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5755081-69.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, RECEBO o pedido de início do Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizado, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado. Outrossim, CUMPRAM-SE as demais determinações: 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITO INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, § 2º e § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, § 6º, CPC). 3. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 3.1. ALVARÁ ELETRÔNICO Acaso a parte executada, voluntariamente, realize o pagamento do débito e o exequente concorde com o valor depósito, desde já, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para ‘levantar alvará, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus respectivos rendimentos. Caso a parte não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos ou este(a) ainda não possua cadastro no SISCONDJ ou não possua poderes expressos para ‘levantar alvará’, INTIME-SE a parte ou o procurador(a), respectivamente, para informar os dados bancários necessários à transferência, tais como: banco, agência, conta, nome completo e número do CPF do titular da conta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 5º, §4º, do Provimento Conjunto n.º 08/2021). Caso os valores sejam recebidos pelo procurador da parte, intime-se pessoalmente a parte exequente informando da expedição do alvará e sua respectiva quantia. Ato contínuo, caso a parte exequente nada mais requeira, o cumprimento de sentença deverá ser arquivado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com as devidas baixas. 4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 5.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 5.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 5.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 5.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 5.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 5.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, RECEBO o pedido de início do Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizado, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado. Outrossim, CUMPRAM-SE as demais determinações: 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITO INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, § 2º e § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça. Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, § 6º, CPC). 3. CERTIDÃO EXECUTIVA Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 3.1. ALVARÁ ELETRÔNICO Acaso a parte executada, voluntariamente, realize o pagamento do débito e o exequente concorde com o valor depósito, desde já, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para ‘levantar alvará, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus respectivos rendimentos. Caso a parte não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos ou este(a) ainda não possua cadastro no SISCONDJ ou não possua poderes expressos para ‘levantar alvará’, INTIME-SE a parte ou o procurador(a), respectivamente, para informar os dados bancários necessários à transferência, tais como: banco, agência, conta, nome completo e número do CPF do titular da conta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 5º, §4º, do Provimento Conjunto n.º 08/2021). Caso os valores sejam recebidos pelo procurador da parte, intime-se pessoalmente a parte exequente informando da expedição do alvará e sua respectiva quantia. Ato contínuo, caso a parte exequente nada mais requeira, o cumprimento de sentença deverá ser arquivado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com as devidas baixas. 4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA) Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada. Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências: 5.1. SISBAJUD Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial. 5.2. RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação). Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. 5.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito. 5.4. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER. 5.5. SERASAJUD Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente. 5.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora. Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS 6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. CONVERSÃO EM PENHORA Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente. Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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