Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5755135-42.2025.8.09.0041
Requerente: Luzimar Bernadino De Faria778.947.071-04
Requerido: Banco Digio S.a.27.098.060/0016-21
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIMAR BERNADINO DE FARIA, em face de BANCO DIGIO S.A., com qualificação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Após o devido trâmite processual, com a apresentação de contestação e réplica, e proferida decisão de saneamento que declarou o feito pronto para julgamento, passo à análise do mérito.
A controvérsia central, conforme delimitado na decisão de saneamento (mov. 42), reside em verificar a validade do consentimento da autora na contratação do empréstimo consignado nº 816269641, bem como as consequências jurídicas decorrentes.
Inicialmente, a autora sustentou a inexistência do contrato e a falsidade de sua assinatura. Contudo, no curso do processo, alterou sua tese, admitindo a autenticidade da assinatura, mas alegando vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa e com deficiência auditiva, o que a teria impedido de compreender plenamente os termos do negócio jurídico (mov. 40).
Esse comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) enfraquece sobremaneira a tese autoral. A parte que primeiro nega veementemente um fato (a assinatura) e, posteriormente, o admite, reformulando sua causa de pedir, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil.
Superada a discussão sobre a autenticidade da assinatura, que se tornou fato incontroverso, a análise se volta para a alegação de vício de consentimento.
A condição de pessoa idosa e a existência de deficiência auditiva, por si sós, não são causas de incapacidade civil nem implicam, automaticamente, a presunção de que o consentimento foi viciado.
Para que se configure o vício de consentimento na modalidade de erro, seria necessário que a autora comprovasse, nos termos do art. 373, I, do CPC, que sua manifestação de vontade decorreu de uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do negócio, e que tal erro era perceptível pela outra parte. No caso, não há nos autos qualquer indício de que a requerente tenha sido induzida a erro pela instituição financeira.
Ademais, dois fatores militam fortemente contra a pretensão autoral. Primeiro, a prova documental robusta apresentada pelo requerido, que inclui o contrato devidamente assinado (mov. 20, arq. 3 a 11) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo (R$ 679,05) para a conta bancária de titularidade da requerente (mov. 20, arq. 2). A autora, em nenhum momento, negou o recebimento do valor ou demonstrou tê-lo devolvido, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Segundo, a manifesta ausência de qualquer insurgência por um longo período. O contrato foi firmado em 06/05/2021, e a ação somente foi ajuizada em 17/09/2025, após o desconto de 54 parcelas do benefício previdenciário da autora. É inverossímil que uma pessoa, durante mais de quatro anos, não perceba descontos mensais em sua fonte de renda ou, percebendo, não tome qualquer providência para questioná-los. Tal comportamento passivo e prolongado é incompatível com a alegação de surpresa ou ausência de consentimento, e se assemelha à aceitação tácita e convalidação do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU/APELANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Não obstante a relação consumerista entre as partes, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 2 . Ao inserir cópia do contrato assinado pela apelante, bem como comprovante de depósito do crédito contratado em conta bancária de titularidade da contratante, a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório invertido, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). 3. Provido o recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5059526-90.2021.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).
Portanto, diante da comprovação da regularidade formal do contrato, da autenticidade da assinatura (fato incontroverso), do efetivo recebimento do valor pela autora e de sua inércia por longo período, não há como acolher a tese de nulidade do negócio jurídico.
Consequentemente, os descontos realizados são legítimos, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos supracitados e na jurisprudência consolidada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5755135-42.2025.8.09.0041
Requerente: Luzimar Bernadino De Faria778.947.071-04
Requerido: Banco Digio S.a.27.098.060/0016-21
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIMAR BERNADINO DE FARIA, em face de BANCO DIGIO S.A., com qualificação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Após o devido trâmite processual, com a apresentação de contestação e réplica, e proferida decisão de saneamento que declarou o feito pronto para julgamento, passo à análise do mérito.
A controvérsia central, conforme delimitado na decisão de saneamento (mov. 42), reside em verificar a validade do consentimento da autora na contratação do empréstimo consignado nº 816269641, bem como as consequências jurídicas decorrentes.
Inicialmente, a autora sustentou a inexistência do contrato e a falsidade de sua assinatura. Contudo, no curso do processo, alterou sua tese, admitindo a autenticidade da assinatura, mas alegando vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa e com deficiência auditiva, o que a teria impedido de compreender plenamente os termos do negócio jurídico (mov. 40).
Esse comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) enfraquece sobremaneira a tese autoral. A parte que primeiro nega veementemente um fato (a assinatura) e, posteriormente, o admite, reformulando sua causa de pedir, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil.
Superada a discussão sobre a autenticidade da assinatura, que se tornou fato incontroverso, a análise se volta para a alegação de vício de consentimento.
A condição de pessoa idosa e a existência de deficiência auditiva, por si sós, não são causas de incapacidade civil nem implicam, automaticamente, a presunção de que o consentimento foi viciado.
Para que se configure o vício de consentimento na modalidade de erro, seria necessário que a autora comprovasse, nos termos do art. 373, I, do CPC, que sua manifestação de vontade decorreu de uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do negócio, e que tal erro era perceptível pela outra parte. No caso, não há nos autos qualquer indício de que a requerente tenha sido induzida a erro pela instituição financeira.
Ademais, dois fatores militam fortemente contra a pretensão autoral. Primeiro, a prova documental robusta apresentada pelo requerido, que inclui o contrato devidamente assinado (mov. 20, arq. 3 a 11) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo (R$ 679,05) para a conta bancária de titularidade da requerente (mov. 20, arq. 2). A autora, em nenhum momento, negou o recebimento do valor ou demonstrou tê-lo devolvido, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Segundo, a manifesta ausência de qualquer insurgência por um longo período. O contrato foi firmado em 06/05/2021, e a ação somente foi ajuizada em 17/09/2025, após o desconto de 54 parcelas do benefício previdenciário da autora. É inverossímil que uma pessoa, durante mais de quatro anos, não perceba descontos mensais em sua fonte de renda ou, percebendo, não tome qualquer providência para questioná-los. Tal comportamento passivo e prolongado é incompatível com a alegação de surpresa ou ausência de consentimento, e se assemelha à aceitação tácita e convalidação do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU/APELANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Não obstante a relação consumerista entre as partes, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 2 . Ao inserir cópia do contrato assinado pela apelante, bem como comprovante de depósito do crédito contratado em conta bancária de titularidade da contratante, a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório invertido, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demonstrou fato impeditivo e extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). 3. Provido o recurso, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5059526-90.2021.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).
Portanto, diante da comprovação da regularidade formal do contrato, da autenticidade da assinatura (fato incontroverso), do efetivo recebimento do valor pela autora e de sua inércia por longo período, não há como acolher a tese de nulidade do negócio jurídico.
Consequentemente, os descontos realizados são legítimos, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos supracitados e na jurisprudência consolidada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência