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5755138-79.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5755138-79.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Lua Gabriel Braga De Lima CPF/CNPJ: 051.503.411-85 REQUERIDO(A): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Lua Gabriel Braga De Lima em face de Banco Bradesco S.a., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou na exordial que era pessoa física e consumidora final e que jamais manteve relação jurídica ou contratual com a instituição financeira demandada, não tendo autorizado a abertura de conta bancária, concessão de crédito, cadastro como representante, outorga de poderes ou qualquer outro vínculo em seu nome. Alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de registros de relacionamento bancário vinculados ao seu CPF, os quais não haviam sido solicitados ou autorizados, circunstância que reputara indicativa de fraude. Sustentou que os registros não correspondiam à realidade, porquanto jamais celebrou qualquer contratação com as instituições financeiras indicadas no relatório do CCS. Afirmou que buscou administrativamente a correção dos dados, sem, contudo, obter solução eficaz. Diante da manutenção dos registros que reputou indevidos, alegou ter suportado transtornos e potenciais prejuízos de ordem jurídica, razão pela qual pleiteou a exclusão ou correção dos vínculos constantes do CCS, bem como a reparação pelos danos alegadamente experimentados. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a petição inicial com a documentação acostada na mov. 1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.). Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: “[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”. Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Verifica-se, na hipótese, que não restou evidente a probabilidade do direito da parte requerente, pois, a pretensão de exclusão e/ou retificação dos registros constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi fundamentada, essencialmente, na alegação de que a parte autora não teria estabelecido qualquer vínculo jurídico com as instituições financeiras apontadas, bem como na possibilidade de existência de fraude ou de inconsistência cadastral. Todavia, as alegações deduzidas na petição inicial, desacompanhadas de elementos probatórios mais consistentes, não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a efetiva irregularidade dos registros impugnados, tampouco identificar a origem das informações ou eventual conduta imputável à instituição requerida. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, na medida em que a exclusão ou alteração imediata dos dados cadastrais produziria, desde logo, os efeitos práticos correspondentes ao próprio provimento final almejado, o que recomenda maior cautela diante da insuficiência do acervo probatório apresentado neste momento. Da mesma forma, é sabido que os requisitos ensejadores da tutela de urgência são cumulativos, portanto na ausência de um, decaem-se os outros. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), a fim de aguardar o estabelecimento da triangulação processual. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, pleitear a respectiva audiência. CONTESTAÇÃO: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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