov. 27), ratifica pedido da requerente para ligação de nova energia na data supramencionada, bem como retorno da concessionária pela necessidade de realização de obras de infraestrutura para extensão da rede e instalação de transformador, cujos prazos devem obediência a tensão de energia do sistema solicitado e art. 88 da Res. n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Ressalta que enviado orçamento da obra de extensão da rede, a requerente solicitou cancelamento. Conclui que inexiste falha na prestação dos serviços, impugna pedido de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
A controvérsia cinge acerca na (in)existência de falha na prestação dos serviços quanto a conclusão da ligação de nova energia trifásica rural, notadamente extensão da rede de infraestrutura e execução do serviço nos prazos regulados pela ANEEL.
Assim, verificada a insuficiência dos elementos constantes nos autos e inversão do ônus da prova (mov. 13), converto o julgamento em diligência para que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o requerimento administrativo formulado pela requerente em 23/03/2026 (protocolo n.º 488.732.129), com os elementos técnicos pertinentes à tensão de fornecimento da unidade consumidora, a fim de viabilizar a análise do prazo de conclusão da obra, nos termos do art. 88 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, o orçamento da obra de extensão de rede encaminhado à autora; e, eventual termo ou registro da solicitação de cancelamento atribuída à requerente.
Encartados documentos, ouça a parte contrária por igual período.
I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 9 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
04
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5755150-62.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Isadora Costa Moreira
REQUERIDO (A): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A
NATUREZA: Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais
- D E S P A C H O -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por danos morais proposta por Isadora Costa Moreira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, qualificados, em que pretende a condenação da ré à execução da ligação nova de energia elétrica trifásica para sua unidade consumidora localizada no PV Sítio N.S da Guia, Santa Helena de Goiás, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em danos morais.
Narra que solicitou o serviço de ligação nova de energia em 23/03/2026 (protocolo n.º 488.732.129), todavia não executada. Aponta que a inação da ré culmina em prejuízos à família, porque permanecem há mais de quatro meses sem energia elétrica, serviço essencial.
Contestação (mov. 27), ratifica pedido da requerente para ligação de nova energia na data supramencionada, bem como retorno da concessionária pela necessidade de realização de obras de infraestrutura para extensão da rede e instalação de transformador, cujos prazos devem obediência a tensão de energia do sistema solicitado e art. 88 da Res. n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Ressalta que enviado orçamento da obra de extensão da rede, a requerente solicitou cancelamento. Conclui que inexiste falha na prestação dos serviços, impugna pedido de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
A controvérsia cinge acerca na (in)existência de falha na prestação dos serviços quanto a conclusão da ligação de nova energia trifásica rural, notadamente extensão da rede de infraestrutura e execução do serviço nos prazos regulados pela ANEEL.
Assim, verificada a insuficiência dos elementos constantes nos autos e inversão do ônus da prova (mov. 13), converto o julgamento em diligência para que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o requerimento administrativo formulado pela requerente em 23/03/2026 (protocolo n.º 488.732.129), com os elementos técnicos pertinentes à tensão de fornecimento da unidade consumidora, a fim de viabilizar a análise do prazo de conclusão da obra, nos termos do art. 88 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, o orçamento da obra de extensão de rede encaminhado à autora; e, eventual termo ou registro da solicitação de cancelamento atribuída à requerente.
Encartados documentos, ouça a parte contrária por igual período.
I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 9 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
04